TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0022950-89.2009.8.18.0008
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE RIBAMAR RODRIGUES CAVALCANTE JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. EMBARGANTE QUE BUSCA EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. REAPRECIAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face do v. acórdão (ID 8766266), em que fora rejeitado o apelo interposto pela acusação, mantendo-se incólume a sentença absolutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Em suas razões (ID 9047915), sustenta o Parquet, em síntese, que há omissão no entendimento firmado no r. acórdão, na medida em que é possível verificar dos autos que o embargado praticou o crime de falsificação de documento, previsto no art. 311 do Código Penal Militar.
Com essas considerações, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos.
Em contrarrazões, a d. Defensoria Pública Estadual pugna pelo desprovimento do presente aclaratório (ID 11485159).
Eis o breve relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração poderão ser opostos quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam para buscar uma nova apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já editada, na medida que o inconformismo com o julgamento deve ser debatido em outro instrumento processual cabível.
Como visto, sustenta o Parquet, em suma, que há omissão no entendimento firmado no r. acórdão, na medida em que é possível verificar dos autos que o embargado praticou o crime de falsificação de documento.
Na visão ministerial, ao manter a absolvição dos réu, os eminentes Desembargadores contrariaram o disposto no 311 do Código Penal Militar, do Código Penal Militar e no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, eis que, amplamente comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de falsificação de documento, sendo incensurável a condenação do acusado como incurso na pena do artigo mencionado, não merecendo acolhida os fundamentos do in dubio pro reo.
Sem razão, contudo.
Compulsando a decisão atacada, nela não se verifica qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes aclaratórios, mas apenas a intenção do recorrente de novamente levantar a questão elucidada, o que, como bem se sabe, é vedado por meio deste recurso.
Na hipótese, o acórdão embargado expôs clara e suficientemente as razões pelas quais negou provimento ao aludido pleito, indicando expressamente os fundamentos que motivaram sua decisão (ID 8766266). Eis a ementa do julgado:
“PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (ART. 311, §1º, DO CPM). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIVRO DE CAUTELAS. ADULTERAÇÃO RELATIVA À DATA DO DOCUMENTO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA QUE IMPEDE A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. FALSIFICAÇÃO INCAPAZ DE LUDIBRIAR O HOMEM MÉDIO. AUSÊNCIA DE PERIGO À FÉ PÚBLICA. CRIME IMPOSSÍVEL (ART. 32 DO CPM). CONDENAÇÃO INVIÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como se vê, o tema abordado pelo embargante já havia sido especificamente esclarecido no acórdão embargado.
Logo, observa-se, na verdade, que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no artigo supra mencionado, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração (seja para corrigir suposto erro de julgamento, seja para a complementação de fundamentação suficiente, seja para mero prequestionamento).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma omissão a macular o acórdão, REJEITO OS EMBARGOS.
É como voto.
Teresina, 01/08/2023
0022950-89.2009.8.18.0008
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsificação de documento
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE RIBAMAR RODRIGUES CAVALCANTE JUNIOR
Publicação02/08/2023