TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800310-47.2020.8.18.0146
RECORRENTE: FRANCISLEIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALBERONI PEREIRA JUNIOR, AMANDA RODRIGUES DE BARROS JUNIOR
RECORRIDO: JOSÉ VILSON, VILSON FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: KARLOS EDUARDO PEDRAGON GERALDO DA COSTA SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. OFENSAS VERBAIS. OFENSAS INDIVIDUALIZADAS. SITUAÇÃO DA QUAL SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DA AUTORA. DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800310-47.2020.8.18.0146
RECORRENTE: FRANCISLEIA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALBERONI PEREIRA JUNIOR - PI16675-A, AMANDA RODRIGUES DE BARROS JUNIOR - PI16674-A
RECORRIDO: JOSÉ VILSON, VILSON FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARLOS EDUARDO PEDRAGON GERALDO DA COSTA SOUSA - PI18079-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que na manhã do dia 17 de junho do corrente ano, sofreu por parte do Réu, xingamentos e palavras ofensivas à sua honra e reputação pessoal e pública, que lhes causaram dor, vergonha e constrangimento.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, para condenar o requerido, JOSÉ VILSON, pagar à autora, FRANCISLEIA RODRIGUES DA SILVA, o montante de R$ 3.000,00 a título de danos morais. (ID 11628847)
Razões do recorrente alegando, em síntese, que ele não destratou a recorrida, que a sentença foi fundamentada em um documento produzido de forma unilateral que é o Boletim de Ocorrência, cerceamento de defesa em razão da dispensa das testemunhas de defesa, que as testemunhas da autora era de seu convívio íntimo, que não existem danos morais (ID 1168852).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. (ID 11628859)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, em virtude da demonstração de ser o réu pessoa que não possui condições de arcar com as custas processuais.
No mérito, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2023
0800310-47.2020.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISLEIA RODRIGUES DA SILVA
RéuJosé Vilson
Publicação11/07/2023