Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0811513-87.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811513-87.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 4ª Vara Criminal APELANTE: Juan Pablo de Sousa Silva ADVOGADA: Adriana Miranda dos Santos (OAB/PI 9503) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO, ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBOS MAJORADOS EM DETRIMENTO DO CONCURSO FORMAL E MATERIAL RECONHECIDOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA UNIFICAÇÃO REALIZADA PELA MAGISTRADA DE 1º GRAU. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de latrocínio tentado são incontestáveis, conforme se verifica do inquérito policial, onde consta o auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima e depoimentos das testemunhas de acusação, dando conta de que o apelante, na companhia de outro indivíduo e mediante o uso de arma de fogo, efetuou dois disparos contra a vítima, a fim de garantir a subtração dos objetos indicados na inicial. 2. A magistrada reconheceu o concurso formal entre as condutas praticadas contras os irmãos R. L. de S. A. e R. L. de S. A.; reconheceu o concurso formal entre as condutas praticadas contra as vítimas L. M. de S. S. e T. M. S.. Em seguida, reconheceu o concurso material entre estas condutas e os demais crimes (roubo majorado, roubo majorado, corrupção de menores e latrocínio tentado). Portanto, diante do conjunto fático probatório, não se verifica qualquer irregularidade na unificação das seis condutas de roubos majorados, realizada pela juíza de 1º grau. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0811513-87.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/07/2023 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811513-87.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 4ª Vara Criminal

APELANTE: Juan Pablo de Sousa Silva

ADVOGADA: Adriana Miranda dos Santos (OAB/PI 9503)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO, ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBOS MAJORADOS EM DETRIMENTO DO CONCURSO FORMAL E MATERIAL RECONHECIDOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA UNIFICAÇÃO REALIZADA PELA MAGISTRADA DE 1º GRAU. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de latrocínio tentado são incontestáveis, conforme se verifica do inquérito policial, onde consta o auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima e depoimentos das testemunhas de acusação, dando conta de que o apelante, na companhia de outro indivíduo e mediante o uso de arma de fogo, efetuou dois disparos contra a vítima, a fim de garantir a subtração dos objetos indicados na inicial.

2. A magistrada reconheceu o concurso formal entre as condutas praticadas contras os irmãos R. L. de S. A. e R. L. de S. A.; reconheceu o concurso formal entre as condutas praticadas contra as vítimas L. M. de S. S. e T. M. S.. Em seguida, reconheceu o concurso material entre estas condutas e os demais crimes (roubo majorado, roubo majorado, corrupção de menores e latrocínio tentado). Portanto, diante do conjunto fático probatório, não se verifica qualquer irregularidade na unificação das seis condutas de roubos majorados, realizada pela juíza de 1º grau.

3. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2023.

 



 


RELATÓRIO


 

O réu Juan Pablo de Sousa Silva foi denunciado pela prática dos crimes latrocínio tentado (art. 157, §3º c/c art. 14, II, CP), roubo majorado, por seis condutas em continuidade delitiva (art. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c art.71, todos do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/1990), em concurso material (art. 69 do CP).

 

Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado à pena de 43 (quarenta e três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, pelos crimes tipificados no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, por seis condutas, c/c art. 69 e art. 70, do CP, art. 157, §3º, II, do CP c/c art. 14, II, do CP e art. 244-B, do ECA, em concurso material.

 

O réu Juan Pablo de Sousa Silva interpôs Apelação Criminal.

 

A defesa do recorrente apresentou razões recursais, alegando, em resumo: a) insuficiência probatória nos autos quanto a autoria delitiva do crime de latrocínio, ressaltando a irregularidade do auto de reconhecimento fotográfico, o que pleiteia a absolvição do apelante pelo referido delito; b) aplicação da continuidade delitiva nos delitos de roubos, afastando-se o concurso material e formal de crimes; c) concessão da justiça gratuita.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do réu, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Juan Pablo de Sousa Silva, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo desprovimento.

