Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800475-98.2019.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dos autos, infere-se que os descontos referentes ao contrato citado na inicial deveriam ter início em 03/2016, contudo, verifica-se que no mês anterior (07/02/2016), foi realizada a exclusão do contrato, não havendo gerado qualquer dano para a parte autora. Com efeito, considerando os argumentos trazidos pela parte autora na inicial e sustentados no curso do processo, tenho que esta incorreu em litigância de má-fé quando alterou a verdade dos fatos ao alegar que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, o que restou infirmado pela fundamentação acima. 2. Diante desse panorama, a alteração da verdade dos fatos, com manifesto propósito de se locupletar ilicitamente, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, razão pela qual não merece ser afastada a condenação que fora imposta na origem. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800475-98.2019.8.18.0059 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800475-98.2019.8.18.0059

Origem: Luís Correia / Vara Única

Apelante: JOÃO BATISTA GOMES DE ARAÚJO

Advogado: Igor Gustavo Velos de Sousa (OAB/PI nº 13.279)

Apelado: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dos autos, infere-se que os descontos referentes ao contrato citado na inicial deveriam ter início em 03/2016, contudo, verifica-se que no mês anterior (07/02/2016), foi realizada a exclusão do contrato, não havendo gerado qualquer dano para a parte autora. Com efeito, considerando os argumentos trazidos pela parte autora na inicial e sustentados no curso do processo, tenho que esta incorreu em litigância de má-fé quando alterou a verdade dos fatos ao alegar que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, o que restou infirmado pela fundamentação acima. 2. Diante desse panorama, a alteração da verdade dos fatos, com manifesto propósito de se locupletar ilicitamente, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, razão pela qual não merece ser afastada a condenação que fora imposta na origem. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vindicada em todos os seus termos. No mais, em decorrência da aplicação do §11º do art. 85 do CPC, majorar os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, porquanto são devidos inclusive pelo beneficiário da Justiça gratuita, ressaltando-se a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3° do CPC, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA GOMES DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL SA., ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos da autora, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando-o ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao ônus da sucumbência, ressaltando a garantia prevista no art. 98, §3°, do CPC.

Em suas razões recursais, o apelante se insurge exclusivamente acerca da condenação litigância de má-fé, aduzindo, em síntese, que exerceu seu direito de ação, de acordo com o disposto em lei, não se vislumbrando no caso quaisquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015.

Desta forma, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de piso para, acolhendo as alegações da exordial, para afastar sua condenação por litigância de má-fé. (Id. 9986929)

Sem contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO 

 

1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação e passo a analisar o seu mérito.

 

2. DO MÉRITO 

Conforme relatado, o apelante pretende a reforma da sentença a quo, para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

“Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.

Dos autos, infere-se que os descontos referentes ao contrato citado na inicial deveriam ter início em 03/2016, contudo, verifica-se que no mês anterior (07/02/2016), foi realizada a exclusão do contrato, não havendo gerado qualquer dano para a parte autora.

Com efeito, considerando os argumentos trazidos pela parte autora na inicial e sustentados no curso do processo, tenho que esta incorreu em litigância de má-fé quando alterou a verdade dos fatos ao alegar que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, o que restou infirmado pela fundamentação acima.

A propósito, vejamos o que dispõe o art. 80 do CPC:



"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."

 

Nesse sentido trago precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


“EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE JUDICIAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA APELANTE E TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – MULTA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As partes não elegeram preliminar. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e ocorrência de má-fé da parte autora/apelante. 2. A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento pela parte autora/apelante, admitindo a ocorrência de litigância de má-fé, incidindo a multa de 5% sobre o valor da causa. 3. A Apelante defende a ilegalidade do contrato de empréstimo, admitindo haver irregularidade, em particular a realização de empréstimo fraudulento. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato com a sua assinatura que não foi questionada, cujo instrumento, também, foi firmado por duas testemunhas. Consta, ainda, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária da autora, não se evidencia a ilicitude deduzida pela recorrente. 6. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato, obtendo, inclusive, a confirmação do autor/Apelante, caberia a esse demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 08. De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado. 9. Por outro lado, a atitude da apelante, ao ingressar com ação que sabia ser temerária, formulando pedido admitindo que não ter certeza se faz jus ao que pleiteia, resta caracterizada a litigância de má-fé. 10. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - AC: 08041644020198180031, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”


Assim, resta evidenciado que a parte apelante, de forma intencional, alterou a verdade dos fatos, atraindo a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III do CPC.

Diante desse panorama, a alteração da verdade dos fatos, com manifesto propósito de se locupletar ilicitamente, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, razão pela qual não merece ser afastada a condenação que fora imposta na origem.

Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vindicada em todos os seus termos.

No mais, em decorrência da aplicação do §11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, porquanto são devidos inclusive pelo beneficiário da Justiça gratuita, ressaltando-se a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3° do CPC.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800475-98.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO BATISTA GOMES DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/07/2023