TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000450-71.2020.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco das Chagas Souza Pacheco
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIMES. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEUTRA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA RESTRITA AOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade, consequências do crime e comportamento da vítima, bem como excluir a incidência da majorante prevista no art. 226, II, do CP, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 03 (três) meses de detenção, mantendo a sentença nos seus demais termos. nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Souza Pacheco em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que condenou o apelante à pena de 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de detenção, pela prática do crime descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/06).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal e a exclusão da causa de aumento do art. 226, inciso II, do CP.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo parcial provimento do recurso, no que se refere ao afastamento da negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e comportamento da vítima, bem como pelo afastamento da causa de aumento do art. 226, inciso II, do CP.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja afastada a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, consequências do crime e comportamento da vítima, assim como a causa de aumento do art. 226, inciso II, do CP.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
De início, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.
REVISÃO DA PENA-BASE
Como se sabe, inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis todos os vetores da culpabilidade, consequências do crime e comportamento da vítima (art. 59 do CP,) conforme excerto a seguir transcrito:
“Sua culpabilidade é alta, é penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta. fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6.
Não tem antecedentes maculados.
Sua conduta social não foi apurada.
A personalidade que deve ser entendida como síntese das
qualidades morais e sociais também não foi apurada.
Os motivos são inerentes ao crime.
As circunstâncias são também inerentes ao crime.
As consequências foram graves já que a vítima que é sua ex-companheira ainda hoje vive amedrontada e com traumas, assim elevo a pena em mais 1\6.
A vítima em nada contribuiu para o crime, pelo contrário foi ameaçada, assim elevo em mais 1\6”.
Passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base.
CULPABILIDADE
No que se refere ao vetor culpabilidade, pontua-se que consciência da ilicitude integra pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
Quanto às consequências do crime, observa-se que o temor sentido pela vítima constitui consequência implícita aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
Nesse contexto, destaco que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que “é ilegítima a manutenção do aumento da pena-base em relação à vetorial consequências quando o juiz faz apenas suposição vaga acerca de eventuais danos psicológicos que teria sofrido a vítima” (AgRg no AREsp 1005981/ES[1]).
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA
No que se refere ao comportamento da vítima, cumpre apontar que a valoração de tal circunstância não pode acarretar majoração da pena-base, porquanto constitui circunstância judicial neutra, não podendo ser utilizada em prejuízo do acusado. A propósito:
“O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base, devendo, portanto, ser afastado o incremento da pena pela referida vetorial. De fato, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância deve ser considerada neutra” (HC 542.909/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).
Destarte, considerando a utilização de fundamentação inidônea na exasperação da pena-base, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico.
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL
Por fim, requer a defesa a exclusão da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal, porquanto específica aos crimes contra a dignidade sexual.
Com razão a defesa.
A majorante do crime praticado por “ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela” tem sua incidência restrita aos crimes contra a dignidade sexual, previstos nos Capítulos I e II do Título VI da Parte Especial do Código Penal, restando devida, portanto, a exclusão da causa de aumento do art. 226, II, do CP, no cálculo dosimétrico.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06)
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem atenuantes ou agravantes, pelo que torno em intermediária a pena então estabelecida.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Ante a exclusão da incidência da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal, não remanescem minorantes ou majorantes, pelo que torno definitiva a pena anteriormente fixada.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade, consequências do crime e comportamento da vítima, bem como excluir a incidência da majorante prevista no art. 226, II, do CP, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 03 (três) meses de detenção, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] AgRg no AREsp 1005981/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017.
[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 30/06/2023
0000450-71.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA PACHECO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/07/2023