 

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


Da autoria e materialidade

 

A defesa do recorrente sustenta insuficiência probatória nos autos da autoria do crime de latrocínio tentado, ressaltando a irregularidade do auto de reconhecimento fotográfico, o que pleiteia a absolvição do apelante pelo referido delito.

 

A peça acusatória narra os seguintes fatos:

 

(...)Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 30 de março de 2021, por volta das 20h23min, o denunciado, em comunhão de esforços e identidade de desígnios com outro homem não identificado, subtraiu, mediante violência e grave ameaça com arma de fogo, 01 (um) veículo Renault Clio, modelo hatch, cor prata, placa NIA 5316, da vítima SAVIGNY MADUREIRA ORSANO, fatos ocorridos no bairro Ininga, nesta cidade.

 

Além disso, em 11 de abril de 2021, por volta das 17h, o denunciado em comunhão de desígnios com os adolescentes DANIEL KAUÃ SILVA GOMES (nascido em 28.08.2004) e MARIA CLARA DA ROCHA VIEIRA (nascida em 28.12.2006) subtraíram em continuidade delitiva e mediante grave ameaça com arma de fogo, diversos aparelhos de celular das vítimas MARIA GEUMA LACERDA DE OLIVEIRA CHAVES, FRANCISCO WANDERSON NUNES DA SILVA, LEILA MARIA DE SOUSA SILVA, THAYNÁ MENDES SILVA, RANDYSON LAWHANDERSON DE SOUSA ARAÚJO e RANYELSON LENNER DE SOUSA ARAÚJO, fatos ocorridos nesta cidade.

 

De acordo com o colhido na peça investigatória, no dia 30 de março de 2021, a vítima SAVIGNY MADUREIRA ORSANO chegava na residência de sua genitora quando foi surpreendido pela chegada de dois homens em uma motocicleta, e mediante grave ameaça com arma de fogo anunciaram o assalto. A vítima se assustou com a abordagem, ocasião em que um dos infratores efetuou dois disparos de arma de fogo contra sua cabeça, mas não a acertou por circunstâncias alheias à sua vontade. Em seguida, um dos autores do fato adentrou o veículo e empreendeu fuga. A vítima registrou a ocorrência na Polinter-PI.

 

Por sua vez, no dia 11 de abril de 2021, por volta das 17h, MARIA GEUMA estava nas proximidades de sua residência, no bairro Mocambinho quando foi abordada por um homem portando arma de fogo e mediante grave ameaça teve seu celular marca/modelo Samsung J2, subtraído, e em seguida, o infrator empreendeu fuga num veículo Clio, modelo hatch.

 

Ato contínuo, por volta das 17h20min, FRANCISCO WANDERSON NUNES DA SILVA, foi abordado pelo infrator no já mencionado veículo e também teve seu aparelho de celular modelo Samsung A31, cor branca, subtraído.

 

Em seguida, o autor dos fatos abordou THAYNÁ MENDES SILVA e LEILA MARIA DE SOUSA SILVA e novamente, utilizando-se do mesmo modus operandi, subtraiu os aparelhos de celular modelo Redmi Note 9, cor verde e Samsung A51, de ambas as vítimas e ainda, a quantia aproximada de R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

Logo após, por volta das 17h30, o infrator abordou os irmãos RANDYSON e RANYELSON e também lhes subtraiu os aparelhos de telefone (modelo Samsung Galaxy J4, cor rosé e Motorola, cor verde), empreendendo fuga no veículo Renault Clio. As vítimas acionaram a polícia militar.

 

Naquele momento, policiais em rondas ostensivas pela região, foram informados da ocorrência de diversos roubos praticados por um grupo em um veículo Clio, cor prata, placa NID-1432. Pouco tempo depois, a guarnição se deparou com o referido veículo trafegando pelo bairro Promorar e realizou uma abordagem. Os ocupantes do automóvel foram identificados como JUAN PABLO DE SOUSA SILVA, DANIEL KAUÃ SILVA GOMES (menor) e MARIA CLARA DA ROCHA VIEIRA (menor).

