TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº0000591-33.2017.8.18.0084 (Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI)
Apelante: Município de Barro Duro-PI
Advogados: José Da Silva Brito Junior - OAB-PI 19.616
Apelada: Magna Rodrigues Pessoa
Advogada: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa - OAB/PI 5446
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO – PISO SALARIAL NACIONAL - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS - DIREITO ÀS VERBAS ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1 – O Piso Salarial dos agentes comunitários de saúde constitui direito constitucional, previsto no art.198, §5°, da CF/88, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana;
2 – Com efeito, por força da previsão constitucional e decisão proferida pelo STF (RE-1279765), incumbia ao ente público a observância aos ditames do piso salarial nacional, a partir da data em que a Lei n°12.994/14, que incluiu o art. 9°-A na Lei n° 11.350/06, entrou em vigor, qual seja, em 18.06.2014, o que não foi cumprido pelo Apelante;
3 – Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, isso porque os limites orçamentários e as diretrizes da referida lei servem de baliza para a Administração Pública, em atenção ao princípio da legalidade;
5 - A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; Precedentes;
6 – In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação;
7 – Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços no cargo de Agente de Endemias, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à percepção das diferenças remuneratórias relativas ao piso salarial nacional, previsto na Lei Federal n° 11.350/06, com alteações dadas pelas Leis nº 12.994/14 e nº13.708/2018;
8 – Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Do dispositivo. Posto isso, CONHECEM do presente recurso, porém, NEGAM-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial acerca da matéria de mérito. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barro Duro-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca que julgou procedente a Ação de Cobrança (proc. nº0000591-33.2017.8.18.0084) ajuizada por Magna Rodrigues Pessoa, para condenar o ente municipal ao pagamento das “diferenças remuneratórias relativas ao cargo de agente de combate às endemias no período entre junho de 2014 e julho de 2015”, como também do 13º salário, gratificações, férias e terço constitucional de férias, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), com acréscimos legais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Apelante alega a impossibilidade de implementação do piso antes de julho de 2015, pois não havia respaldo legal e prévia dotação orçamentária, a inexistência de prova do direito alegado e ofensa ao princípio da legalidade e à Lei de Responsabilidade Fiscal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de julgar improcedente o pedido, invertendo-se o ônus sucumbencial.
Subsidiariamente, requer que seja indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita, à falta de comprovação dos requisitos para enquadramento nos casos previstos na legislação específica, Leis 1.060/50 e 7.115/83, e respeitada a observância do rito dos precatórios ou requisição dos pequenos valores.
A Apelada, em sede de contrarrazões, rechaça as teses apontadas pelo Apelante, requerendo então seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não se inserir dentre as hipóteses que justifiquem sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
1.1 - Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.
O Apelante pugna pela revogação da gratuidade da justiça concedida à apelada, em face da ausência de comprovação dos requisitos previstos na legislação específica.
Todavia, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.
Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber:
Art.5º. inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Tendo em vista a omissão do magistrado quanto ao pedido da justiça gratuita formulado na petição inicial, faz-se então necessária sua apreciação.
De início, cabe registrar o disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade processual, e desde que, antes do indeferimento, possibilite à parte fazer prova do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nos termos do art. 99, caput, do CPC, é possível, em sede de Apelação, o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, desde que o pedido seja formulado antes dela e não ainda apreciado, como na hipótese.
Registre-se, por oportuno, que embora a apelada esteja assistida por advogado particular, não há vedação à concessão de gratuidade da justiça, nos termos do §4º da supracitada norma.
Decerto, a afirmação de pobreza é munida de presunção "juris tantum", pelo que se mostra necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, visto que o acesso à Justiça constitui direito fundamental constitucional, o qual não pode ser obstado à parte, em razão de sua hipossuficiência.
Ademais, incumbia ao apelante o ônus de provar a inexistência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, diante da afirmação da apelante de que é pessoa pobre, na forma da lei, pois não possui condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, e considerando que, à época do ajuizamento da ação, auferia renda de apenas R$1.217,46 (mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), impõe-se então a concessão da benesse à apelada.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados, inclusive desta Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO §§ 2º E 3º, DO ART. 98, DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência desse Eg. Tribunal é no sentido de que havendo elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, deve-lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita.
2. Saliente-se, contudo, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da parte pelas despesas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, devendo a obrigação ficar sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº2017.0001.007252-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme dispõe o art. 99, §3°, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
2. Não há nos autos indícios de que o apelante tenha condições de arcar com as custas processuais, valendo a presunção de veracidade de sua declaração de incapacidade financeira.
