Decisão Terminativa de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0818618-23.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0818618-23.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Causas Supervenientes à Sentença]
APELANTE: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP
APELADO: ENEAS PEREIRA DE SOUSA NETO, HIPERMERCADO O PESCADOR LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENEAS PEREIRA DE SOUSA NETO em face de decisão monocrática, que não conheceu a Apelação Cível, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, em desfavor de ROCHA, ROCHA & CIA LTDA.

O embargante aduz que há omissão na decisão monocrática pugnando, assim, pelo acolhimento dos embargos e o devido saneamento dos vícios e o consequente prequestionamento dos pontos omissos.

O agravado apresentou contrarrazões em Id. 11040807, em que requer o improvimento do apelatório.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento

III- corrigir erro material."

 

Ocorre que, da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que a embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, apresentando, teses com intuito de modificação da decisão que não conheceu o recurso da apelação devido a sua intempestividade.

Esclareça-se que o embargante fora intimado da sentença impugnada em 23/09/2022, registrando ciência em 03/10/2022. De sorte, passou a fluir o prazo recursal a contar de 04/10/2022 encerrando em 26/10/2022, conforme disposto nos artigos 219 e 231, II, do CPC.

Ocorre que o recurso foi protocolado somente em 28/10/2022 (Id. 9659161), evidenciando-se a sua intempestividade. Consta, ainda, certidão cartorária quanto a intempestividade do recurso de Apelação interposto (Id. 9659168)

Não se vislumbra, pois, quaisquer vícios - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - no julgado embargado, o que é imprescindível para o manejo dos embargos declaratórios, sem o que incabível o seu acolhimento.

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para DESPROVER os embargos de declaração.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se dando baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818618-23.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2023 )

Detalhes

Processo

0818618-23.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP

Réu

ENEAS PEREIRA DE SOUSA NETO

Publicação

07/06/2023