TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800154-41.2020.8.18.0055
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MOESIO DA ROCHA E SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.
2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida nos CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição.
3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora alega a ocorrência da negativação do seu nome do autor em banco de dados de inadimplentes, por ordem da parte requerida e sem a existência de relação contratual que a sustente.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para DECLARAR INEXISTENTE a dívida que ensejou a negativação indevida do nome da parte autora pela ré; e CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral a parte autora, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data da publicação desta sentença.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a verdade dos fatos; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, verifica-se que a alegação e existência de relação de consumo entre as partes foi feita de forma genérica, não trazendo a requerida aos autos documentos que comprovem a contratação de seus serviços pela parte requerente. Dessa forma, as referidas alegações acompanhadas de demonstrativos de telas de sistema próprio e facilmente manipulável não são capazes de respaldar a alegada existência da relação jurídica entre as partes, tampouco a existência de débito em atraso a justificar a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Assim, tem-se que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não trouxe aos autos quaisquer elementos probatórios aptos a evidenciar a efetiva prestação de seus serviços a autora.
Isto posto, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 26/07/2023
0800154-41.2020.8.18.0055
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE FRANCISCO DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/07/2023