
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 0801085-66.2019.8.18.0059 (Luís Correia / Vara Única)
Apelante: Município de Luís Correia-PI (Procuradoria Geral do Município)
Apelado: Alinne Albuquerque Silva Sousa
Advogado: Cristiano Amorim Brito (OAB/PI nº 8.703)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Correia-PI, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única daquela supracitada comarca no Processo nº 0801085-66.2019.8.18.0059 ajuizado contra Alinne lbuquerque Silva Sousa.
Após consulta ao sistema processual PJe 2º Grau, verificou-se a existência do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n° 0760075-54.2021.8.18.0000, referente à mesma ação de origem, distribuída à relatoria do Des. Erivan José da Silva Lopes em 14/10/2021.
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou
em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]
Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Erivan José da Silva Lopes, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0801085-66.2019.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuALINNE ALBUQUERQUE SILVA SOUSA
Publicação07/06/2023