TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800111-72.2018.8.18.0056
RECORRENTE: MARIA ESSI CAVALCANTE COSTA
Advogado(s) do reclamante: TIAGO DE SOUSA BRITO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SUSPENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR MAIS DE 2 ANOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pela senhora Maria Essi Cavalcante Costa em face de Eletrobrás Distribuição Piauí (Equatorial Piauí Distribuidora de Energia s.a.), o qual busca a condenação da recorrente ao pagamento de indenização e repetição do indébito inerente a falha na prestação do serviço durante o período de aproximadamente 02 anos e cinco meses.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 2.146,68 a título de danos materiais.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a incompetência do juizado especial civel – necessidade de produção de prova pericial; a verdade dos fatos; a suspensão do fornecimento; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a(s) preliminar(es) arguida(s) pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la(s).
In casu, verifica-se que a prova testemunhal produzida em audiência confirmou a versão indicada na petição inicial no sentido de que entre março de 2015 a 08/2017 não houve fornecimento de energia pela parte demandada à parte autora, relativamente as unidades 1247547-5 e 1247630-7. Fato sequer impugnado pela recorrente.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 26/07/2023
0800111-72.2018.8.18.0056
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA ESSI CAVALCANTE COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/07/2023