TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802928-97.2021.8.18.0026
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Campo Maior/ 1º Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Lucas Guilherme Queiroz
DEFENSORA PÚBLICA: Daisy dos Santos Marques
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INVIABILIDADE. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATO. CONDUTA OFENSIVA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR O AFASTAMENTO DA REFERIDA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Registre-se que a Suprema Corte3 firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. No caso dos autos, verifico que o furto foi cometido com abuso de confiança (relação de hospedagem) e que a res furtiva, televisão de 32 polegadas da marca Samsung custa, em média, R$1.200,00. A jurisprudência do STJ entende que "a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada, como regra, no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, tendo em vista que tal circunstância denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta" ( AgRg no AREsp 697529/MG , Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/10/2015). Sendo assim, evidenciado a ofensividade na conduta do réu em virtude do modus operandi empregado, bem como sendo o valor do bem superior a 10% do salário mínimo vigente na época dos fatos (R$ 1.100, 00), não há que falar em atipicidade da conduta por insignificância no caso em apreço.
2. Para que se caracterize a qualificadora do abuso de confiança, exige-se a formação de vínculo subjetivo de credibilidade entre o réu e a vítima, construído anteriormente ao delito, e que a “res” esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude da confiança nele depositada. No caso em tela, tem-se que a relação de hospedagem é baseada na confiança entre os envolvidos, já que, no momento do check-in, os hóspedes criam um vínculo de credibilidade com os responsáveis pelo estabelecimento, vez que fica franqueado o livre acesso ao quarto, com exclusividade e sem qualquer vigilância, pelo tempo que ficam hospedados, estando todos os bens dentro do cômodo na esfera de disponibilidade destes. Assim, não há dúvidas que o réu gerou uma quebra de confiança depositada, em razão da relação de hospedagem estabelecida, mesmo que por curto período de tempo. No caso, pelas circunstâncias do caso concreto, deve ser mantida a qualificadora do abuso de confiança.
3. Na segunda fase, a defesa pleiteia, ainda, a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante de confissão espontânea, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ. Nesse ponto, reputo ser vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”1, o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria.
4. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com a obrigação pecuniária ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Lucas Guilherme Queiroz contra sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º. inc. II do Código Penal, impondo-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Em razões recursais, a defesa, em síntese, pugna: a) pela absolvição do apelante, em face da atipicidade material da conduta praticada (reconhecimento da aplicação do princípio da insignificância); b) subsidiariamente, requer que seja afastada a qualificadora do abuso de confiança, sendo o delito desclassificado para furto simples; c) que a pena-base seja reduzida para aquém do mínimo legal, em razão da incidência de circunstância atenuante; d) que seja desconsiderada a pena de multa, por trata-se de pessoa hipossuficiente.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso interposto pelo réu, mantendo-se incólume a sentença condenatória.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO
Narra a denúncia que no dia 14 de abril de 2021, por volta de 16:20, o acusado Lucas Guilherme Queiroz subtraiu mediante abuso de confiança, para si ou para outrem, uma TV 32 polegadas da marca Samsung, fato ocorrido no Carnaúba Palace Hotel, em Campo Maior (PI).
A defesa pleiteia a absolvição, alegando que a conduta do acusado não gerou danosidade social e a lesão foi inexpressiva, diante do valor do bem subtraído.
Inicialmente, passo à análise dos depoimentos reproduzidos em juízo, transcritos na sentença:
(...)A vítima CLAUDINOR FRANCO SAMPAIO disse que no dia dos fatos chegou um rapaz com nome de Lucas; que este fez o procedimento de check in no hotel para se hospedar; que o rapaz estava com uma mala grande e disse que seria para levar uma encomenda aos correios; que o rapaz subiu para o apartamento; que minutos depois o rapaz desceu com a bolsa grande; que ficou na frente do hotel aguardando um táxi; que a princípio o rapaz se dirigiu à rodoviária; que o rapaz demorou retornar ao hotel; que decidiram verificar o apartamento e constataram que a TV de 22 polegadas não estava no local; que os pertences do acusado não estava mais no apartamento; que não recuperaram a TV; que o acusado levou a chave do apartamento e não pagou a diária;
A testemunha de acusação WANE KALINE DAMASCENO GOMES disse que é funcionária do hotel carnaúba; que estava na recepção por volta das 16h30; que o acusado chegou e solicitou um quarto; que o acusado já tinha se hospedado no hotel; que na primeira vez já tinha apresentado todos os documentos; que entregou a chave; que o acusado estava com uma mochila preta nas costas e uma sacola bem grande; que na sacola é como se tivesse um volume de peso; que o acusado estava com uma farda com símbolo da caixa; que o acusado foi ao apartamento e passou poucos minutos; que o acusado desceu e não estava mais com a mochila; que o acusado estava com a sacola grande com o mesmo volume; que cruzou com o acusado na escada do hotel; que o acusado se esquivou; que o acusado ficou na recepção e pediu que solicitasse um táxi; que o acusado disse que ia deixar uma encomenda nos correios; que estranhou, pois já era 17h30; que falou para o acusado que os correios estaria fechado; que o acusado relatou que tinha uma pessoa lhe esperando; que o acusado saiu no táxi; que o acusado retornou ao hotel; que finalizou o turno e, por volta das 18h30, ao sair do hotel, o acusado estava na frente do hotel, aguardando táxi; que conferiram o quarto e não tinha nenhum pertence do acusado; que soube depois que houve furto em outro hotel; que na primeira hospedagem do acusado, este lhe entregou os documentos e aparentemente eram verdadeiros; que só exigiu documento do acusado da primeira vez.
