
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0818618-23.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Causas Supervenientes à Sentença]
APELANTE: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP
APELADO: ENEAS PEREIRA DE SOUSA NETO, HIPERMERCADO O PESCADOR LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENEAS PEREIRA DE SOUSA NETO em face de decisão monocrática, que não conheceu a Apelação Cível, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, em desfavor de ROCHA, ROCHA & CIA LTDA.
O embargante aduz que há omissão na decisão monocrática pugnando, assim, pelo acolhimento dos embargos e o devido saneamento dos vícios e o consequente prequestionamento dos pontos omissos.
O agravado apresentou contrarrazões em Id. 11040807, em que requer o improvimento do apelatório.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
III- corrigir erro material."
Ocorre que, da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que a embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, apresentando, teses com intuito de modificação da decisão que não conheceu o recurso da apelação devido a sua intempestividade.
Esclareça-se que o embargante fora intimado da sentença impugnada em 23/09/2022, registrando ciência em 03/10/2022. De sorte, passou a fluir o prazo recursal a contar de 04/10/2022 encerrando em 26/10/2022, conforme disposto nos artigos 219 e 231, II, do CPC.
Ocorre que o recurso foi protocolado somente em 28/10/2022 (Id. 9659161), evidenciando-se a sua intempestividade. Consta, ainda, certidão cartorária quanto a intempestividade do recurso de Apelação interposto (Id. 9659168)
Não se vislumbra, pois, quaisquer vícios - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - no julgado embargado, o que é imprescindível para o manejo dos embargos declaratórios, sem o que incabível o seu acolhimento.
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para DESPROVER os embargos de declaração.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0818618-23.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP
RéuENEAS PEREIRA DE SOUSA NETO
Publicação07/06/2023