TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801917-28.2020.8.18.0136
RECORRENTE: IVAN DANTAS DE AREA LEAO CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ALAIN FELIPE DE OLIVEIRA QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALAIN FELIPE DE OLIVEIRA QUEIROZ
RECORRIDO: CONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDE
Advogado(s) do reclamado: DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR. DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801917-28.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: IVAN DANTAS DE AREA LEAO CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALAIN FELIPE DE OLIVEIRA QUEIROZ - PI13235-A
RECORRIDO: CONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDE
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE - PI17844-A, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença que, julgou improcedente a ação. Defiro a isenção de custas em razão da comprovação de hipossuficiência financeira do autor. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Razões da parte recorrente, alegando, em síntese: da síntese dos fatos; da inversão do ônus da prova; da comprovação do local do fato danoso; dos requisitos para a responsabilidade civil; da indenização por danos morais. Por fim, requer seja o presente Recurso Inominado conhecido e provido para que seja reformada a sentença e julgados PROCEDENTES todos os pedidos contidos na exordial, quais sejam: I – Inversão do ônus da prova; II – Condenar o Recorrido ao pagamento do dano material, devidamente comprovado nos autos, no valor de R$ 407,97 (quatrocentos e sete reais e noventa e sete centavos); III - Condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Inicialmente, verifico que a relação entre as partes não se enquadra como relação de consumo, não sendo regida pela Lei 8.078/90. Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, cabendo ao autor as provas do fato constitutivo do direito afirmado, conforme art. 373, I, do CPC.
Importante esclarecer que para que haja o dever de indenizar, é necessária a concomitância de três requisitos: conduta, nexo causal e dano. O nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado, é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil.
No caso em tela, o contexto probatório apresentado pelo autor, não se mostra suficiente para evidenciar o nexo de causalidade entre os prejuízos alegados e o evento danoso, não havendo que se falar em indenização.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2023
0801917-28.2020.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCondomínio
AutorIVAN DANTAS DE AREA LEAO CARVALHO
RéuCONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDE
Publicação22/10/2023