TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0007705-23.2013.8.18.0000
AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS LIMA, ALDENORA RODRIGUES DA ROCHA, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA ROCHA, GENIVALDO RODRIGUES DA ROCHA, ANA MARIA DOS SANTOS LIMA SOUSA, FRANCISCO RODRIGUES DA ROCHA, JOSE RODRIGUES DA ROCHA, AGNELO DA COSTA, RAIMUNDA NONATA MENDES, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS LIMA
Advogado(s) do reclamante: ROGERIA MARIA BATISTA MENDES, GUSTAVO FERREIRA AMORIM, FLAVIA FERREIRA AMORIM, LAIANA SANTIAGO DE SOUSA
REU: CANTIDIO DE SAMPAIO NERY, MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO NERY
Advogado(s) do reclamado: KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA, EMERSON LOPES FERREIRA, KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA JUNIOR, GLEYSON VIANA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
1. O cerne da questão gira em torno de possível nulidade do acórdão por violação literal ao disposto em lei (art. 485, inciso V, do CPC/73) e por apresentar erro de fato (art. 485, inciso IX, do CPC/73).
2. Na hipótese dos autos, não há controvérsia sobre a titularidade do domínio do réu, tendo sido os bens - objeto da reivindicatória - devidamente individualizados. Configurada a posse injusta dos autores.
3. Dessa forma, considerando que o acórdão rescindendo apenas constatou a existência dos requisitos autorizadores da restituição da coisa em favor do réu, em ação reivindicatória, entendo que não existe qualquer razão que justifique a procedência da ação rescisória.
4. Obstar o reconhecimento da devolução do imóvel em favor dos réus mesmo após ter atendido aos requisitos da Ação Reivindicatória ante a existência de Ação de Usucapião, ainda não devidamente instruída, configurar-se-ia medida desarrazoada e sem qualquer respaldo legal.
5. O acórdão rescindendo foi disposto em conformidade com a lei e a jurisprudência, conforme destacado nos parágrafos acima, sendo inconteste a pretensão do autor da ação de revisitar o conteúdo do acórdão, que transitou em julgado. Entretanto, a ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal, não tendo cabimento, na hipótese, a análise da referida matéria transitada em julgado. Entendimento este pacificado pelo STJ (AgInt no REsp 1419842/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
6. Quanto a alegação a existência de violação literal ao disposto em lei, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que os réus não apresentaram Embargos Infringentes - tipo específico de recurso cabível contra decisão colegiada não unânime - em face do acórdão que julgou a Apelação Cível nº 2011.0001.002755-6, mas sim opuseram Embargos de Declaração com efeitos infringentes, os quais eram aceitos pela jurisprudência à época, mesmo antes do CPC de 2015.
7. Improcedência da Ação Rescisória.
RELATÓRIO
AÇÃO RESCISÓRIA - 0007705-23.2013.8.18.0000
AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS LIMA, ALDENORA RODRIGUES DA ROCHA, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA ROCHA, GENIVALDO RODRIGUES DA ROCHA, ANA MARIA DOS SANTOS LIMA SOUSA, FRANCISCO RODRIGUES DA ROCHA, JOSE RODRIGUES DA ROCHA, AGNELO DA COSTA, RAIMUNDA NONATA MENDES, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS LIMA
Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA FERREIRA AMORIM - PI4868-A, GUSTAVO FERREIRA AMORIM - PI3512-A, LAIANA SANTIAGO DE SOUSA - PI7140-A, ROGERIA MARIA BATISTA MENDES - PI3710-A
REU: CANTIDIO DE SAMPAIO NERY, MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO NERY
Advogados do(a) REU: GLEYSON VIANA DE CARVALHO - PI4442-A, KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA - PI1093-A
Advogados do(a) REU: EMERSON LOPES FERREIRA - PI6686-A, KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA - PI1093-A, KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA JUNIOR - PI11728-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA E OUTROS, regularmente representados, invocando o art.485, II, VI e seguintes do Código de Processo Civil (1973), ajuizaram em outubro de 2013, AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face da SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA nº 0000176-65.2003.8.18.0076 movida contra os autores por CANTIDIO SAMPAIO NERY e sua mulher, MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO NERY.
O acórdão rescindendo foi proferido em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, fundamentado nos arts. 535 a 538 do Código de Processo Civil de 1973, opostos por CANTÍDIO DE SAMPAIO NERY e sua mulher, contra o acórdão unânime proferido na APELAÇÃO CÍVEL nº. 2011.00001.002755-6, reconhecendo o direito possessório dos autores.
