TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813662-95.2017.8.18.0140
Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A
Advogado: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408)
Apelada: IANARA CRISTINA COSTA MIRANDA
Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE FATURAS de energia elétrica. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão recorrida fundamentou satisfatoriamente as razões para a aplicação do prazo prescricional quinquenal. Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
2. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, conforme pacificou o STJ, por não existir neste diploma prazo prescricional específico, o prazo aplicável é o do seu art. 205, qual seja, de dez anos. Precedentes do STJ e deste E. TJ-PI.
3. Recurso conhecido provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para: i) reformar a sentença para constituir em título executivo judicial as faturas juntadas à inicial, reconhecendo a prescrição apenas das faturas de março de 2001 a dezembro de 2005 (vencimento no dia 26-12-2005), em vista da aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002. Sem honorários recursais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICa do piauí S.A contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível de Teresina - PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Monitória proposta em face de IANARA CRISTINA COSTA MIRANDA , para reconhecer a prescrição parcial da dívida alvo da lide, com base no prazo quinquenal, declarando prescritos os débitos do período de julho de 2011 a agosto de 2012, e constituindo em título executivo judicial as demais faturas elencadas na inicial, nos seguintes termos:
"Isto posto:
a) tenho por presente a prescrição parcial da dívida alvo da presente lide, declarando prescritos os débitos do período de julho de 2011 a agosto de 2012, julgando, assim, PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial de cobrança e, nos termos do § 8º do artigo 702 do CPC, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, ao tempo em que, com fundamento no art.487, I, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela requerida/reconvinte; determinando, porém que a parte autora se abstenha do corte no fornecimento de energia da unidade consumidora 0866929-5 em relação aos débitos objeto da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em favor da requerida.
b) condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do autor na base de 10% do valor da causa;
c) Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil."
APELAÇÃO CÍVEL: a Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a sentença é nula, no que toca à declaração de prescrição de parte das faturas objeto da ação, por ausência de fundamentação e de análise de todos os argumentos expostos pela Apelante; ii) conforme precedentes do STJ e deste E. Tribunal, o prazo prescricional aplicável ao caso é decenal, pelo que não resta dúvida quanto à inocorrência de prescrição na cobrança das faturas objeto da demanda. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma parcial da sentença, para que seja reconhecido o pedido inicial da ora apelante no que se refere à cobrança das faturas acostadas aos autos.
CONTRARRAZÕES: contrarrazões, conforme movimento de ID 7536132.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) preliminarmente, a nulidade, ou não, da sentença por ausência de fundamentação; ii) a prescrição do débito em questão.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo foi devidamente recolhido.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINAR – A NULIDADE, OU NÃO, DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença no que toca à declaração de prescrição de parte das faturas objeto da ação, levantada pela parte Autora, ora Apelante, sob a alegação de ausência de fundamentação e análise de todos os argumentos expostos pela Apelante.
Quanto a isso, julgo, de plano, que não assiste razão à Autora, ora Apelante, já que a decisão recorrida - apesar de passível de reforma, como será melhor explanado adiante - fundamentou satisfatoriamente as razões para a aplicação do prazo prescricional quinquenal, conforme se lê:
Segundo o artigo 205 do Código Civil: “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” No entanto, segundo jurisprudência dominante, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, as notas fiscais/faturas de prestação de energia elétrica são consideradas de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, nos termos do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil, portanto, o prazo prescricional é de 05(cinco) anos.
Veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS/FATURAS ENERGIA ELÉTRICA. CEB. PRAZO PRESCRICIONAL. I – As notas fiscais/faturas de prestação de são consideradas cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02. II – O prazo prescricional para cobrança dos valores constantes em notas fiscais/faturas de energia elétrica é de cinco anos. III – Inaplicável a Súmula 106 do e. STJ, pois não restou demonstrado que o retardamento do ato citatório decorreu dos mecanismos do Poder Judiciário. IV – Apelação improvida" (STJ, Recurso Especial n.º 1.235.588 – DF 2011/0027582-4, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ 31/03/2011).
Nesse teor, convém aclarar, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento, como se vê:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. PRESSUPOSTOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A penhora sobre faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão por que o STJ tem entendido que a referida constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. 2. É admissível proceder à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. 3. O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Não se faz necessário julgar adotando ou afastando os dispositivos legais citados pelas partes. Contudo, a matéria suscitada deve ser adequadamente enfrentada, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.(...). (STJ - AgRg no AREsp: 518189 SP 2014/0117651-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014)
O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, o qual dispõe:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(…)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Portanto, o julgador tem o dever de enfrentar apenas os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, levantada pela Apelante.
