Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0801085-66.2019.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 0801085-66.2019.8.18.0059 (Luís Correia / Vara Única)

Apelante: Município de Luís Correia-PI (Procuradoria Geral do Município)

Apelado: Alinne Albuquerque Silva Sousa

Advogado: Cristiano Amorim Brito (OAB/PI nº 8.703)

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVELEXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Correia-PI, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única daquela supracitada comarca no Processo 0801085-66.2019.8.18.0059 ajuizado contra Alinne lbuquerque Silva Sousa.

Após consulta ao sistema processual PJeGrau, verificou-se a existência do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 0760075-54.2021.8.18.0000, referente à mesma ação de origem, distribuída à relatoria do Des. Erivan José da Silva Lopes em 14/10/2021.

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou

 em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]

 

Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Erivan José da Silva Lopes, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.

Cumpra-se.

 Data inserida no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801085-66.2019.8.18.0059 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2023 )

Detalhes

Processo

0801085-66.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ALINNE ALBUQUERQUE SILVA SOUSA

Publicação

07/06/2023