TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756568-51.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: GABRIEL SOARES AMORIM WERCKLOSE
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR RODRIGUES MONTEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. MEDICINA. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pretensão do agravante de abreviação do curso superior através antecipação da expedição do certificado de conclusão, é extraída de uma interpretação lógico sistemática da petição inicial e, por sua vez, mostra-se possível e plenamente prevista no ordenamento jurídico dada a demonstração do grande aproveitamento nos estudos, de forma que a antecipação da respectiva colação de grau para a entrega do certificado de conclusão do curso superior condizente com o princípio da razoabilidade. 2.Segundo a resolução nº 3/2014 do Ministério da Educação em seu art. 2º parágrafo único se o bacharel já estiver integralizado a carga horária de 7.200 horas do curso, ele se encontra apto graduação em medicina. 3. Além disso, a Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, determina, em seu art. 47, § 2º, que os alunos com aproveitamento extraordinário poderão ter abreviado a duração dos seus cursos, respeitada a autonomia das instituições de ensino. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Agravo Interno ID 8422996 prejudicado.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, votar pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Agravo Interno ID 8422996 prejudicado, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por GABRIEL SOARES AMORIM WERCKLOSE, processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, pela qual foi indeferida a tutela de urgência antecipada.
Em suas razões alega o agravante que “o pedido de antecipação da formatura do agravante não se baseou tão somente nas Leis nº 14.040/2020 e nº 14.218/2021, mas também nas diretrizes do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. A exordial, em várias passagens, faz referência a tal regramento, inclusive aduzindo que, por meio dela, a pretensão do recorrente possui base normativa”.
Aduz que “a pretensão do recorrente de ter a sua colação de grau antecipada também se fundamenta no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, servindo este regramento igualmente como base para a referida solicitação. Entretanto, isso não foi considerado pelo Juízo a quo quando da prolação da decisão agravada”.
Argumenta que “dos documentos já colacionados, verifica-se o extraordinário aproveitamento acadêmico da parte agravante também no que toca às atividades curriculares fornecidas pela própria faculdade recorrida, tendo adquirido, ao longo do curso, ótimas notas nas avaliações e excelentes índices de média global e de rendimento (respectivamente 86,33 e 86,23), conforme atestado por seu histórico escolar”.
Alega que “a antecipação da colação de grau do agravante, se não concedida com base na Lei nº 14.040/2020, conforme entendimento esposado pelo Juízo de primeiro grau, justifica-se na Lei no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, diante do excelente aproveitamento acadêmico galgado pelo recorrente ao longo do curso – regramento este a que também se fundamenta o pedido da formatura antecipada”.
Requer “o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada recursal, inaudita altera pars, como autoriza o art.1.019, I do CPC, para que se determine efeito suspensivo à decisão agravada, conferindo efeito ativo à liminar, para, sob pena de multa diária, que seja determinada que a agravada proceda, no prazo de 24 horas da intimação, com a colação de grau antecipada do agravante, e que expeça o competente Certificado de Conclusão do curso ou declaração de conclusão do curso, bem como que o CRM seja intimado para que faça o devido registro em seus quadros, de modo a possibilitar o direito do recorrente de exercer a medicina, se não pelas disposições da Lei 14.040/ 2020, mas ao menos conforme as diretrizes do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996”.
Liminar concedida ID 7990246.
O agravado em suas razoes recursais alega que, “ao longo do ano de 2020, foram editadas diversas leis para regulamentar o enfrentamento à pandemia do coronavírus, sendo certo que o número limitado de profissionais qualificados para atuar na linha de frente se tornou uma questão de enorme preocupação para as autoridades do país. Com isso, medidas como a Portaria 374/2020 e Portaria 383/2020 do MEC e a Medida Provisória 934/2020 – mais tarde efetivada por meio do texto da Lei nº. 14.040/2020 – foram editadas pelo Governo Federal e pelo Congresso Nacional. Os termos da Portaria 374/2020, editada em 03 abril de 2020, previa a faculdade, por parte das Instituições de Ensino, de proceder à antecipação da colação de grau de alunos dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, exclusivamente para atuação nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19). A Portaria MEC 383/2020, de 09/04/2020, revogou a Portaria 374/2020, ao também disciplinar sobre a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, como ação de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid-19”.
