TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000112-35.2019.8.18.0063
APELANTE: JANDIRA BARBOSA TEIXEIRA MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM DECORRÊNCIA DO NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DO RÉU/EMABRAGANTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO ITAÚ PARA DEMONSTRAR QUE HOUVE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO A PARTE EMBARGADA. APLICAÇÃO DO ART. 370 DO CPC, CABE AO MAGISTRADO VERIFICAR A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA NOS AUTOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BANCO EMBARGANGANTE QUE NÃO COMPROVOU A TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPESAÇÃO DE VALORES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. O ponto indicado como omisso, isto é, que o magistrado a quo, não se manifestou sobre o pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú, para que esclarecesse que houve transferência do valor do empréstimo, não merece acolhimento.3. O Juiz é o destinatário principal das provas, vez que elas têm por finalidade a formação de sua convicção e, dependendo do exame do caso concreto e do contexto específico dos elementos constantes dos autos, poderá determinar ou indeferir as diligências probatórias requeridas pelas partes.4. Com fundamento no Artigo 370 do Código de Processo Civil cabe ao Julgador a formação do juízo da necessidade ou não da produção das provas nos autos, a fim de evitar atos desnecessários atentatórios aos princípios da economia e celeridade processual, quando já se encontre outras provas suficientes para firmar o convencimento do Magistrado a respeito da questão em debate.5. O pedido de compensação de valores não merece acolhimento, já que não houve comprovação de transferência de valores, a decisão ora recorrida não merece reparos.6. Omissão inexistente. 7. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado pela instância primária. 8. Embargos Declaratórios conhecidos e NÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (id.8402521) opostos por BANCO PAN S/A em face do acórdão que, à unanimidade de votos,conheceram do recurso e lhe deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Aduz a parte embargante, em suma: que houve omissão quanto a análise do pedido de produção da prova, uma vez que houve formulação de requerimento, na contestação, de expedição de ofício ao Banco Itaú, com a finalidade de atestar o recebimento dos valores pela parte embargada.
Sustenta que, em decorrência da omissão supracitada, deve haver a compensação com os valores descontados, com a devolução do remanescente à instituição financeira, a fim de evitar um enriquecimento ilícito da parte embargada.
Ao final, requereu que sejam conhecidos e providos os presentes embargos, de modo que sejam sanadas as omissões e contradições contidas no julgado adversado, nos termos acima pugnados
A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, embora devidamente intimada.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Alega a parte embargante que o acórdão padece de omissão porque não observou o pedido de produção da prova, uma vez que houve formulação de requerimento, na contestação, de expedição de ofício ao Banco Itaú, com a finalidade de atestar o recebimento dos valores pela parte embargada, fato que resultou na ausência de compensação devida dos valores recebidos pela parte embargada.
De início, esclareço que o não acolhimento do pedido de expedição de ofício ao Banco do Itaú para demonstrar o recebimento do crédito referente ao contrato entabulado entre as partes não merece prosperar. Explico
In casu, o Magistrado, ao julgar o feito, o fez com base nos registros já colacionados nos autos, por entendê-los suficientes à análise da lide, porquanto coube à parte Autora comprovar o fato constitutivo do seu direito e o Réu a se defender, e o Juiz sentenciante, a par de uma análise do arcabouço probatório, verificou que já haviam documentos aptos a formar seu convencimento.
Ademais, vale ressaltar que que a produção de prova judiciária se destina ao processo, sendo o Juiz o destinatário principal das provas, vez que elas têm por finalidade a formação de sua convicção e, dependendo do exame do caso concreto e do contexto específico dos elementos constantes dos autos, poderá determinar ou indeferir as diligências probatórias requeridas pelas partes.
Desse modo, com fundamento no Artigo 370 do Código de Processo Civil cabe ao Julgador a formação do juízo da necessidade ou não da produção das provas nos autos, a fim de evitar atos desnecessários atentatórios aos princípios da economia e celeridade processual, quando já se encontre outras provas suficientes para firmar o convencimento do Magistrado a respeito da questão em debate.
Assim, sendo, observo que o Juízo singular, destinatário das provas, já possuía sustentáculos suficientes para formar seu convencimento, firmou entendimento pelo improvimento dos pedidos da parte autora/embargada.
Destarte, não houve omissão do magistrado a quo, conforme alegado pela parte embargante.
No tocante a ausência de manifestação sobre a compensação de valores sustentada pela parte emabrgante, deve restar esclarecido que também não lhe assiste razão, pois, de acordo com o voto condutor do acórdão vergastado, não houve comprovação, por parte do banco réu/emabragante, da transferência do valor supostamente contratado pela parte ora embargada, uma vez que o banco só calicionou aos autos um print (id. 2475007 – pág. 56) com informações de suposto crédito do valor contratado em benefício da parte autora.
Contudo é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não comprovam que de fato o consumidor recebeu qualquer valor.
Vejamos fragmentos da decisão recorrida que corroboram os argumentos acima transcritos:
(...)
Portanto, como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:
“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado nulo o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida, na forma dobrada. (grifo nosso).
(...)
Dessa forma, o pedido de compensação de valores não merece acolhimento, já que não houve comprovação de transferência de valores, a decisão ora recorrida não merece reparos.
Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).”
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos da parte ré, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000112-35.2019.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJANDIRA BARBOSA TEIXEIRA MONTEIRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/07/2023