2.2. A PRESCRIÇÃO PARCIAL, OU NÃO, DO DÉBITO EM QUESTÃO
Conforme relatado, cabe analisar, no presente recurso, a manutenção, ou não, do capítulo da sentença que reconheceu a prescrição do débito referente aos meses de março de 2001 a novembro de 2010, ante a alegação da Apelante de que o prazo prescricional, no caso, é decenal, e não quinquenal, como entendeu o juízo a quo.
Quanto a isso, salutar mencionar que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público, a título de fornecimento de energia elétrica, ostenta natureza jurídica de tarifa. Logo, tal instituto não pode ser confundido com tributo, o que foi ratificado, inclusive, pela Súmula 545 do STF, in verbis:
Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
Nesse sentido, os serviços que permitem o desligamento, como o de energia elétrica, são considerados pelos Tribunais Superiores como sujeitos à tarifa, senão vejamos:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Encargos adicionais à tarifa de energia elétrica. Recomposição tarifária extraordinária. Lei nº 10.438/02. Natureza jurídica de preço público ou tarifa. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou não haver caráter tributário nos encargos adicionais à tarifa de energia elétrica previstos na Lei nº 10.438/02, em razão da ausência de compulsoriedade, haja vista ser possível a obtenção de energia elétrica por meio alternativo ao Sistema Interligado Nacional, e de esses valores não integrarem o orçamento público, mas sim serem privados e destinados à remuneração das concessionárias, das permissionárias e das autorizadas “pelos custos do serviço, incluindo sua manutenção, melhora e expansão, e medidas para prevenir momentos de escassez” (RE nº 576.189/RS). 2. Agravo regimental não provido.
(STJ, RE 828609 AgR, Relator Min Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 15/12/15, Acórdão Eletrônic DJe- 036 Divulgado 25-02-2016 Publicado em 26-02-2016)
Desse modo, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil.
Ademais, já pacificou o STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo, que é de observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC/15, que inexiste prazo prescricional específico para o caso, aplicando-se, então, o prazo decenal do art. 205 do CC/2002, o qual assevera que: “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Esse é o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, como se lê:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Monitória, ajuizada por CEB Distribuição S/A em face da parte agravante, objetivando o recebimento do valor de R$ 606.244,64 (seiscentos e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), relativo a diferenças de medição de energia elétrica, ocasionadas por irregularidades nos medidores instalados junto à ré. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
V. Consoante a jurisprudência do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017).
Incidência da Súmula 7/STJ.
VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da existência de irregularidade no medidor de energia elétrica da parte agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VII. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).
VIII. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1725959/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art.205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. [...] 4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 324.990/MS, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. NORMA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. A violação do art. 535 do CPC não ficou configurada, eis que ausentes as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade, a importar nulidade do acórdão. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão.
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que incide o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e de outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão referente ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica.
3. A respeito do dever de informação da concessionária quanto ao regime de tarifas aplicadas e da existência de erro escusável por parte da fornecedora, o aresto recorrido resulta da análise de elementos fático-probatórios e de interpretação de normas da Resolução 456/2000 da ANEEL, razão pela qual o presente Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, além de não se amoldar ao permissivo constitucional da alínea a do inciso III do art. 105 daCF/1988, porquanto o aludido diploma infralegal não corresponde a lei federal (cf. AgRg no AREsp 137.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2012; REsp 913.891/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/8/2012; AgRg no AREsp 5.774/RO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16/3/2012).
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 68.591/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013)
Outro também não é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se infere dos seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS FATURAS VENCIDAS AO LONGO DO PROCESSO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA NOS VALORES DAS FATURAS APRESENTADAS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ.
2. A inclusão das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo não só é possível, como também garante a efetividade da prestação jurisdicional. Caso contrário, a concessionária de serviço público teria que propor tantas ações quantas fossem as faturas vencidas e, considerando que o serviço de energia elétrica é de prestação continuada, haveria uma infinidade de processos com o mesmo objeto abarrotando o Judiciário. Essa é a inteligência do art. 323 do CPC, ao dispor que as prestações sucessivas da obrigação que se requer o cumprimento serão incluídas no pedido.
