Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800643-32.2020.8.18.0135


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme posição firmada por esta 4ª Câmara Especializada Cível, o extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. 2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800643-32.2020.8.18.0135 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800643-32.2020.8.18.0135

APELANTE: BERNADINO FELISBERTO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme posição firmada por esta 4ª Câmara Especializada Cível, o extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. 2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8517778) interposta por Bernadino Felisberto de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do Banco Ole Bonsucesso S.A, ora apelado.


Em sentença (ID 8517775), o magistrado de piso indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato de o autor, ora apelante, não ter cumprido a ordem de emenda à inicial consubstanciada na juntada de extratos bancários (art. 485, I, do NCPC).


Em suas razões recursais (ID 8517778), o apelante alega que “o recebimento da inicial não pode ser condicionado a juntada do extrato bancário, pois a juntada do extrato é matéria de produção de prova”. Aduziu, ainda, que “para colocar fim a lide basta o banco trazer aos autos o contrato e a assinatura do apelante ser confirmada ou não, sendo desnecessário a juntada de extrato neste momento. Requer assim, a reforma da sentença e o retorno do feito a origem para normal prosseguimento do feito.


Contrarrazões (ID 8517789) interpostas intempestivamente.


Decisão (ID 8562707) recebeu o recurso em seu efeito suspensivo. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.


É o relatório.



 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Versa o caso acerca de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do NCPC) por não ter a parte autora/apelante juntado aos autos extratos bancários que comprovassem o depósito de quantias derivadas de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.


Conforme posição firmada por esta 4ª Câmara Especializada Cível, o extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial. Veja-se o teor da ementa:



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação.

2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito.

3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).

4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.

5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701728-96.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019) – grifou-se.


Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.


Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura – art. 1.013, §3º, do NCPC).


Com estes fundamentos, voto pelo provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, aplicando-se as normas de processo inerentes à relação consumerista e os preceitos insculpidos nos enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI (observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC).


Sem honorários sucumbenciais recusais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.


                  É o voto.


                                                                                                                                    ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA.


Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

Detalhes

Processo

0800643-32.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNADINO FELISBERTO DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

19/12/2023