 

Com eles, foram apreendidos diversos aparelhos de celular, uma arma de fogo, tipo revólver, marca Smith & Wesson, calibre .32, com 05 (cinco) munições, a quantia de R$69,00 (sessenta e nove reais) e um veículo Renault Clio, modelo hatch, cor prata, placa NID-1432, que após breve consulta verificou-se que se tratava de placa adulterada, sendo a verdadeira placa do veículo NIA-5316.

 

JUAN PABLO foi preso em flagrante, em seguida, foi conduzido até a Central de Flagrantes dessa capital, local onde se seguiram com os demais atos legais pertinentes ao caso. Os adolescentes por sua vez, foram encaminhados à autoridade competente.

 

Em sede policial, FRANCISCO WANDERSON, LEILA MARIA, THAYNÁ, RANDYSON E RANYELSON efetuaram o reconhecimento pessoal de JUAN PABLO DE SOUSA SILVA.

 

Por sua vez, as vítimas MARIA GEUMA CHAVES e SAVIGNY MADUREIRA, reconheceram por meio de fotografias JUAN PABLO, como um dos autores dos crimes de que foram vítimas. SAVIGNY aduziu ainda, que foi JUAN PABLO que efetuou dois disparos de arma de fogo em sua direção.

 

Os aparelhos de celular apreendidos em posse de do denunciado foram devidamente restituídos, conforme se depreende do auto de restituição acostado aos autos. O veículo Renault Clio também foi devidamente restituído ao seu legítimo proprietário, após vistoria. (...)”

 

O acusado foi condenado pela prática dos crimes de latrocínio tentado, roubos majorados, por seis condutas, e corrupção de menores. No presente recurso, o réu se insurgiu apenas contra a condenação do crime de latrocínio tentado.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A vítima Savigny Madureira Orsano, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que, na noite dos fatos, o declarante estava voltando da casa do seu pai e estava sem as chaves da sua casa; que, como mora só com a sua mãe, o declarante buzinou e estacionou o carro na posição de entrar na garagem; que, enquanto aguardava a sua mãe chegar, o declarante olhou a rua e, ao olhar para o lado direito, viu duas pessoas em uma moto com o farol apagado; que, nesse momento, o declarante deu a ré para tentar sair de la, mas, no momento em que manobrou,(…) os indivíduos renderam o declarante; que o indivíduo que estava na garupa pulou e anunciou o assalto, apontando a arma para o declarante; que o declarante levantou as mãos e o indivíduo mandou que o mesmo desligasse e saísse do carro; (…) que o declarante colocou a mão no rosto e se abaixou, momento em que o indivíduo atirou pela primeira vez; (…) que o declarante ainda estava dentro do carro, sentado no banco do motorista; que os dois indivíduos estavam sem capacete; (…) que o declarante sentiu que ia acontecer alguma coisa, foi quando colocou a mão no rosto e se inclinou um pouco para o lado, momento em que o indivíduo atirou; que o declarante sentiu a bala passando pelo seu cabelo e atingiu o muro da casa; que as duas janelas estavam abetas; que o declarante falou “tá bom, tá bom, estou saindo”; que o indivíduo ordenou que o declarante deixasse tudo dentro; que, nesse momento, a mãe do declarante abriu o portão, momento em que o indivíduo atirou a segunda vez; (…) que, nessa hora, o indivíduo deu a volta no veículo para tirar o declarante; (…) que o declarante levantou e foi para o canto do muro (…) que, nesse momento, o indivíduo ficou tentando ligar o carro para sair e o outro que estava na moto foi para o lado do motorista e pegou o celular do declarante que havia caído no chão; que estava tudo dentro do carro, sua carteira, a bolsa do seu trabalho (…) que, duas semanas depois, o declarante foi informado que o seu veículo foi encontrado; que o declarante foi na Polinter prestar depoimento e receber o veículo; que, na Polinter, o declarante visualizou a fotografia da pessoa que foi presa; (…) que o declarante reconheceu o réu pela fotografia; (...) que a pessoa que o declarante reconheceu era o garupa, a pessoa que saiu conduzindo o seu carro; que o declarante não teve dúvidas no reconhecimento; que a iluminação na porta da casa do declarante é razoável, mas a situação que não dá para esquecer; que o declarante olhou fixamente para o acusado, por pouco tempo, mas gravou aquela cena; (…) que o declarante visualizou bem o acusado que lhe foi mostrado na audiência; que o declarante reconhece o acusado como sendo a pessoa que lhe assaltou e que estava com a arma; que o declarante não tem nenhuma dúvida quanto a isso; que o veículo do declarante não continha muitas avarias quando foi encontrado; que a placa que estava no carro era outra, uma de Floriano; (…).

