
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0750992-43.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito]
AGRAVANTE: JOSE ALVES DA SILVA CAMARA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE. REFORMA PARCIAL DO ATO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DE TRINTA POR CENTO (30%) DO BLOQUEIO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE ALVES DA SILVA CAMARA contra decisão proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0013996-85.2005.8.18.0140) ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora agravado.
No Despacho Id 10885172 fora determinada a intimação da parte agravante para se manifestar acerca da violação ao princípio da unirrecorribilidade, haja vista que contra a mesma decisão ora agravada fora protocolizado pedido de reconsideração e interposto Embargos de Declaração.
A parte agravante peticionou (Id 11114228) defendendo a tese de inexistência de violação do princípio da unirrecorribilidade, pois o recurso fora interposto contra a decisão que determinou o bloqueio judicial das suas contas, enquanto os Embargos de Declaração visa a reforma da decisão que não acolheu o incidente de Exceção de Pré-executividade.
Assevera, ainda, que o d. Juízo a quo, apreciando o citado pedido de reconsideração, reformou a decisão que determinou o bloqueio das contas do executado, ora agravante, determinando o bloqueio parcial dos valores constritos, mantendo a constrição de trinta por cento (30%) dos valores penhorados, motivo pelo qual interpôs o Agravo de Instrumento nº 0751135-32.2023.8.18.0000. Enfim, requer o prosseguimento deste recurso.
É o relatório. Decido.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Constata-se, de plano, que a própria parte recorrente afirma, através da Petição Id 11114228, que a decisão objeto deste recurso fora parcialmente reformada, após a apreciação de pedido de reconsideração formulado no r. Juízo a quo. Argui, ainda, a parte agravante que a decisão de bloqueio parcial supervenientemente proferida pelo d. Magistrado singular fora objeto de novo recurso (Agravo de Instrumento nº 0751135-32.8.18.0000).
De fato, o citado novo Agravo fora distribuído para este Relator, tendo sido requerido pela parte ora agravante a suspensão dos efeitos da nova decisão, que determinou a manutenção parcial (30%) do bloqueio da quantia objeto de penhora on line, circunstância que, por si só, demonstra a superveniente ausência de interesse no processamento deste recurso que visa a reforma da primeira decisão, ora parcialmente reformada, que determinou a penhora do valor integral contido nas contas bancárias pertencentes à parte recorrente.
A informação supracitada demonstra, irrefutavelmente, que o objeto deste recurso restou prejudicado, fato a impedir o seu prosseguimento, ante a inequívoca ausência de interesse recursal (art. 485, VI, do CPC).
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de junho de 2023.
Haroldo Rehem
Relator
0750992-43.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Títulos de Crédito
AutorJOSE ALVES DA SILVA CAMARA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação10/06/2023