Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência Tributária 0754300-87.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0754300-87.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência Tributária, Incentivos fiscais]
AGRAVANTE: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos por ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. (ID 11532803), em face da decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal, para suspender a decisão do juiz a quo que indeferiu a liminar em mandado de segurança impetrado, visando manter o recolhimento do ISSQN sob alíquota de 2%, ante a comprovação do preenchimento dos requisitos apresentados no Decreto n.º 22.655/22, ante a ausência dos requisitos necessários para concessão da antecipação da tutela recursal.

A agravante impetrou agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, cuja liminar foi indeferida sob o argumento de que não se vislumbrava fundamento relevante para fins de tutela antecipada recursal, mencionando que os identificadores de documentos citados são inexistentes, não constando da impetração do mandado de segurança. Entretanto, sustentou que houve erro material, posto que conforme se verifica da cópia integral anexada ao agravo de instrumento, os ID’s citados podem ser claramente analisados.

Acrescentou que, considerando haver dados pessoais de todos os funcionários da embargante, no Mandado de Segurança, tais documentos foram gravados como sigilosos, em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados, e por esse motivo, o próprio juízo a quo não analisou os respectivos documentos quando da análise do pedido liminar primevo. Entretanto, referidos documentos constam da cópia integral anexada ao presente recurso, fazendo-se necessária a análise para que seja suprida a omissão e o erro material presente na decisão retro.

Requereu o recebimento e processamento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar erro material e a omissão na decisão citada quanto à não apreciação dos documentos comprobatórios apresentados nos identificadores ID’s 39374991, 39374992 e 39375594, para conceder a antecipação de tutela recursal inaudita altera pars, a fim de que a embargante mantenha o recolhimento do ISQN sob alíquota de 2%, ante a demonstração de preenchimento dos requisitos apresentados no Decreto n.º 22.655/22.

É o que basta para decidir. 

Passo ao julgamento monocrático e adianto que a irresignação não merece acolhida.

Inicialmente, registro que compete a este juízo ad quem, em sede de agravo de instrumento apreciar a presença dos requisitos necessários ao provimento da liminar que foi indeferida (objeto destes aclaratórios), para tanto afirmou que anexou aos autos do agravo de instrumento os documentos constantes no ID’s 39374991, 39374992 e 39375594, os quais se encontravam gravados como sigilosos em respeito à lei de proteção de dados, por isso o magistrado a quo não analisou citados documentos.

Saliento ainda, que as matérias e alegações referentes ao mérito da causa só serão exaustivamente examinadas quando do julgamento definitivo da lide, sob pena de supressão de instância.

Na hipótese vertente, a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal mencionou que os identificadores ID’s 39374991, 39374992 e 39375594, são inexistentes no sistema pje, mencionando, inclusive que o magistrado de primeiro grau consignou na decisão agravada que os documentos acostados aos autos, não comprovavam, cabalmente e especificamente, o efetivo cumprimento das condições estipuladas no art. 2.º, do Decreto n.º 22.655/22, especialmente no que tange à assertiva de que a ora embargante possuía 500 (quinhentos) empregados, domiciliados na região de Teresina.

Verifica-se nas razões dos embargos de declaração que a empresa Algar Tecnologia e Consultoria Ltda, afirmou que tais documentos foram grafados como sigilosos em observância à Lei de Proteção de Dados, todavia tais documentos se encontravam no sistema pje de primeiro grau, cuja cópia foi anexada aos autos do agravo de instrumento.

Pois bem, como se verifica a embargante afirma que ao inserir a ação mandamental no sistema, as peças constantes nos identificadores ID’s 39374991, 39374992 e 39375594, foram gravados como sigilosos, e por esse motivo o próprio magistrado de primeiro grau não analisou tais documentos quando da análise do pedido liminar primevo.

Dessa forma, observa-se que os documentos acostados por ocasião da impetração do MS n.º 0816626-51.2023.8.18.0140, os documentos contidos nos identificadores ID’s 39374991, 39374992 e 39375594, não foram levados ao prévio conhecimento e debate do juízo de primeiro gau, de forma que sua consideração, ainda que de forma superficial, incorreria em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e inadmissível supressão de instância, não sendo estes, portanto, suficientes a reforma do decisum recorrido, como pretende a embargante.