Transcrevo parte da ementa da Apelação Cível nº. 2011.00001.002755-6:
“APELAÇÃO. ESBULHO TURBAÇÃO e POSSE. 4. “Todavia depreende-se dos autos que restou provada e assente entre as partes a existência de outras ações ajuizadas na Comarca de União para discutir o direito de posse dos apelantes sobre a área objeto da presente ação, em destaque a Ação de Interdito Proibitório e Ação de Usucapião Extraordinário os próprios recorridos na impugnação da contestação, requereram a reunião das ações a fim de que as mesmas fossem decididas simultaneamente. No entanto, essa providência foi adotada apenas parcialmente, apensando-se aos presentes autos somente a Ação de Interdito Proibitório. Os Apelados sustentaram que são proprietários do imóvel onde residem e trabalham os réus ora apelantes, tolerando-os há mais de duas décadas, não mantendo contrato de qualquer natureza, nem relação de subordinação, remuneração ou qualquer outro vínculo. A matéria já foi sumulada na forma enunciada pela Súmula 237 do STF, ao dispor que, “A usucapião pode ser arguida em defesa”. Os autores, ora apelados, não lograram êxito em demonstrar que a posse do imóvel esteja ocorrendo de forma injusta, senão que a mesma perdura por mais de 25 (vinte e cinco) anos, sem oposição dos detentores do titulo dominial… Inexistindo provas que respaldem a pretensão dos autores, ora apelados, nos termos do art. 333, II, do CPC, impõe-se a cassação da sentença de procedência da ação. Recurso conhecido e provido, à unanimidade, dando pela improcedência da Ação REIVINDICATÓRIA, invertendo o ônus de sucumbência que passa a responsabilidade da parte apelada”- grifos nossos - id 8681371-p.1059/1063.”
Foram acolhidos os embargos em junho de 2013, pela Egrégia 2ª. Câmara Especializada Cível, à unanimidade, para fins de sanar a omissão e contradição apontadas no recurso e por consequência, foi negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de 1º grau que deferiu a reintegração de posse em favor dos réus, consoante trechos da ementa abaixo citados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES…... POSSIBILIDADE. POSSE E PROPRIEDADE OPOSIÇÃO E RESISTÊNCIA…. REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS…. O acórdão embargado foi omisso porquanto ao analisar o feito, ignorou o direito de propriedade devidamente comprovado com o Certificado de Registro Imobiliário…. Extrai-se dos autos que houve o ajuizamento do Interdito Proibitório pelos Embargados buscando tutela judicial para repelir ameaça à posse do imóvel disputado e desse modo, a posse do imóvel por parte dos Embargados encontra oposição e resistência por parte dos Embargantes…. Nessas circunstâncias, evidencia-se que os Embargados são meros detentores da coisa, não detendo a posse mansa e pacífica na forma consignada no acórdão embargado, resultando o julgado em evidente contradição e omissão no que concerne à prova colacionada e as circunstâncias que envolvem a lide... (id-8681371-P.1107)”
Na presente Ação Rescisória, alegam os autores que os réus moveram em 2003 Ação Reivindicatória (proc. nº. 0000176-65.2003.8.18.0076), para expulsar seis famílias do imóvel denominado VENEZA, situado na zona rural de União/PI, que lá residiam há mais de 40 (quarenta) anos. Além da contestação, as famílias propuseram Ação de Usucapião Extraordinário (proc. nº. 0000141-08.2003.8.18.0076), que não foi apensado ao processo principal, e uma Ação de Interdito Proibitório, esta apensada à Reivindicatória.
Argumentam os autores que não foram intimados de qualquer ato processual após o julgamento da Apelação Cível. Apenas a advogada ALYNE BEATRIZ LIMA SOARES, que era ouvinte da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Piauí teria sido intimada, o que prejudicou os autores, porque retirou-lhes a possibilidade de interpor recurso, configurando-se assim o trâmite irregular do processo.
Alegam que foi contrariado o disposto no art. 236, § 1º, do CPC/73, além de configurar-se o erro de fato, em face da ausência das intimações. Ademais, a Ação de Usucapião Extraordinária proposta pelos autores (proc. nº. 0000141-08.2003.8.18.0076) deveria ter sido julgada antes mesmo da ação reivindicatória, afrontando o direito constitucional de ampla defesa (art.5º, incido LV, CF).
Afirma que o acórdão que julgou a Apelação Cível foi unânime, não podendo ser atacado pelos Embargos de Declaração, com fins infringentes, tornando-se cabível a rescisória de acordo com o art.485, incisos V e IX, do CPC/73.
