TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800733-15.2021.8.18.0132
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ALVES PAES
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800733-15.2021.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ALVES PAES
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS na qual a parte autora sustenta que foram debitados de sua conta descontos de forma indevidas.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, tão somente para: CONDENAR o requerido a restituir em dobro o valor efetivamente descontado a título de “Tarifa Bancária” no benefício da parte autora com atualizações de juros legais e correção monetária desde efetivo desconto (15.01.2014), com limite temporal de até 5 (cinco) anos antes ao ajuizamento (25.11.2021) da demanda, até a apresentação de adesão, diga-se 29.03.2022 e DETERMINAR que a requerente altere a modalidade de conta bancária para conta correspondente ao benefício previdenciário, sem demais ônus, o que pode ser realizado, inclusive, na esfera administrativa.
Inconformada com a sentença proferida, o Banco interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: das razões do recurso; regularidade na cobrança de tarifas de cestas de serviços; da validade do contrato assinado por analfabeto; da impossibilidade de condenação em repetição do indébito; do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).Por fim, requer que a reforma da sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida. Cabe destacar que o requerido trouxe aos autos contrato de adesão da parte autora datada de 29 de março de 2022. Assim, tenho que, com relação a este pacto específico, a vigência dá-se a partir da aderência da autora.
Da análise dos autos, pelo conjunto probatório, inclusive os extratos trazidos pela parte requerente constatou-se a existência dos descontos no valor alegado na exordial pela parte autora.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA A QUO EM TODOS OS SEUS TERMOS.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/03/2024
0800733-15.2021.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DE LOURDES ALVES PAES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação21/03/2024