Aduz que, “a excepcionalidade da colação de grau em razão da pandemia do COVID-19 trazida pelas normativas legais não tem mais eficácia no ano de 2022, uma vez que não foi editada nova normativa prorrogando a referida excepcionalidade, que teve a sua validade e eficácia definida até o encerramento do ano letivo de 2021 (vide prorrogação prevista na Lei nº. 14.218 “§ 2º As normas previstas nesta Lei não se vincularão à vigência do Decreto Legislativo referido no caput deste artigo e vigorarão até o encerramento do ano letivo de 2021.”), justificandose isso devido a melhora do quadro da pandemia no país, em função da ampliação progressiva da vacinação e aplicação de terceira e quarta doses de vacina, sendo verificada uma notável melhora nos índices referentes ao registro de novos casos e óbitos decorrentes da COVID-19, não obstante o surgimento de novas variantes do vírus. Admitir leitura contrária aos fundamentos exposto e jurisprudência colacionada seria infringir a letra legal e muito embora se tenha o entendimento da gravidade da pandemia provocada pelo COVID-10, a instituição de ensino deve agir com extrema responsabilidade a fim de ajudar a melhorar o cenário atual e, ao liberar os alunos que não atingiram os requisitos mínimos, de forma precoce, não contribui para diminuição ou controle dos casos relacionados à Pandemia Covid-19, e sim para um aumento generalizado de profissionais sem a expertise mínima exigida”
Argumenta que “como já exaustivamente asseverado e como se vê da própria fundamentação da Lei reconhece que não é mandatória a colação antecipada de grau mesmo se preenchido o requisito do art. 3º, parágrafo 2º II, da Lei 14.040/2020. De todo modo, é indiscutível que se trata de uma faculdade atribuída à IES, que, a seu critério, poderá optar por essa alternativa enquanto perdurar esse momento excepcional. Há então, discricionariedade por parte da IES. Mas não se trata de uma discricionariedade qualquer. Com efeito, alie-se a tal conclusão o fato de que, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as IES praticam alguns atos equiparáveis àqueles de autoridades públicas. À luz desse entendimento, a discricionariedade atribuída às IES pela Lei 14.040/2020 para abreviar ou não o curso possui os mesmos contornos da discricionariedade administrativa, ao menos para fins de seu controle judicial”.
Requer o recebimento das presentes contrarrazões ao recurso, para fins de ser negado seguimento ao Agravo de Instrumento, ou subsidiariamente a sua total improcedência
É o relatório.
Passo ao voto.
O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Assim conheço do recurso.
No presente recurso requer o agravante a colação de grau antecipada, e que seja expedido o Certificado de Conclusão do curso ou declaração de conclusão do curso, bem como que o CRM seja intimado para que faça o devido registro em seus quadros, de modo a possibilitar o direito do recorrente de exercer a medicina.
O agravante alega que já cumpriu cerca de 6.560 horas-aula de um total de 7.280 horas-aula do curso o que corresponde a 90% da carga horária integral e 75% da carga horária do internato. Que segundo o MEC bastaria ao aluno atingir 1.890 (um mil oitocentas e noventa) horas de internato (que corresponde a 75% da carga horária mínima de internato exigida) para antecipar a colação de grau.
A pretensão do agravante de abreviação do curso superior através antecipação da expedição do certificado de conclusão, é extraída de uma interpretação lógico sistemática da petição inicial e, por sua vez, mostra-se possível e plenamente prevista no ordenamento jurídico dada a demonstração do grande aproveitamento nos estudos, de forma que a antecipação da respectiva colação de grau para a entrega do certificado de conclusão do curso superior condizente com o princípio da razoabilidade.
Segundo a resolução nº 3/2014 do Ministério da Educação em seu art. 2º parágrafo único se o bacharel já estiver integralizado a carga horária de 7.200 horas do curso, ele se encontra apto graduação em medicina.
Além disso, a Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, determina, em seu art. 47, § 2º, que os alunos com aproveitamento extraordinário poderão ter abreviado a duração dos seus cursos, respeitada a autonomia das instituições de ensino, vejamos:
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Vejamos o julgado:
Agravo de instrumento. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. teoria do fato consumado. Honorários recursais. Não fixados. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de caber às instituições de ensino regular a forma com que se dará a comprovação do desempenho extraordinário para antecipação de cursos, não é possibilitado a estas esvaziar o disposto no art. 47, § 2º da lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, trazendo requisitos irrazoáveis que a tornem inócua. 2. Assim, e diante do contexto fático dos autos, em que o Agravante, ex-aluno da instituição, foi aprovado e nomeado para concurso público, os requisitos para a antecipação do curso devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. 3. Nesse sentido é o art. 8º do CPC/15 ao dispor que: “ao aplicar o ordenamento jurídico, o julgador atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. 4. Diante das peculiaridades do caso e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser mantida a decisão desta relatoria que concedeu a tutela de urgência requerida pelo Autor. 5. Ademais, aplica-se ao caso a Teoria do Fato Consumado, por ter se consagrado no tempo situação fática amparada por decisão judicial, qual seja, o exercício do autor no cargo de Perito Médico Legista do Instituto Técnico-Científico de Perícia – ITEP, sendo extremamente desaconselhável sua desconstituição, sob pena de causar ao Autor e à sociedade irreparável prejuízo. 6. Honorários recursais não fixados, já que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0707142-12.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/04/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRADU DO ESTUDANTE DE MEDICINA – PANDEMIA COVID19 – COLAÇÃO DE GRAU POR FORÇA DA LEI N.º 14.040/2020 E DA PORTARIA N.º 383/2020 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO VERIFICAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. A Lei n. 14.040/2020 e a Portaria do MEC nº. 383/2020, em razão da Pandemia do Coronavírus, possibilitaram aos alunos das faculdades de saúde antecipar a colação de grau, caso cumpridos os requisitos. Não se verifica abusividade no termo de confissão de dívidas assinado por alunos antes da colação. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.080906-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 15/05/2023)
Assim, mantenho a liminar concedida anteriormente ID 7990246.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Agravo Interno ID 8422996 prejudicado.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756568-51.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorGABRIEL SOARES AMORIM WERCKLOSE
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação12/09/2023