Requerem concessão de liminar, para fins de suspensão da execução da sentença transitada em julgado e, no mérito, a procedência da rescisória, por violação ao princípio da ampla defesa e devido processo legal.
Em contestação pugnam os réus pelo julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), informa que o processo administrativo de desapropriação apresentado no INCRA se encontra em estágio avançado, porém ainda não findou. Requerem ao final seja mantido o sobrestamento do feito até decisão final do processo de desapropriação.
Fora solicitada informações ao INCRA sobre o processo ADM. Nº. 54380.002121/2009-34, no prazo de dez dias, e que decorreu o prazo legal sem que a Superintendência Regional do INCRA no Piauí tenha apresentado as informações solicitadas, conforme certidão cartorária datada de 04 de fevereiro de 2020- id 8681374-p.383/385.
Os réus se insurgiram contra o LAUDO PERICIAL e VISTORIA no imóvel realizado pelo INCRA, para fins de desapropriação e requer sua improcedência – id 8681373-p.469.
Os autos foram encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis, a qual opinou pelo conhecimento e procedência da Ação Rescisória.
É o relatório.
Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 07 de junho de 2023.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE
Conheço da Ação Rescisória visto que preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade, pois se verifica que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal de dois anos previsto no artigo 495 do novo Código de Processo Civil de 1973, fundando-se em violação estipulada no art. 485, incisos V e IX, do CPC/73.
II. DO MÉRITO
Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno de possível nulidade do acórdão por violação literal ao disposto em lei (art. 485, inciso V, do CPC/73) e por apresentar erro de fato (art. 485, inciso IX, do CPC/73).
A parte autora argumenta que há cerca de 40 anos possui o imóvel objeto de discussão na Ação Reivindicatória nº 0000176-65.2003.8.18.0076, onde residem mais de seis famílias.
Ocorre que, a parte ora ré comprova ter atendido a todos os requisitos para imissão na posse do imóvel em discussão.
Compulsando os autos, verifico que os réus comprovaram ser legítimos proprietários do imóvel discutido nos autos, por meio de Registro de Imóvel (matrícula nº 690, fls. 120v, Livro 2-B) do Cartório de Registro de Imóveis de União-PI, imóvel este adquirido em 1978.
Também consta dos autos a existência de boletim de ocorrência envolvendo as partes, o que demonstra que os autores são meros detentores da coisa, não tendo a posse mansa e pacífica.
Percebo que na origem a parte requerida, demonstrou o preenchimento dos três requisitos da ação reivindicatória: i) o seu domínio sobre a coisa; ii) a posse injusta do réu; e iii) a perfeita caracterização do imóvel. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEFERIMENTO DE IMISSÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- Não se vislumbra evidente a ausência dos requisitos para a concessão da liminar no feito de origem invocados pelo Agravante, vez que a pretensão reivindicatória deverá estar lastreada no que dispõe o art. 1.228, do CC. II- Assim, para que a parte requerente faça jus à reivindicação do bem, é imprescindível que restem configurados três requisitos, a saber: i) o seu domínio sobre a coisa; ii) a posse injusta do réu; e iii) a perfeita caracterização do imóvel, elementos estes que, do contexto probatório coligido ao feito, na hipótese em exame, restaram demonstrados, autorizando, assim, a concessão do pedido liminar de imissão na posse do bem objeto de discussão. III- Nessa esteira, evidencia-se o preenchimento dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, já que demonstrada a verossimilhança nas alegações dos Agravados, e, ainda, que o Agravante se mantinha no imóvel, por posse injusta, advindo disso o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, inclusive decorrente do uso indevido do aludido imóvel. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011702-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2018)”
Portanto, resta inconteste o direito do réu em ter reavido o imóvel objeto dos presentes autos.
Na ação reivindicatória, a posse para ser considerada injusta não requer violência, clandestinidade ou precariedade, basta apenas, para sua configuração, que ela não decorra da propriedade ou não exista título que se oponha ao do proprietário, o que ocorre no caso em tela.
Na hipótese dos autos, não há controvérsia sobre a titularidade do domínio do réu, tendo sido os bens - objeto da reivindicatória - devidamente individualizados. A parte autora, contudo, afirma que sua "posse" era justa, residindo no imóvel há longos anos.
A noção ampla de posse injusta a que alude o caput do art. 1.228 do Código Civil não corresponde ao conceito estrito de posse injusta espelhado no art. 1.200 do mesmo estatuto (posse violenta, clandestina ou precária), posto que mais extensa.
O cabimento da ação reivindicatória reclama apenas a constatação de que a posse - ou a detenção - do réu se contrapõe ao exercício do direito de propriedade do autor, inexistindo causa jurídica adequada que legitime a atuação do possuidor/detentor.