O acusado LUCAS GUILHERME QUEIROZ, ao ser interrogado, disse que a acusação é verdadeira; que em alguns períodos da vida estava trabalhando e estudando; que no início da pandemia a cidade de Palmas fechou e teve suspensão de contrato; que seu salário diminuiu e tinha faculdade para pagar e despesas em casa; que conheceu pessoas que o levaram para o mau caminho; que recebia muitas mensagens de curtição e a primeira opção que veio na sua cabeça foi a de praticar coisas erradas; que está arrependido.(...)
Registre-se que a Suprema Corte3 firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.
No caso dos autos, verifico que o furto foi cometido com abuso de confiança (relação de hospedagem) e que a res furtiva, televisão de 32 polegadas da marca Samsung custa, em média, R$1.200,00.
A jurisprudência do STJ entende que "a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada, como regra, no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, tendo em vista que tal circunstância denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta" ( AgRg no AREsp 697529/MG , Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/10/2015).
Consta dos autos, ainda, uma lista de boletins de ocorrência de proprietários ou funcionários de hóteis, em diversas regiões do Brasil, comunicando furtos de aparelhos televisivos praticados pelo acusado, circunstância que denota habitual modus operandi nas práticas delitivas (Itaituba/PA, Nº BO: 2- 00062/2020.103483- 0(preso em flagrante); Guaraí/TO, Nº BO: 011887/2021, nº BO nacional: 68128596-00/2021/1709302; Mossoró/RN, Nº BO: 033658/2021, nº BO nacional: 68618749-00/2021/2408003; Aracaju/SE, Nº BO: 023788/2021, nº BO nacional: 68807116- 00/2021/2800308; Oeiras/PI, , Nº BO: 021145/2021, nº BO nacional: 69175685-00/2021/2207009 – São Luís/MA, data: 15/04/2021, Nº BO: 76086/2021; São Francisco, nº BO nacional: 70808279-00/2021/2111300).
Neste aspecto, o STJ entende, ainda, que “a reiteração delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância, pois, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância" ( AgRg no REsp 1.907.574/PR , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021).
Sendo assim, evidenciado a ofensividade na conduta do réu em virtude do modus operandi empregado, bem como sendo o valor do bem superior a 10% do salário mínimo vigente na época dos fatos (R$ 1.100, 00), não há que falar em atipicidade da conduta por insignificância no caso em apreço.
DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA
Subsidiariamente, a defesa alega que o crime imputado deve ser desclassificado para furto simples, argumentando para tanto, que há tão somente a relação de hospedagem que é uma relação comercial, haja vista que há uma contraprestação para que o hóspede possa desfrutar do ambiente, e, portanto, nada tem relação de confiança.
A doutrina esclarece que, para caracterizar a hipótese de abuso de confiança é necessária a presença de dois requisitos: “abuso de confiança depositada pelo ofendido e que a coisa se encontre, em razão dessa confiança, na esfera de disponibilidade do agente” (Cezar Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal, parte especial, vol. 3, 5ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, pág. 26).
Assim, para que se caracterize a qualificadora do abuso de confiança, exige-se a formação de vínculo subjetivo de credibilidade entre o réu e a vítima, construído anteriormente ao delito, e que a “res” esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude da confiança nele depositada.
No caso em tela, tem-se que a relação de hospedagem é baseada na confiança entre os envolvidos, já que, no momento do check-in, os hóspedes criam um vínculo de credibilidade com os responsáveis pelo estabelecimento, vez que fica franqueado o livre acesso ao quarto, com exclusividade e sem qualquer vigilância, pelo tempo que ficam hospedados, estando todos os bens dentro do cômodo na esfera de disponibilidade destes.
Assim, não há dúvidas que o réu gerou uma quebra de confiança depositada, em razão da relação de hospedagem estabelecida, mesmo que por curto período de tempo. No caso, pelas circunstâncias do caso concreto, deve ser mantida a qualificadora do abuso de confiança.
DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL
Na segunda fase, a defesa pleiteia, ainda, a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante de confissão espontânea, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ.
Nesse ponto, reputo ser vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”1, o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria.
Assim, com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
DA PENA DE MULTA
Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.
Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com a obrigação pecuniária ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 HC 433.458/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018
Teresina, 30/06/2023
0802928-97.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorLUCAS GUILHERME QUEIROZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/07/2023