Acórdão de 2º Grau

Defensoria Pública 0800999-98.2021.8.18.0003


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. TRATAMENTO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRATAMENTO ANUAL QUE SUPERA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800999-98.2021.8.18.0003 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800999-98.2021.8.18.0003

RECORRENTE: MARIA NEUZA ALBUQUERQUE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. TRATAMENTO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRATAMENTO ANUAL QUE SUPERA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800999-98.2021.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: MARIA NEUZA ALBUQUERQUE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora visa a condenação do Estado do Piauí na obrigação de arcar com os custos de tratamento de saúde necessário prescrito por seu médico especialista, ante a ausência de condições financeiras para tanto.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da incompetência absoluta declarada.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso sustentando, em suma, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para apreciação e julgamento do feito.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença terminativa que reconheceu a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por considerar que a competência privativa para o conhecimento e julgamento de demandas que envolvam o direito à saúde na Comarca de Teresina é da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, de acordo com a Lei Complementar nº 231 de 08-03-2018, e que, ainda que diferente fosse, haveria necessidade de produção de prova complexa, o que não se coaduna com o rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Analisando detidamente os autos, entendo, com a devida vênia, que a previsão da competência privativa da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública prevista na LOJEPI não tem o condão de afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública prevista no artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/2009, mas apenas de regulamentar a competência dentre as demais unidades jurisdicionais da Comarca de Teresina – PI, nos casos em que a demanda posta em juízo não se enquadrar nas hipóteses de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Da mesma forma, ao meu sentir, não vislumbro a necessidade de realização de perícia complexa, especialmente considerando todos os laudos médicos apresentados em juízo.

Todavia, a sentença ora impugnada deve ser mantida, mas em virtude do valor da causa ultrapassar a alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos.

O posicionamento jurisprudencial mais recente e atualizado é no sentido de ser competente o Juizado Especial da Fazenda Pública nos casos de processos que envolvam a necessidade de fornecimento de medicações ou tratamentos contínuos, cuja soma anual dos custos não ultrapasse o limite máximo da alçada legal, conforme precedente que transcrevo a seguir:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À TRATAMENTO DE SAÚDE. CUSTO ANUAL AQUÉM DO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.

I. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, sendo definida apenas pela matéria e pelo valor da causa.

II. Cabe ao juizado especial da fazenda pública o julgamento de ações para fornecimento de medicamentos ou tratamento, ainda que por tempo indeterminado, quando a soma anual não ultrapassar o limite máximo de 60 salários mínimos, como no caso dos autos.

III. Competência do Juizado Especial dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI.

IV. Conflito conhecido e julgado improcedente. (TJPI | Conflito de competência cível Nº 0761114-86.2021.8.18.0000 | Relatora: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/06/2022).


Desta forma, considerando que o menor orçamento para tratamento mensal foi de R$ 12.000,00 (doze mil reais), de forma que, ao longo do ano, o valor a ser gasto seria de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), a incompetência do juízo de origem deve ser, de fato, reconhecida no caso concreto.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 12/07/2023

Detalhes

Processo

0800999-98.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defensoria Pública

Autor

MARIA NEUZA ALBUQUERQUE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/07/2023