Nessa perspectiva, até mesmo a posse ad interdicta, defensável por interditos possessórios, não constitui obstáculo à procedência do pedido reivindicatório, prevalecendo o direito do titular do domínio de exercer suas faculdades de uso, gozo e disposição da coisa (artigos 524 do Código Civil de 1916 e 1.228 do Código Civil de 2002). Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 4. Agravo interno negado provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1862247 RJ 2021/0086106-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022)”
Dessa forma, considerando que o acórdão rescindendo apenas constatou a existência dos requisitos autorizadores da restituição da coisa em favor do réu, em ação reivindicatória, entendo que não existe qualquer razão que justifique a procedência da ação rescisória.
Prossigo. Apesar da arguição da usucapião como matéria de defesa apenas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, tal fato não afasta a procedência da ação reivindicatória.
Isto, pois até o momento não se sabe se os autores preenchem de fato os requisitos da usucapião extraordinária, o que apenas poderá ser atestado quando do julgamento da ação.
Obstar o reconhecimento da devolução do imóvel em favor dos réus mesmo após ter atendido aos requisitos da Ação Reivindicatória ante a existência de Ação de Usucapião, ainda não devidamente instruída, configurar-se-ia medida desarrazoada e sem qualquer respaldo legal.
É preciso deixar claro que a ação rescisória não pode ser admitida como sucedâneo recursal, não sendo permitido o ajuizamento dela com a simples intenção de rediscutir o acerto ou a correção do julgamento.
Assim, a verificação da violação a norma jurídica ou do erro de fato requer exame minucioso do julgador, a fim de evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que o vício é flagrante, conferindo-lhe a decisão rescindenda interpretação teratológica e em sentido diametralmente oposto ao conteúdo da norma, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa deixada de ser feita in oportune tempore, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
O acórdão rescindendo foi disposto em conformidade com a lei e a jurisprudência, conforme destacado nos parágrafos acima, sendo inconteste a pretensão do autor da ação de revisitar o conteúdo do acórdão, que transitou em julgado. Entretanto, a ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal, não tendo cabimento, na hipótese, a análise da referida matéria transitada em julgado. Entendimento este pacificado pelo STJ (AgInt no REsp 1419842/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
Em relação a afirmação dos autores de que não teriam sido intimados de qualquer ato processual após o julgamento da Apelação Cível, retirando-lhes a possibilidade de interposição de recurso, não merece prosperar, tendo em vista que foram intimados do julgamento da Apelação Cível, conforme certidão de publicação no Diário da Justiça (ID 8681373 – pág. 128), da oposição de Embargos de Declaração por meio da certidão de publicação (ID 8681373 – pág. 141), e, por fim, foram intimados do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2011.0001.002755-6, de acordo com o que a atesta a certidão de publicação no Diário da Justiça (ID 8681373 – pág. 153), julgado este que é objeto da presente Rescisória.
Quanto a alegação a existência de violação literal ao disposto em lei, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que os réus não apresentaram Embargos Infringentes - tipo específico de recurso cabível contra decisão colegiada não unânime - em face do acórdão que julgou a Apelação Cível nº 2011.0001.002755-6, mas sim opuseram Embargos de Declaração com efeitos infringentes, os quais eram aceitos pela jurisprudência à época, mesmo antes do CPC de 2015.
Destaco ainda que a pendência do julgamento do processo administrativo Nº. 54380.002121/2009-34 - INCRA (desapropriação) não prejudica o julgamento da Ação Rescisória, considerando o grande lapso temporal desde o ajuizamento da mesma, bem como a ausência de respostas quanto ao andamento do referido processo, mesmo após reiteradas notificações.
Por este mesmo motivo, entendo não existir interesse do INCRA na presente demanda, o que afasta suposta incompetência da Justiça Comum.
Não resta mais o que discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO por julgar improcedente a presente Ação Rescisória, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ficam revogadas as decisões liminares proferidas na presente ação, à época, pelo Des. Fernando Carvalho Mendes.
Em caso de decisão unânime, determino a reversão do depósito efetuado pelos autores em favor do réu, nos termos do art. 266, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Findaram os motivos que levaram ao sobrestamento da Ação de Usucapião Extraordinário nº 0000141-08.2003.8.18.0076, posto que julgado o mérito da Ação Rescisória. Oficie-se o juízo de 1º grau acerca da presente decisão.
É como voto.
Teresina, 26/02/2024
0007705-23.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA DE JESUS DOS SANTOS LIMA
RéuCANTIDIO DE SAMPAIO NERY
Publicação26/02/2024