Acórdão de 2º Grau

Condomínio 0801917-28.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR. DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801917-28.2020.8.18.0136 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801917-28.2020.8.18.0136

RECORRENTE: IVAN DANTAS DE AREA LEAO CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ALAIN FELIPE DE OLIVEIRA QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALAIN FELIPE DE OLIVEIRA QUEIROZ

RECORRIDO: CONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDE

Advogado(s) do reclamado: DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR. DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801917-28.2020.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: IVAN DANTAS DE AREA LEAO CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALAIN FELIPE DE OLIVEIRA QUEIROZ - PI13235-A

RECORRIDO: CONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDE
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE - PI17844-A, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso contra sentença que, julgou improcedente a ação. Defiro a isenção de custas em razão da comprovação de hipossuficiência financeira do autor. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.

Razões da parte recorrente, alegando, em síntese: da síntese dos fatos; da inversão do ônus da prova; da comprovação do local do fato danoso; dos requisitos para a responsabilidade civil; da indenização por danos morais. Por fim, requer seja o presente Recurso Inominado conhecido e provido para que seja reformada a sentença e julgados PROCEDENTES todos os pedidos contidos na exordial, quais sejam: I – Inversão do ônus da prova; II – Condenar o Recorrido ao pagamento do dano material, devidamente comprovado nos autos, no valor de R$ 407,97 (quatrocentos e sete reais e noventa e sete centavos); III - Condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Inicialmente, verifico que a relação entre as partes não se enquadra como relação de consumo, não sendo regida pela Lei 8.078/90. Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, cabendo ao autor as provas do fato constitutivo do direito afirmado, conforme art. 373, I, do CPC.

Importante esclarecer que para que haja o dever de indenizar, é necessária a concomitância de três requisitos: conduta, nexo causal e dano. O nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado, é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil.

No caso em tela, o contexto probatório apresentado pelo autor, não se mostra suficiente para evidenciar o nexo de causalidade entre os prejuízos alegados e o evento danoso, não havendo que se falar em indenização.

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0801917-28.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Condomínio

Autor

IVAN DANTAS DE AREA LEAO CARVALHO

Réu

CONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDE

Publicação

22/10/2023