3. Para que seja desconstituída de qualquer forma a cobrança dos valores expostos e comprovados nos autos, deveria a Embargante, ora Apelante, fazer prova quanto à "existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor", conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Entretanto, a Embargante, ora Apelante, não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual mantida a sentença quanto à exigibilidade das cobranças realizadas pela credora, ora Apelada, nos valores das faturas apresentadas.
4. Deferimento excepcional do parcelamento do débito, a fim de possibilitar o adimplemento do débito.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0705723-54.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2019)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ERRO IN PROCEDENDO (AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO). NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO.
1. A despeito das disposições do artigo 334 do CPC, referente à realização de audiência de conciliação, no tocante ao estímulo à solução consensual, a realização de audiência de conciliação não é obrigatória e a sua falta, por si só, não gera nulidade processual, principalmente quando ausente demonstração de prejuízo, como ocorre no presente caso.
2. Em razão do caráter não-tributário da dívida apontada na inicial (tarifa de energia elétrica), há de se observar, no que se refere à prescrição, o prazo decenal previsto no Código Civil, mais precisamente no seu artigo 205, caput, sendo inaplicável o prazo quinquenal do artigo 206, § 5.º, I, Código Civil, assim como o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3.º, IV, Código Civil.
3. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
4. A ré (apelante) alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC1.
5. Não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda.
6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013389-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA LITERAL DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COMO DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Dos fundamentos expendidos na sentença requestada são evidentes os motivos pelos quais o Magistrado a quo, com fulcro no seu livre convencimento motivado, entende pela desnecessidade de produção de outras provas, constatado que a prova documental acostada à Ação Monitória já estavam dotadas de informações suficientes à impugnação do débito, evidenciando-se, com isto, a desnecessidade de produção de prova pericial, inclusive porque sequer restou apontado nos Embargos à Monitória qual o valor ou encargo que estava sendo cobrado de forma excessiva, com delimitação expressa de qual seria o valor correto a ser cobrado, bem como não restou demonstrada a alegada capitalização de juros.
II- A Apelante aduz que, in casu, o prazo prescricional aplicável seria o de 05 (cinco) anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do CC, todavia, filiando-me à posição consolidada pelo STJ, quanto ao ponto, o prazo prescricional para a cobrança de tarifas decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica é o geral decenal previsto no art. 205, do CC, mostrando-se correta a sentença recorrida nesse tocante.
III- No mérito, a Apelante sustenta a possibilidade de revisão das cláusulas abusivas, nos termos do Código Civil, aduzindo, em suma: i) que é inviável a capitalização de juros no caso em que se trata de faturas de energia elétrica; ii) que os juros remuneratórios devem ser limitados em 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406, CC, c/c o art. 161, §1º, do CTN; e iii) que em relação à multa moratória deve-se adotar as regras do CDC, inclusive as atinentes à multa por inadimplemento de 2% (dois por cento), alegação analisada sob o viés de que a Recorrente tem por base o excesso de execução, como salientado na sentença recorrida.
IV- Desse modo, constatado que a Apelante não negou a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, não comprovou que efetuou algum pagamento, ainda que parcial, bem como não apresentou qual seria o valor devido após expurgar o excesso alegado, logo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato extintivo ou modificativo do direito da Apelada. Precedentes do TJPI.
V- Quanto ao ponto, reitere-se que nas notas fiscais/faturas que embasam o feito monitório possuem todas as informações necessárias à constituição do débito inadimplido, dentre elas: a data do vencimento; o valor do débito original; a multa por atraso; os juros de mora; o índice de correção monetária (IGPM) e o valor total cobrado, razão pela qual não prosperam os argumentos expendidos pela Apelante, o que impõe a manutenção da sentença em todos os seus termos.
VI- Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a de prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito, improvido, mantendo incólume a sentença recorrida.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001049-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2018)
Assim sendo, uma vez que a Ação Monitoria foi proposta em 30 de dezembro de 2015, apenas as faturas de março de 2001 a dezembro de 2005 (vencimento no dia 26-12-2005) encontram-se prescritas, pelo que dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e constituir em título executivo judicial as demais cobranças, de janeiro de 2006 a maio de 2014 (última fatura cobrada).
Saliento, por fim, que deixo de fixar honorários recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para: i) reformar a sentença para constituir em título executivo judicial as faturas juntadas à inicial, reconhecendo a prescrição apenas das faturas de março de 2001 a dezembro de 2005 (vencimento no dia 26-12-2005), em vista da aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002.
Sem honorários recursais.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0813662-95.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuIANARA CRISTINA COSTA MIRANDA
Publicação16/04/2024