Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0808105-54.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Apelação Cível nº 0808105-54.2022.8.18.0140

Processo de origem nº 0808105-54.2022.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Apelante: Adelmar de Oliveira Moura

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)

Agravado: Estado do Piauí (Procuradoria Geral do Estado)

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVELEXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Adelmar de Oliveira Moura, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina no Processo 0808105-54.2022.8.18.0140 ajuizado contra o Estado do Piauí.

Após consulta ao sistema processual PJeGrau, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento 0751874-39.2022.8.18.0140, referente à mesma ação de origem, distribuída à relatoria do Des. Agrimar Rodrigues de Araújo em 15/03/2022.

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou

 em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]

 

Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.

Cumpra-se.

 Data inserida no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808105-54.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2023 )

Detalhes

Processo

0808105-54.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ADELMAR DE OLIVEIRA MOURA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

07/06/2023