TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756733-69.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAQUIM ARISTEU FIGUEIREDO DA FONSECA
Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CURRAIS - CAMARA MUNICIPAL
Advogado(s) do reclamado: ACACIO THENORIO SOARES IRENE
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DENEGADA. TCE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
Não há qualquer omissão no julgado e nem contrariedade ou obscuridade em sua fundamentação. O acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração, nem mesmo para o fim de pré-questionamento a acesso a recursos excepcionais.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negam provimento aos embargos de declaração opostos, rejeitando-os, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo agravante, Joaquim Aristeu Figueiredo Fonseca, contra o acórdão de ID n. 7991687, em ação de procedimento ordinário que move contra a Câmara Municipal de Currais-PI, objetivando declaração de nulidade de atos legislativos, especialmente quanto à sua reprovação de contas.
Segundo o embargante, há omissões a serem sanadas no acórdão, especialmente quanto à violação do devido processo legal no procedimento de reprovação das contas do agravante, já que não teria havido efetivação do direito ao contraditório e ampla defesa. Também sustenta que os embargos seriam pra fim de prequestionamento, requerendo o seu conhecimento e provimento, com efeitos modificativos (ID n. 8196580).
A parte embargada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada.
É o relatório.
VOTO
1 ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da expressa previsão legal contida no art. 1.023, CPC.
No mais, verifica-se que o recurso é tempestivo, já que a intimação do acórdão ocorreu em 17/08/2022 e os embargos foram opostos em 23/08/2022.
Sendo assim, CONHEÇO do recurso.
2 MÉRITO
Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso presente, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.
Vê-se que todas as matérias questionadas foram analisadas no contexto do recurso de agravo de instrumento, sem existência de omissão, especialmente em razão dos limites que o recurso impõe. Mais uma vez destaco que o agravo interposto era contra decisão que denegou tutela de urgência por entender ausentes seus requisitos. O acórdão impugnado manifestou-se, tão somente, às questões que se prestam a analisar o acerto/erro da decisão que denegou a liminar, como deveria ter feito. Nesse momento processual não é cabível a análise da questão de fundo, nos termos como exposto pelo voto embargado:
Destaco, novamente, que neste momento processual não se analisa o mérito em cognição exauriente e final da pretensão formulada em Juízo, mas tão somente a possibilidade de concessão liminar do direito reclamado. Isso porque, acaso examinada profundamente a questão, corre-se o risco de inviabilizar a própria análise do mérito da demanda pendente de julgamento perante o Juízo de primeiro grau.
Porém, entendo que a documentação juntada e devidamente especificada pela parte agravada demonstra que não há probabilidade no direito buscado. Os documentos dão conta de que o autor foi cientificado dos processos de julgamento de contas, a tempo, não havendo irregularidade no julgamento das contas. Se houve, não foram prontamente impugnadas.
Isso, por si só, já justificaria a ausência de urgência para a concessão da liminar buscada, naquele momento. Se outrora já não havia a alegada urgência, neste momento, que as eleições já ocorreram há quase dois anos, também não há como reconhecer existência de periculum in mora.
E não havendo perigo de dano de difícil ou impossível reparação, não há como se dar provimento a este agravo.
Assim, a ausência do periculum in mora já justifica a manutenção da decisão denegatória. Porém, é importante destacar que a matéria em questão é complexa e que a suspensão liminar de três decisões colegiada da Câmara Municipal seria uma nítida violação ao princípio da Separação dos Poderes (CF, art. 2º), pois deve ser excepcional a intervenção do Judiciário no mérito administrativo. No mesmo sentido da decisão impugnada, inclusive, vem sendo o meu entendimento em outros casos similares, especialmente quando se trata de julgamento concluído pela Câmara Municipal.
Inclusive, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal aprovou duas teses em Repercussão Geral sobre o assunto: “É exclusiva da Câmara de Vereadores a competência para julgar as contas de prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de dois terços dos vereadores”. ( RE 848826, voto condutor Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 17 de agosto de 2016) ; “Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo” ( RE 729744, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 17 de agosto de 2016).
Este, também, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE PREFEITO. REPROVAÇÃO DAS CONTAS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O texto constitucional, em seu art. 31, assenta a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de prefeito, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio. 2. Cabe a fiscalização das contas dos municípios à Câmara Municipal com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados. Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário reexaminar a decisão política da Câmara de Vereadores, ou mesmo, a conclusão técnica do Tribunal de Contas, sob pena de invadir a competência constitucional atribuída ao Legislativo, infringindo o Princípio da Separação de Poderes estampado na Lei Constitucional. 3. Agravo conhecido e improvido.
(TJ-PI - AI: 00203028420168180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DAS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL. ORDENADOR DE DESPESAS (CONTAS DE GESTÃO) E CONTAS ANUAIS. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 848826). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-A competência para apreciar as ações que discutam atos ou decisões dos tribunais de contas estaduais é do Tribunal de Justiça respectivo, não podendo este, em respeito ao princípio da separação dos poderes, adentrar no mérito da atuação da Corte de Contas. Ressalve-se que as questões atinentes à regularidade, legalidade ou referentes aos aspectos formais da atuação do Tribunal de Contas podem ser analisadas pelo Poder Judiciário. 2-O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária ocorrida em 17/08/2016, no RE 848826, decidiu, em sede de repercussão e por maioria de votos, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores. 3-Dessa forma, aprovadas as contas do prefeito pela Câmara Municipal, constato o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do NPC - probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). 4-Recurso conhecido e provido para determinar a suspensão dos efeitos do Parecer Prévio nº 56/2012 (complementado pelo Acórdão nº 1898/12); do Acórdão nº 960/2012 (complementado pelo TC-E nº 25.654/12) e do Acórdão nº 1899/12, proferidos no TC-E Nº 033533/09, apenas quanto ao agravante, confirmando-se a decisão de efeito suspensivo de fls. 252/256. (TJ-PI - AI: 00184693120168180140 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 07/02/2018, 4ª Câmara de Direito Público)
Logo, resta cristalina a competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal julgar as contas dos Prefeitos Municipais, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir no mérito dessa análise.
Além disso, em virtude da dialeticidade recursal, que demanda a impugnação específica da decisão recorrida (art. 932, III, CPC), o recurso não merece provimento, já que repete os termos da inicial, sem impugnar, especificamente, a decisão recorrida.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade.
É como voto.
Portanto, não há omissão a ser corrigida na decisão impugnada. Se há inovação ou irresignação com a conclusão coerente com os seus fundamentos constantes do voto recorrido, o recurso cabível não são embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada.
Portanto, não há qualquer omissão no julgado e nem contrariedade ou obscuridade em sua fundamentação. O acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração, nem mesmo para o fim de pré-questionamento a acesso a recursos excepcionais.
DISPOSITIVO
Pelas razões expostas, afigura-se ausente a omissão apontada.
Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração opostos, rejeitando-os.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negam provimento aos embargos de declaração opostos, rejeitando-os, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0756733-69.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão/Desconstituição de Ato Administrativo
AutorJOAQUIM ARISTEU FIGUEIREDO DA FONSECA
RéuMUNICIPIO DE CURRAIS - CAMARA MUNICIPAL
Publicação21/07/2023