
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0800443-68.2020.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Vendas casadas]
APELANTE: PEDRO DE ARAUJO ALVES
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS.
DECISÃO ok
I. RELATO
Trata-se de recurso interposto por PEDRO DE ARAUJO ALVES contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da Ação Indenizatória (Proc. nº 0800443-68.2020.8.18.0056), ajuizada em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora recorrido, tramitou como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, na Vara Única da Comarca de Itaueira.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, constata-se que o procedimento adotado no feito fora o previsto pela Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) (ID. Num. 8911327).
Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça.
Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí:
Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.
§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.
§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:
I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;
II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95. Grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a revogação da Decisão ID 8963716 e a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema PJE.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0800443-68.2020.8.18.0056
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorPEDRO DE ARAUJO ALVES
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação28/06/2023