 

A testemunha Francisco de Oliveira Silva, policial militar, informou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(....) que o declarante tomou conhecimento de três pessoas que estavam fazendo assaltos na região norte de Teresina; que o declarante tomou conhecimento sobre o modelo e da placa do veículo; que, ao fazer rondas na região do bairro Promorar, o declarante visualizou um carro no mesmo modelo e, ao chegar próximo para verificar a questão da placa, verificou que se tratava do veículo que estava envolvido nos assaltos da região norte; que abordou o veículo, momento em que o menor que estava dirigindo saiu do veículo; que todos desceram; que, a princípio, não foi encontrado nenhum objeto de roubo e nem arma no veículo; que, ao realizar a consulta da placa do veículo, verificou que não batia a placa com o chassi; que o chassi dava restrição de roubo; que, ao fazer o perímetro, encontraram uma bolsa com vários objetos, lembrando bem de alguns celulares e arma de fogo; (…) que os objetos foram jogados bem próximos ao local da abordagem; (…) que resto constatado que dois deles eram menores de idade, um rapaz e uma moça (…) que as vítimas, de pronto, afirmaram que os três indivíduos eram os autores dos roubos; (…) que os celulares que estavam dentro das bolsas, eram os aparelhos das vítimas (...).” 

 

A testemunha Wemerson Silva Rodrigues, policial militar, informou no inquérito (Termo de Oitiva):

 

“(…) que no dia 11 do mês de abril do ano de 2021, participou da prisão de JUAN PABLO DE SOUSA SILVA, o qual foi preso acusado de praticar crime de roubo na companhia de dois adolescentes; (…) que JUAN PABLO estava em um veículo roubado em companhia de mais duas pessoas; que juntamente com eles foi encontrado uma pequena quantia em dinheiro e vários celulares de provável procedência ilícita (...)

 

A materialidade e a autoria do crime de latrocínio tentado são incontestáveis, conforme se verifica do inquérito policial, onde consta o boletim de ocorrência, o auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima e depoimentos das testemunhas de acusação, dando conta de que o apelante, na companhia de outro indivíduo e mediante o uso de arma de fogo, efetuou dois disparos contra a vítima, a fim de garantir a subtração dos objetos indicados na inicial.

 

Convém registrar que, não obstante o auto de reconhecimento fotográfico não tenha observado os requisitos do art. 226 do CPP, existem nos autos outras provas a subsidiar a condenação do apelante.

 

O acusado foi encontrado com a res furtiva (veículo Clio) e a vítima Savigny Madureira Orsano, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reconheceu o réu presente na audiência como sendo um dos autores do delito, ressaltando que este estava com o rosto descoberto e era a pessoa que portava a arma de fogo no momento da ação criminosa.

 

Dessa forma, restando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de latrocínio (art. 157, §3º, c/c art. 14, II, todos do CP), afasto o pedido de absolvição.

