
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0010353-34.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Liminar]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: ADAO BARBOSA SOARES, AGEMIR SANTOS PINHEIRO, ALOISIO FERREIRA DE CARVALHO, ALVINO DANTAS FILHO, ANTONIO DE FRANCA CAVALCANTE, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, CLEONICE MARIA SOUSA NEVES, DIANA DE SOUSA COSTA, ENOQUE ALVES DE CARVALHO, ESTEVAO PEREIRA DO NASCIMENTO, FIRMINO VIEIRA DOS SANTOS, FRANCISCA MARIA DE SOUSA LIMA, FRANCISCA SOARES DE SOUSA MORAIS, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES, FRANCISCO DE SOUSA SILVA, FRANCISCO FERNANDES CANTUARIO, HELVIDIO IRENE DA SILVA, JOSE ALVES DO NASCIMENTO, JOAO DE SOUSA, JOSE JORGE DE OLIVEIRA, JOSE MACHADO, JOSE DE RIBAMAR DE MATOS, JULIA FERREIRA DA SILVA, LENICE AIRES DA SILVA, LEONORA GOMES DE AZEVEDO QUEIROZ, LUIZ ALVES FERREIRA, LUIZ MARTINS MARQUES, LUISA FRANCA REIS, LUIZA HELENA DOS SANTOS GOMES, MANOEL FERNANDES DE OLIVEIRA, MARIA ALVES ALMEIDA, MARIA DAS GRACAS ALENCAR DA SILVA, MARIA DE FATIMA SOUSA, MARIA DE JESUS RIBEIRO DA COSTA SOUSA, MARIANO DOS SANTOS SOUZA, MARIO AUGUSTO PEREIRA REIS, MARTINHA DE SOUSA REIS, PEDRO ALCANTARA SILVA, RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO DIAS DA SILVA FILHO, RAIMUNDO ESTEVAO FILHO, RAIMUNDO MAURO VIANA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, REGINA CELIA MOREIRA GOMES, SEVERINO ALVES DE ANDRADE, TEREZA ADELINA DE CARVALHO, VERA MARIA DE MOURA, WILSON ALVES DE MIRANDA, VITORINA ALVES DA SILVA BRAGA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO DE 1º GRAU. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TEMA N° 1.011 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência da Decisão de Declínio de competência da Justiça Estadual na ação principal. 2. Intimadas as partes sobre a possível prejudicialidade do instrumental, a agravante manifestou-se favoravelmente à perda do objeto recursal, enquanto os agravados quedaram-se inertes. Nesse panorama, percebe-se nitidamente que a parte recorrente carece de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, de se insurgir contra a decisão agravada. 3. Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CAIXA SEGURADORA S.A, contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0027601-88.2011.8.18.0140) proposta por ADÃO BARBOSA SOARES E OUTROS, ora agravados, em face do agravante.
A decisão atacada refere-se ao indeferimento, pelo Juiz a quo, das preliminares de ilegitimidade passiva, limitação do litisconsórcio ativo e o não reconhecimento da prescrição da ação, bem como sobre a concessão da inversão do ônus probatório em favor dos autores/agravados.
Em suas razões recursais (ID: 4740969 - págs. 01/89), a Seguradora agravante requer o provimento do recurso, para ser reconhecida a necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal e da União, como assistente litisconsorcial, com a remessa do feito à Justiça Federal, ou subsidiariamente, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e legitimidade da CEF para integrar o polo passivo da relação processual. Requereu, ainda, no mérito, o reconhecimento da ocorrência da prescrição, a inaplicabilidade do CDC ao caso e a revogação da decisão que inverteu o ônus probatório.
É o breve relatório.
DECIDO.
Em consulta ao processo de origem (Ação n° 0027601-88.2011.8.18.0140 - ID: 26733926), verifica-se a existência de decisão, proferida no dia 29/04/2022, declarando a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar e julgar o feito e declinando a competência à Justiça Federal, com base do Tema nº 1.011, do STF, sob a sistemática de repercussão geral. Posteriormente, em 23/08/2022, fora procedida à baixa e arquivamento dos respectivos autos.
Diante da situação, fora proferido Despacho por este Relator (ID: 9551455), determinando a intimação das partes para manifestação, no prazo de 10 dias, sobre a possível prejudicialidade do instrumental.
Em resposta, a parte agravante se manifestou (ID: 10442288) favorável à perda do objeto recursal, pugnado pela extinção do processo.
Os agravados não se manifestaram a respeito.
Diante da situação, ora delineada, ressalto que a tônica recursal se rege pela perspectiva do interesse recursal, na medida em que deve ser obstada a eventual análise do recurso quando não houver interesse processual em seu julgamento.
O julgamento da ação originária, anterior ao julgamento do Agravo de Instrumento, faz com que faleça ao Agravante o interesse recursal, quanto à reforma do decisum guerreado, notadamente pela inutilidade de sua resolução.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. 1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 2. Da argumentação trazida no agravo interno, extrai-se que a agravante concorda com a conclusão exposta na decisão agravada. Nesse panorama, ressai nítido que a agravante carece de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, de se insurgir contra a decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
(STJ - AgInt no AREsp: 767222 MG 2015/0212050-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0010353-34.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuADAO BARBOSA SOARES
Publicação12/06/2023