Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800154-41.2020.8.18.0055


Ementa

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC. 2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida nos CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição. 3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800154-41.2020.8.18.0055 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800154-41.2020.8.18.0055

RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MOESIO DA ROCHA E SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.  

2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida nos CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição.

3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora alega a ocorrência da negativação do seu nome do autor em banco de dados de inadimplentes, por ordem da parte requerida e sem a existência de relação contratual que a sustente. 

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para DECLARAR INEXISTENTE a dívida que ensejou a negativação indevida do nome da parte autora pela ré; e CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral a parte autora, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data da publicação desta sentença.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a verdade dos fatos; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, verifica-se que a alegação e existência de relação de consumo entre as partes foi feita de forma genérica, não trazendo a requerida aos autos documentos que comprovem a contratação de seus serviços pela parte requerente. Dessa forma, as referidas alegações acompanhadas de demonstrativos de telas de sistema próprio e facilmente manipulável não são capazes de respaldar a alegada existência da relação jurídica entre as partes, tampouco a existência de débito em atraso a justificar a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Assim, tem-se que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não trouxe aos autos quaisquer elementos probatórios aptos a evidenciar a efetiva prestação de seus serviços a autora.

Isto posto, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 26/07/2023

Detalhes

Processo

0800154-41.2020.8.18.0055

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOSE FRANCISCO DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/07/2023