 

Do concurso de crimes

 

A defesa pleiteia, ainda, o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes de roubos majorados imputados ao recorrente, afastando-se o concurso material e formal de crimes.

 

Restou consignado na sentença condenatória:

 

(...) REGRA DO ART. 69 DO CP


Considerando ter o réu, mediante mais de uma ação, cometido mais de um delito – latrocínio tentado, seis roubos circunstanciados consumados e corrupção de menor - deve ser aplicada a regra do art. 69 do CP, a qual determina que, em concurso material, tratando de crimes “idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.


Em latrocínio, foi fixada a pena em 13 (treze) anos e 04 (quatro) de reclusão; no primeiro roubo foi fixada a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão; em cada um dos dois roubos praticados em concurso formal, foram fixadas penas de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, respectivamente e, por fim, quanto ao crime de corrupção de menor, foi fixada a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Assim, fixo a pena, definitiva, do réu JUAN PABLO DE SOUSA SILVA, em 43 (quarenta e três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.

 

Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.

 

Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 por não estar presente o requisito descrito no inciso I do mesmo dispositivo. De igual modo, também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus requisitos. (...).”

 

Pois bem. O recorrente foi condenado pelos crimes latrocínio tentado (vítima Savigny Madureira Orsano), roubos majorados, por seis condutas (vítimas Maria Geuma Lacerda de Oliveira Chaves, Francisco Wanderson Nunes da Silva, Leila Maria de Sousa Silva, Thayná Mendes Silva, Randyson Lawhanderson de Sousa Araújo e Ranyelson Lenner de Sousa Araújo) e corrupção de menores.

 

Na unificação das penas, a magistrada reconheceu o concurso formal entre as condutas praticadas contras as vítimas Randyson Lawhanderson de Sousa Araújo e Ranyelson Lenner de Sousa Araújo; reconheceu o concurso formal entre as condutas praticadas contra as vítimas Leila Maria de Sousa Silva e Thayná Mendes Silva. Em seguida, reconheceu o concurso material entre estas condutas e os demais crimes (roubo majorado, roubo majorado, corrupção de menores e latrocínio tentado).

 

Pois bem. Sobre o reconhecimento da continuidade delitiva, o STJ pontua que “é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos1.

 

Dos autos, constata-se que o acusado, mediante uma só ação, atingiu o patrimônio das vítimas Leila Maria e Thayná Mendes, tratando-se, pois, de concurso formal2 de crimes. Posteriormente, de forma autônoma a este primeiro fato relatado, o réu lesionou o patrimônio dos irmãos Randyson Lawhanderson e Ranyelson Lenner, que se encontravam na porta da residência de um deles quando o recorrente, mediante uma só ação, subtraiu os seus aparelhos celulares, o que também incide a regra do art. 70 do CP entre estas duas condutas.

 

Os roubos praticados contra as vítimas Maria Geuma e Francisco Wanderson, conforme prova colhida nos autos, ocorreram em contextos fáticos diversos e com autonomia de desígnios, de modo que não se evidencia aspectos essenciais para a caracterização da continuidade delitiva, mas sim o concurso material de crimes reconhecido na sentença (art. 69 do CP).

 

Portanto, não verifico irregularidade na unificação das seis condutas de roubo majorado, realizada pela juíza de 1º grau. Por oportuno, registro que a soma dos delitos remanescentes (latrocínio tentado e corrupção de menores) também ocorreu corretamente.


Mantém-se, pois, a reprimenda fixada na sentença objurgada.

 

Da justiça gratuita

 

O acusado, por fim, pleiteia a concessão da justiça gratuita.

 

Dos autos, constata-se que não há prova de que o recorrente não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, situação que, somado ao fato de ser patrocinado por advogada particular, torna inviável a concessão do benefício da justiça gratuita.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

  

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1AgRg no HC n. 730.801/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023

2 Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

 



Teresina, 30/06/2023

Detalhes

Processo

0811513-87.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JUAN PABLO DE SOUSA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/07/2023