Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0029118-89.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO DE EMPRESA AO PROCESSO REJEITADAS. JUROS DE MORA NÃO CONVENCIONADOS NO CONTRATO. 1.Embora o apelante afirme que não é parte legítima a figurar na ação, verifica-se que há instrumento contratual celebrado entre os autores e a ré, apontando a compra e venda dos imóveis descritos na exordial. 2.O CPC dispõe as hipóteses de chamamento ao processo, em seu artigo 130, não sendo o caso de fiança, tampouco de obrigação solidária entre a ré e a empresa GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, não há como acolher tal preliminar. 3. Não se reconhece a legitimidade passiva de parte que não participou da negociação em demanda na qual visa a desconstituição de contrato de compra e venda, devendo o polo passivo da ação ser ocupado por quem figurou na relação material controvertida. A questão possessória é mera consequência da procedência da ação de rescisão contratual, não podendo atingir pessoa estranha à relação jurídica controvertida. 4. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029118-89.2015.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029118-89.2015.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA DEUSIMAR NASCIMENTO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: VICENTE REIS REGO JUNIOR

APELADO: BENJAMIN FERRAZ BATISTA, LUCINE DE MOURA SANTOS PEREIRA BATISTA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO SALES DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO DE EMPRESA AO PROCESSO REJEITADAS. JUROS DE MORA NÃO CONVENCIONADOS NO CONTRATO.

1.Embora o apelante afirme que não é parte legítima a figurar na ação, verifica-se que há instrumento contratual celebrado entre os autores e a ré, apontando a compra e venda dos imóveis descritos na exordial.

2.O CPC dispõe as hipóteses de chamamento ao processo, em seu artigo 130, não sendo o caso de fiança, tampouco de obrigação solidária entre a ré e a empresa GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, não há como acolher tal preliminar.

3. Não se reconhece a legitimidade passiva de parte que não participou da negociação em demanda na qual visa a desconstituição de contrato de compra e venda, devendo o polo passivo da ação ser ocupado por quem figurou na relação material controvertida. A questão possessória é mera consequência da procedência da ação de rescisão contratual, não podendo atingir pessoa estranha à relação jurídica controvertida.

4. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0029118-89.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BENJAMIN FERRAZ BATISTA, LUCINE DE MOURA SANTOS PEREIRA BATISTA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SALES DE MOURA - PI4926-A

APELADO: FRANCISCA DEUSIMAR NASCIMENTO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: VICENTE REIS REGO JUNIOR - PI10766-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

 

Trata-se de Apelação Cível (ID. 10613596) em face de sentença (ID. 10613592) proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, movida por BENJAMIN FERRAZ BATISTA e LUCINE DE MOURA SANTOS PEREIRA BATISTA em face de FRANCISCA DEUSIMAR NASCIMENTO DE CARVALHO, ora apelante.

Na sentença o juiz a quo julgou procedente o pedido da inicial.

Irresignado, o requerido interpôs a presente Apelação Cível, onde alega preliminarmente que seria necessário o chamamento ao feito da empresa Geopa Empreendimentos Imobiliários LTDA em razão desta possuir a posse do imóvel discutido. Afirma ainda sua ilegitimidade ativa, e no mérito aduz em síntese inobservância da realidade fática e aplicação equivocada de juros.

Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público não emitiu parecer em razão de não ser uma das hipóteses que justifique sua intervenção no feito.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II. FUNDAMENTOS:

 

Preliminar Ilegitimidade da parte e necessidade de chamamento ao processo:

A legitimidade de parte é uma das condições da ação, portanto, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. Em outras palavras, pode-se dizer que o juiz, antes de conhecer e julgar o mérito, deve verificar se a relação jurídica processual instaurou-se e evoluiu regularmente (pressupostos processuais), se a ação foi exercida regularmente diante do caso concreto (condições da ação), ainda que decida a respeito destas questões somente na sentença.

Segundo os ensinamentos do Professor FREDIE DIDIER JR, a legitimidade para agir é:

condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a “pertinência subjetiva da ação”, segundo célebre definição doutrinária. […] Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.

 

As condições da ação são, na verdade, condições para que o magistrado possa apreciar o mérito da demanda proposta pelo autor da ação.

Embora o apelante afirme que não é parte legítima a figurar na ação, verifica-se que há instrumento contratual celebrado entre os autores e a ré, apontando a compra e venda dos imóveis descritos na exordial.

No tocante ao chamamento ao processo, esta objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação jurídica já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.

