Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800085-67.2022.8.18.0013


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À CONSUMIDORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800085-67.2022.8.18.0013 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800085-67.2022.8.18.0013

RECORRENTE: ELIENE ALMEIDA BRITO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS BORBA CAMPELO, ACACIARA SOARES MACEDO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À CONSUMIDORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800085-67.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: ELIENE ALMEIDA BRITO SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ACACIARA SOARES MACEDO - PI20211-A, LUCAS BORBA CAMPELO - PI14168-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. narra a consumidora que em 28 de setembro de 2021, dois técnicos da concessionária de energia elétrica EQUATORIAL realizaram uma inspeção na Unidade Consumidora n°1008378-2, onde, segundo estes, na oportunidade, fora constatado que houve uma suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, seguindo, compeliram a Requerente a assinar um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Todavia, meses após tal fato, a Requerente recebeu fatura no valor de R$ 8.279,89 (oito mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), em razão da suposta irregularidade constatada pela empresa Ré. Que jamais se utilizou de qualquer ligação de energia irregular, não tendo conhecimento técnico para realizar qualquer manobra no medidor de energia elétrica que viesse a lhe beneficiar. Então, requer ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a EQUATORIAL se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da Requerente, que a Requerida se abstenha de inserir o nome da Requerente nos cadastros de mal pagadores (SPC e SERASA), a suspensão da exigibilidade do valor cobrado pela ELETROBRÁS no valor a título de recuperação de consumo, a anulação do Processo Administrativo, a declaração de inexistência do débito no valor e a condenação da EQUATORIAL, a título de danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE, o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a ilegalidade do procedimento de apuração de débito realizado pela parte ré e, por consequência declarar a inexigibilidade do débito apurado, tendo em vista a impossibilidade de realização de perícia de forma unilateral, determinando que a requerida, a contar da intimação da sentença, se abstenha de efetivar qualquer espécie de cobrança à parte autora referente ao débito objeto do feito, arbitrando multa no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato que descumprir esta determinação até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como determino que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada dia de suspensão até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, se abstenha de inserir o nome da mesma nos cadastros restritivos de créditos sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada dia de suspensão até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de posterior apuração de eventual débito com o respeito das regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa; b)Indeferir o pedido de danos morais e c) Confirmar, ainda, a liminar concedida em id n° 23635391.

Inconformada com sentença proferida, a parte ELIENE ALMEIDA BRITO SOUSA interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese: se faz necessário a reforma parcial da sentença, a fim de condenar EQUATORIAL PIAUÍ, ora Recorrida, ao pagamento de DANOS MORAIS em favor da Recorrente, por imputar cobrança abusiva e ilegal à consumidora.

Contrarrazões ao recurso inominado apresentadas no processo.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se a presente de demanda de pedido de declaração de inexistência de débito imputado à consumidora pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrida, apuradas em processo administrativo.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:



PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).”.



Não há nos autos qualquer documento que comprove que a recorrida tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor.

A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia pela concessionária não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, o que não ficou demonstrado nos autos.

Além disso, vislumbro que a efetivação da perícia e respectivo laudo apresentado no processo ocorreu sem que houvesse a possibilidade de participação do consumidor.

Assim, o procedimento adotado pela concessionária é, de fato, ilegítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para a recorrida acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido à apuração da apontada ilegalidade de forma unilateral.

Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, haja vista que a parte autora não comprovou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou suspensão de energia em razão do débito questionado, conforme entendimento do Precedente 17 das Turmas Recursais:

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausente inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral (Aprovado à unanimidade).


Desta forma, resta indubitável a necessidade de MANUTENÇÃO da sentença no tocante AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO EM DANO MORAIS.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença a quo.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 

 



Teresina, 02/10/2023

Detalhes

Processo

0800085-67.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ELIENE ALMEIDA BRITO SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/10/2023