3. Recurso conhecido e provido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012228-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA - PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO 1. O art. 5º, da Constituição da Republica, assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada a insuficiência dos recursos. 2. A afirmação de pobreza é munida de presunção "juris tantum", pelo que se mostra necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício da justiça gratuita. 3. Ausentes dos autos elementos de prova aptos a descaracterizar a afirmação de hipossuficiência, o deferimento da benesse é medida que se impõe. 4. O simples fato de a parte ser assistida por advogado particular também não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. 5. Recurso a que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10000205917032001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021)
Agravo de Instrumento – Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido levando em consideração a existência de profissão remunerada e a contratação de advogado particular – Restou comprovado que a agravante recebe mensalmente, em média, três salários mínimos, bem como possui dependentes, não possuindo situação financeira confortável – A contratação de advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme determina o § 4º, do artigo 99, do CPC – Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que se faz necessária – Processamento do recurso inominado interposto – Agravo provido.(TJ-SP - AI: 01006976320218269000 SP 0100697-63.2021.8.26.9000, Relator: Egberto de Almeida Penido, Data de Julgamento: 20/07/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2021)
Portanto, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito recursal.
2 – Do mérito.
Como é cediço, o Piso Salarial dos agentes comunitários de saúde constitui direito constitucional, previsto no art.198, §5°, da CF/88, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Regulamentando o dispositivo supra, a Lei Federal n° 11.350/06, com redação dada pela Lei nº 12.994/2014, e posteriormente pela Lei nº 13.708/2018, fixou, em seu art. 9°-A, o valor correspondente ao piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde, de forma escalonada, nos seguintes termos:
Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018)
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)
Dessa forma, com o advento da Lei Federal n° 12.994/14, é assegurado a todos os agentes comunitários de saúde do território nacional a percepção do valor correspondente ao piso salarial nacional, que, no ano de 2014, correspondia a R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, conforme dispunha a norma em sua redação anterior:
Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu pela constitucionalidade da implantação do piso nacional, instituído pela Lei n°12.994/2014, para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias aos servidores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022. Em seguida, a Corte deliberou que fixará a tese sobre o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1279765, sob o Tema 1132, em assentada posterior. Confira-se a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI 11.350/2006, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 12.994/2014. ARTIGO 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 63/2010). ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA E AO PACTO FEDERATIVO. APLICABILIDADE DA LEI 11.350/2006 AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO A QUE SE SUBMETAM. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 1279765 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 05-04-2021 PUBLIC 06-04-2021)
Com efeito, por força da previsão constitucional e decisão proferida pelo STF, incumbia ao ente público a observância aos ditames do piso salarial nacional, a partir da data em que a Lei n°12.994/14, que incluiu o art. 9°-A na Lei n° 11.350/06, entrou em vigor, qual seja, em 18.06.2014.
Na hipótese, a Apelada fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e da prestação do serviço público no cargo de Agente de Endemias desde a sua admissão, que ocorreu em 17.12.2012 (id. 8355979).
Entretanto, verifica-se dos contracheques acostados que o pagamento do piso salarial da categoria não foi cumprido pelo município Apelante, tendo em vista que, em 2014, a quantia devida seria de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), enquanto que o salário base efetivamente pago foi inferior àquele estabelecido na referida Lei Federal, frise-se, apenas de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Como já mencionado, constitui dever do Apelante efetuar o pagamento do piso salarial dos agentes comunitários de saúde, a partir da vigência da referida Lei, contudo, somente passou a efetivá-lo após o mês de julho de 2015, de maneira que a apelada faz jus às diferenças remuneratórias reclamadas, com reflexos sobre o 13º salário, gratificações, férias e terço constitucional de férias.
Diante da prova supra, caberia ao apelante (ente municipal) a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas inadimplidas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
O Apelante, por sua vez, resumiu-se tão somente em negar a pretensão da autora, alegando ofensa ao princípio da legalidade. Vale dizer, o Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610)”.
No mais, mostra-se inadmissível a justificativa de inviabilidade do pagamento por questões orçamentárias, tendo em vista que constitui obrigação expressamente prevista no art. 198, § 5º, da Constituição Federal e na Lei Federal nº12.994/2014.
Cumpre destacar que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Barro Duro-PI, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, isso porque os limites orçamentários e as diretrizes da referida lei servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade.
Note-se, portanto, que, ao invocar ofensa à norma legal, o Apelante visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada. Some-se a isso, o fato de que as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não afastam o dever de efetuar o pagamento da remuneração do servidor, como contraprestação pelo serviço prestado.
Portanto, seja quem for o gestor público atuante ou quem controle a administração, tem-se a Fazenda Pública Municipal como sendo a pessoa jurídica que contrai débitos ou adquire créditos, devendo então responder pela inadimplência em relação aos servidores públicos, sob pena de implicar em retenção salarial, o que se mostra inadmissível.