O Superior Tribunal de Justiça assentou ainda o entendimento de que o chamamento ao processo somente é admissível nas obrigações solidárias de pagar quantia certa, não sendo cabível nas obrigações de fazer. Ademais, o CPC dispõe as hipóteses de chamamento ao processo, em seu artigo 130, não sendo o caso de fiança, tampouco de obrigação solidária entre a ré e a empresa GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, não há como acolher tal preliminar.

Nesse sentido, inclusive a jurisprudência em casos semelhantes se manifesta no sentido da impossibilidade de ser declarada rescisão contratual em face de pessoa que não tomou parte na relação jurídica estabelecida inicialmente, vindo a possuir o imóvel em momento posterior, por meio de outro negócio jurídico. Vejamos:

 

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIMENTO – TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA NEGOCIAÇÃO QUE SE PRETENDE A RESCISÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não se reconhece a legitimidade passiva de parte que não participou da negociação em demanda na qual visa a desconstituição de contrato de compra e venda, devendo o polo passivo da ação ser ocupado por quem figurou na relação material controvertida. A questão possessória é mera consequência da procedência da ação de rescisão contratual, não podendo atingir pessoa estranha à relação jurídica controvertida.

(TJ-MS 08195458820158120001 MS 0819545-88.2015.8.12.0001, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 16/05/2017, 1ª Câmara Cível)

 

Por fim, ainda sobre as preliminares, entendo que a despeito da legitimidade da requerida, via de regra, o Superior Tribunal de Justiça tem proclamado o entendimento de que o Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada “nulidade guardada”, em que o vício processual é utilizado de forma oportunista pela parte, caso seja do seu interesse.

Por esta razão, consolidou o entendimento de que mesmo em se tratando de nulidade absoluta, a parte deverá suscitá-la na primeira oportunidade em que lhe for dado se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:

 

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA SUSCITADA VIA PETIÇÃO. COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. PREJUÍZO. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO.

[…]

4. A nulidade absoluta do processo deve ser alegada no primeiro momento oportuno em que teve a parte para se manifestar nos autos, sob pena de ocorrência de preclusão temporal.

5. O Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma "carta na manga", para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse.

6. Hipótese em que a nulidade absoluta foi suscitada somente após 18 meses do julgamento do recurso especial, sob a alegação de desapensamento indevido dos autos da execução dos respectivos embargos, ocorrido ainda na origem, afirmando que isso impediu o STJ de ter acesso à memória de cálculo que teria instruído a petição inicial [...].

7. Petição não conhecida.”

(STJ, Pet 9.971⁄DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2013, DJe 03⁄02⁄2014)

 

No caso, não obstante o fato do autor ter alegado a preliminar de ilegitimidade e chamamento do feito em momento oportuno, o magistrado de piso decidiu acerca de tais matérias em decisão de saneamento de id n.10613508, rejeitando tais argumentos. Destarte caberia ao requerido impugnar tal decisão, o que não o fez, precluindo assim eventual arguição posterior.

Assim, a sentença nem ao menos tratou destas matérias, visto que já decidido pelo juízo de piso em decisão anterior, não podendo o requerido utilizar novamente o alegado caso seja do seu interesse.

Logo, rejeito tais preliminares.

 

III. DO MÉRITO

 

No caso em exame a controvérsia gira em torno da rescisão do contrato de objeto da demanda. De início registro que a preliminar arguida pelo apelante se confunde com o mérito quanto a falta de legitimidade processual e inobservância da transmissão de obrigações a terceiro, matéria já discutida.

Quanto ao mérito propriamente dito, adianto que a sentença também não merece reparos. Após análise da documentação juntada aos autos, verifica-se dos autos que há contrato celebrado entre as partes (id 8403206 – fl. 28/31), que atende a todos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104, do Código Civil.

A respeito dos juros estes são devidos em razão do inadimplemento e correm a partir da constituição em mora, podem ser convencionados ou não, sem que para isso exista limite previamente estipulado na lei. No primeiro caso denominam-se moratórios convencionais. A taxa, se não convencionada, será a referida pela Lei.

Neste contexto, o legislador pretendeu disciplinar sobre os juros moratórios decorrentes do inadimplemento das obrigações, o que compreende-se do disposto do artigo 406 do Código Civil de 2002, na seguinte colação:

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

 

Também, a jurisprudência:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual. 2. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 3. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 5. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no presente julgamento. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1846819 PR 2019/0329218-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020).

 

Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0029118-89.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

FRANCISCA DEUSIMAR NASCIMENTO DE CARVALHO

Réu

BENJAMIN FERRAZ BATISTA

Publicação

06/07/2023