TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800332-19.2020.8.18.0013
RECORRENTE: ALINE SOUSA GASPAR
Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA LAURINDO PEREIRA, FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS, FRANCISCO ROBERTO DA ROCHA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO TEMPORAL POR VIOLAÇÃO DE ACESSO A INFORMAÇÃO E RECUSA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800332-19.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: ALINE SOUSA GASPAR
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ROBERTO DA ROCHA - PI14131-A, FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS - PI16822-A, MARIA DE FATIMA LAURINDO PEREIRA - PI16938-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença que, julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido para: Determinar que a requerida forneça extrato bancário completo referente ao recebimento da bolsa relativa ao programa IFPI-PIBIC da parte requerente, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Razões da parte recorrente, alegando, em síntese: breve síntese da decisão recorrida; do direito; da aplicabilidade do CDC – inversão do ônus da prova; do aviltamento do direito; dos danos morais/temporal; da tutela antecipada. Por fim, requer a total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de julgar totalmente procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO TEMPORAL POR VIOLAÇÃO DE ACESSO A INFORMAÇÃO E RECUSA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos, tenho que a situação descrita pela parte autora não configura intensidade lesiva alguma na conduta da requerida/recorrida a ensejar a reparação por dano moral, tampouco há prova concreta desse dano. Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade, contudo os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à personalidade, sujeito à reparação pretendida.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que:
“(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
No caso específico dos autos, não se pode concluir que a situação trazida aos autos tenha acarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial. Os transtornos relativos ao evento danoso não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral, sendo que situação diversa não restou comprovada. Em verdade, os fatos denotam apenas um mero dissabor o qual não enseja reparação a título de danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/07/2023
0800332-19.2020.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorALINE SOUSA GASPAR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/10/2023