Nessa ordem, vale frisar o posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de que é “responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF)1“.
Assim, incumbe ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, adequando seus gastos financeiros aos limites estabelecidos em lei.
A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” "(AgRg no Ag 1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).
Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 7° c/c o art.39, ambos da Constituição Federal, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, independente do vínculo com a Administração Pública (celetista ou efetivo), de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – Omissis;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
(…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
[…].
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Assim, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado no ordenamento jurídico, consoante jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PISO SALARIAL NACIONAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.O Piso Salarial dos agentes comunitários de saúde é direito constitucional, previsto nos art.198, §5º, da CF/88, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
2.A Lei Federal nº 11.350/06, com alterações implantadas pela Lei nº 12.994/14 e, recentemente, pela Lei nº 13.708/18, regulamentou o § 5°, do art.198, da CF/88, para instituir o piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde, notadamente, no art. 9º-A, fixou o valor referente ao piso salarial.
3.Dessa forma, verifica-se que a obrigação de observância do piso salarial somente surgiu a partir da data em que a Lei nº 12.994/14, que incluiu o art. 9º-A na Lei nº 11.350/06, entrou em vigor, isto é, em 17.06.2014.
4.Em outras palavras, a contar da data de 17.06.2014, entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/14, todos os agentes comunitários de saúde do território nacional, tendo em vista que o piso salarial se aplica a todos os entes da federação, fizeram jus ao recebimento do valor correspondente ao piso salarial nacional, que, no ano de 2014, correspondia a R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, conforme norma original, anterior às várias alterações legislativas, referentes aos valores do piso salarial fixado para cada ano.
5.Desse modo, por verificar as condições de servidores públicos do município de Esperantina-PI, aqui substituídos, pelo Sindicato de servidores municipais de Esperantina-PI, bem como pela ausência de questionamento, por parte do município, a respeito dessas condições de servidores públicos, entende-se como incontroverso o enquadramento dos servidores na categoria regulamentada pela Lei Federal nº 11.350/2006, razão pela qual possui o direito constitucional de receber o piso salarial de agente comunitário de saúde, em razão de suas contraprestações ao referido município.
6.Assim, por restar demonstrado que os agentes comunitários de saúde, aqui substituídos, pelo referido sindicato, ora apelado, não receberam os valores correspondentes ao piso salarial dos agentes comunitários de saúde, são devidos aos citados servidores receberem as diferenças existentes entre os valores do piso salarial do agente de comunitário e os dos vencimentos dos servidores, no que toca ao período compreendido entre junho e dezembro de 2014, que não foram pagos pelo referido município aos servidores.
7.Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela parte autora, ora apelada, é do Município de Esperantina-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
8.Cumpre demonstrar que o município de Esperantina-PI, também, não apresentou nenhuma prova que comprovasse que o referido município se encontrava na iminência de ultrapassar “os limites relativos à despesa total com pessoal” (art.63, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000), dessa forma, diante da ausência de provas que comprovam o pagamento dos valores pleiteados, da confissão da dívida pelo referido município e da inocorrência da demonstração de que os limites relativos à despesa com pessoal foram excedidos, entende-se que se faz devido o pagamento das verbas pleiteadas.
9.Apelação conhecida e improvida
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.006116-5 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/04/2019 )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS 13º SALÁRIO – PISO SALARIAL - DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. O 13º salário é direito constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores independentemente da natureza do vínculo jurídico. Não comprovado o adimplemento, a verba é mesmo devida. É assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias o pagamento do piso salarial profissional nacional, desde o início da vigência da Lei Federal nº 12.944/14, tratando-se de norma de aplicação imediata e desvinculada de regulamentação adicional. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003812-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2019 )
Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar à Apelada o direito de perceber as verbas reclamadas, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.
Por último, cumpre destacar que o art. 100, caput, da CF prevê que “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios”, excluindo-se, no entanto, os débitos de natureza alimentar e as obrigações definidas em lei como de pequeno valor (§§1º e 3º), que deverão ser pagos, por força de decisão judicial transitada em julgado, através de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Partindo de tal premissa, registro que a execução contra a Fazenda Pública fica condicionada à liquidação da sentença, porque é impossível apontar, de imediato, se haverá necessidade de expedição de precatório ou se o valor da condenação poderá ser pago através de requisição de pequeno valor, nos termos do §3º do art.100 da CF.
3 – Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem manifestação ministerial acerca da matéria de mérito.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
1 (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Do dispositivo. Posto isso, CONHECEM do presente recurso, porém, NEGAM-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial acerca da matéria de mérito. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 23 a 30 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 03/07/2023
0000591-33.2017.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE BARRO DURO
RéuMAGNA RODRIGUES PESSOA
Publicação03/07/2023