Decisão Terminativa de 2º Grau

Plano de Saúde 0750230-27.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0750230-27.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
AGRAVANTE: AMARO ANTAO DE SOUSA
AGRAVADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 9760279) interposto por AMARO ANTÃO DE SOUSA, contra Decisão Monocrática proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0761553-63.2022.8.18.0000, protocolado por MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ora agravada.

 

A decisão ora agravada deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0761553-63.2022.8.18.0000, desonerando a ora agravada, MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, da obrigação de manter o contrato do ora agravante, AMARO ANTÃO DE SOUSA, assegurando-o, entretanto, a sua adesão a plano de saúde individual ou familiar, com as mesmas coberturas, sem necessidade de cumprimento de carências, garantindo-se a continuidade do seu tratamento de saúde.

 

É o que importa relatar. DECIDO.

 

Compulsando os autos do Agravo de Instrumento supramencionado, verifico que o mesmo já encontra-se com pedido de inclusão em pauta de julgamento, o que prejudica o presente Agravo Interno.

 

Com efeito, é de se reconhecer a prejudicialidade deste recurso, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que consagrou o entendimento de que “resta prejudicada a análise do Agravo Interno quando os argumentos nele levantados podem ser analisados nos autos da ação principal que se encontra apta a julgamento de mérito”. (TJPI / MS Cível nº 0715431-94.2019.8.18.000 Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho Tribunal Pleno, julgamento em 11/12/2020).

 

Portanto, não resta mais o que se discutir nestes autos, ante a sua evidente prejudicialidade.

 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO INTERNO ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750230-27.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2023 )

Detalhes

Processo

0750230-27.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

AMARO ANTAO DE SOUSA

Réu

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

07/06/2023