TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756349-09.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: DEUSIMAR FERREIRA CANUTO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DEUSIMAR FERREIRA CANUTO contra decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº : 0800484-74.2020.8.18.0140 – 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública/PI) ajuizada pelo agravante contra o ESTADO DO PIAUI, ora agravado.
O agravante, nas suas razões recursais, alega que houve embargos de declaração explicando que em nenhum momento houve concordância com os cálculos do Estado do Piauí, tanto que, foi apresentado contrarrazões, bem como requerido expressamente a improcedência da impugnação. Trata-se, pois, de mera interpretação equivocada da decisão recorrida que homologou os cálculos apresentados. Afinal, se houvesse concordância dos cálculos do Estado do Piauí não seria lógico apresentar contrarrazões e pedir a improcedência de sua impugnação.
Requer que se digne em CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A DECISÃO OBJURGADA, a fim de determinar a suspensão da decisão agravada que homologou os cálculos apresentados pelo Estado do Piauí, determinando o regular processamento do feito na forma legal.
Apesar de devidamente intimados, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o que interessa relatar.
VOTO
Senhores Julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.
A parte agravante busca a reforma da decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração, na medida em que não reconheceu a contradição apontada.
Alega o recorrente que houve embargos de declaração explicando que em nenhum momento houve concordância com os cálculos do Estado do Piauí, tanto que, foi apresentado contrarrazões, bem como requerido expressamente a improcedência da impugnação.
Contudo, entendeu o magistrado que inocorreu o vício apontado, na medida em que asseverou a concordância em relação aos cálculos, tendo, posteriormente, afirmado não concordar, negando, monocraticamente, provimento ao recurso.
Desse modo, impõe manter o entendimento esposado na decisão agravada, uma vez que houve a concordância conforme petição de ID 10111793, o que levou o magistrado a adotar o entendimento ora questionado.
Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 23/08/2023
0756349-09.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalArt. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes
AutorDEUSIMAR FERREIRA CANUTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/09/2023