Ademais, a Lei de Proteção aos Dados (Lei n.º 13.709/2018) visa proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, entretanto, ressalva no art.7.º, excepciona as hipóteses em que o controlador poderá ser disponibilizado pelo controlador para cumprimento de obrigação legal ou regulatória (art. 7.º, II), e para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral (art. 7.º, VI), cuja competência é da empresa embargante.

Nesse aspecto, infere-se das razões dos aclaratórios que o magistrado a quo não teve acesso às informações contidas nos identificadores citados, razão pela qual indeferiu o pedido de liminar na ação mandamental na origem, e tal situação se encontra comprovada nos autos do pje de primeiro grau – MS n.º 0816626-51.2023.8.18.0140 – no qual se verifica, de fato, a inexistência dos documentos com identificadores ID’s 39374991, 39374992 e 39375594 com o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, consoante se infere do sistema pje de primeiro grau, inclusive, a embargante peticionou em 09/05/2023 (ID 40600928 dos autos na origem) requerendo a juntada dos referidos documentos, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.

Com efeito, se a parte considera que os dados sigilosos, deve requerer ao juiz a quo que tais peças sejam colocadas sob sigilo, e não colocá-los sob sigilo, os quais eram necessários à apreciação das alegações constantes na inicial,. Por isso, não há como se acolher o pleito de provimento dos aclaratórios nesta instância, uma vez que o juízo a quo não se manifestou acerca da matéria, sendo seu conhecimento nesta instância implicará em supressão de instância.

Neste sentido:

FERNANDO ANTONIO PRAZERES) DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300, DO CPC. DOCUMENTOS NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR - ED: 00278902420228160000 Morretes 0027890-24.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 02/08/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2022), grifei.

Nesse raciocínio, a parte impetrante deveria ter requerido ao magistrado a quo que colocasse referidos documentos sob sigilo, o qual decidiria a questão à luz da Lei n.º n.º 13.709/2018, determinando que os documentos fossem colocados no sistema pje como sigilosos, pois no momento em que a parte o grava como sigiloso o acesso se restringe somente a ela, inviabilizando a visualização pelo juízo, como ocorreu na hipótese vertente, onde não foi possível identificar os ID’s referidos pela impetrante para comprovação de que fazia jus ao benefício constante no decreto municipal concessivo.

Por isso, o controle de visibilidade dos documentos sigilosos deve permitir que ambas as partes, bem como o juízo e os auxiliares da justiça (art. 149, CPC), consigam visualizar os escritos, objetivando a garantia do contraditório e da ampla defesa.

Por fim, registro que nos termos do art. 1022, CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais.

Na hipótese em comento, a não concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento foi deduzida de forma clara, não se verificando vício a ser sanado, inocorrendo em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis ressente de omissão, quanto mais de obscuridade, contradição ou erro material.

O que na realidade pretende é a reapreciação da matéria enfocada na decisão atacada, requerendo a sua reversão para conceder a antecipação de tutela recursal. Entretanto, não se verifica nenhum dos vícios a autorizar a reforma da decisão guerreada, nada havendo a lhe acrescentar ou esclarecer. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – Indeferimento de antecipação da tutela recursal – Alegação de omissão – Não ocorrência – Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 21136802620238260000 Atibaia, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 30/05/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2023), grifei.

DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO SEM GUARIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR, ANTE AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PERMITE A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR - ED: 000735018202381600001 Curitiba 0007350-18.2023.8.16.00001 (Decisão monocrática), Relator: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 19/04/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023), grifei.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSENTES AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE SERÁ EXAMINADA OPORTUNAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51858879320228217000 CANELA, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 21/10/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2022), grifei.

Dispositivo

Diante do exposto, em caráter monocrático, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, em face da ausência dos vícios elencados no art. 1022, CPC.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                        Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754300-87.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2023 )

Detalhes

Processo

0754300-87.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência Tributária

Autor

ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

07/06/2023