Acórdão de 2º Grau

DIMOB/Declaração de Informações sobre Atividades Imobilíárias 0002822-95.2017.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN. AUSÊNCIA. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES POSTERIORES À VENDA. ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO. I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação proposta em face DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ pelo Autor/Apelante onde vindica: “f.1.) DECLARAR QUE O(A) AUTOR(A) NÃO É O PROPRIETÁRIO(A) DO BEM MÓVEL, (…); f.2.) DETERMINAR que o DETRAN/PI e Estado do Piauí retirem o nome do(a) autor do cadastro da motocicleta (…); f.3.) ANULAR todos os lançamentos tributários, relacionados ao IPVA do veículo objeto desta ação, assim como os débitos relacionados a licenciamentos, seguro DPVAT, multas de trânsito e de mora, também desde a data em que o(a) autor(a) comunicou o fato ao DETRAN/PI, (…); f.4.) CONDENAR o Estado do Piauí a retirar o nome do(a) autor(a) do cadastro de inadimplentes pelas dívidas referidas acima, e via de consequência que Estado do Piauí se abstenham de negativar o nome da parte requerente, pelos motivos acima expostos”. II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença julgando improcedente a presente ação, entendendo que: “No caso sub judice, afirma a parte autora ter alienado sua motocicleta para terceiro desconhecido, o qual nunca fora levada a registro, conforme determina o preceito legal. Insta consignar, porém, que os fatos narrados não ficaram suficientemente comprovados nos autos, vez que as provas juntadas aos autos, apesar de indicarem uma venda não dão conta de individualizar o comprador. Em ações desta natureza, em eventual reconhecimento de alienação não levada a registro, além da declaração de inexistência de débito tributário em nome do autor e exclusão de seu nome da propriedade, faz-se necessário a inclusão do nome do novo adquirente, uma vez que não é permitido a circulação do veículo, sem a referida indicação. Outrossim, trata-se de questão de ordem pública, visto que a circulação de um automóvel, sem indicação de qualquer proprietário, poderá trazer prejuízos à segurança da coletividade, face a impossibilidade de responsabilização administrativa, cível e penal. Além de obstáculo, tanto para cobrança dos respectivos tributos e taxas”. III. O Autor/Apelante interpôs recurso de apelação onde requer: “SEJA JULGADO PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO, para: a) DECLARAR QUE O(A) AUTOR(A) NÃO É O PROPRIETÁRIO(A) DO BEM MÓVEL o veículo modelo HONDA/NXR 125 BROSS ES, ano 2003, cor predominante vermelha, Placa LWA-8992, código RENAVAM 799941611, desde o no ano de 2008; b) DETERMINAR que o DETRAN/PI e Estado do Piauí retirem o nome do(a) autor(a) do cadastro da motocicleta acima descrita, a contar da tradição, em 2008. c) ANULAR todos os lançamentos tributários, relacionados ao IPVA do veículo objeto desta ação, assim como os débitos relacionados aos licenciamentos, seguros DPVAT, multas de trânsito e de mora, também desde de 2008”. IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. V. De fato, os fatos narrados não ficaram suficientemente comprovados nos autos, vez que as provas juntadas pelo requerente são incompletas para demonstrar uma compra e venda por não darem conta de individualizar o comprador. Em ações desta natureza, em eventual reconhecimento de alienação não levada a registro, além da declaração de inexistência de débito tributário em nome do autor e exclusão de seu nome da propriedade, faz-se necessário a inclusão do nome do novo adquirente, uma vez que não é permitido a circulação do veículo, sem a referida indicação. Ainda que não pedido pelo autor, haja vista que é consequência lógica do objeto buscado. VI. A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça "passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação". (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 369593 – RS). VII. No caso, não se constata nos documentos acostados aos autos, ou mesmo no teor da petição inicial a informação da alienação do veículo, especificamente quando ao atual proprietário do veículo, restando demonstrado que a parte autora não se desincumbiu de seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente. VIII. Logo: Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS) (AgInt no AREsp n. 1.964.367/DF) IX. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0002822-95.2017.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002822-95.2017.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: DETRAN PI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DETRAN, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN. AUSÊNCIA. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES POSTERIORES À VENDA. ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO.

I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação proposta em face DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ pelo Autor/Apelante onde vindica: “f.1.) DECLARAR QUE O(A) AUTOR(A) NÃO É O PROPRIETÁRIO(A) DO BEM MÓVEL, (…); f.2.) DETERMINAR que o DETRAN/PI e Estado do Piauí retirem o nome do(a) autor do cadastro da motocicleta (…); f.3.) ANULAR todos os lançamentos tributários, relacionados ao IPVA do veículo objeto desta ação, assim como os débitos relacionados a licenciamentos, seguro DPVAT, multas de trânsito e de mora, também desde a data em que o(a) autor(a) comunicou o fato ao DETRAN/PI, (…); f.4.) CONDENAR o Estado do Piauí a retirar o nome do(a) autor(a) do cadastro de inadimplentes pelas dívidas referidas acima, e via de consequência que Estado do Piauí se abstenham de negativar o nome da parte requerente, pelos motivos acima expostos”.

II. A MM. Juíza a quo proferiu sentença julgando improcedente a presente ação, entendendo que: “No caso sub judice, afirma a parte autora ter alienado sua motocicleta para terceiro desconhecido, o qual nunca fora levada a registro, conforme determina o preceito legal. Insta consignar, porém, que os fatos narrados não ficaram suficientemente comprovados nos autos, vez que as provas juntadas aos autos, apesar de indicarem uma venda não dão conta de individualizar o comprador. Em ações desta natureza, em eventual reconhecimento de alienação não levada a registro, além da declaração de inexistência de débito tributário em nome do autor e exclusão de seu nome da propriedade, faz-se necessário a inclusão do nome do novo adquirente, uma vez que não é permitido a circulação do veículo, sem a referida indicação. Outrossim, trata-se de questão de ordem pública, visto que a circulação de um automóvel, sem indicação de qualquer proprietário, poderá trazer prejuízos à segurança da coletividade, face a impossibilidade de responsabilização administrativa, cível e penal. Além de obstáculo, tanto para cobrança dos respectivos tributos e taxas”.

III. O Autor/Apelante interpôs recurso de apelação onde requer: “SEJA JULGADO PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO, para: a) DECLARAR QUE O(A) AUTOR(A) NÃO É O PROPRIETÁRIO(A) DO BEM MÓVEL o veículo modelo HONDA/NXR 125 BROSS ES, ano 2003, cor predominante vermelha, Placa LWA-8992, código RENAVAM 799941611, desde o no ano de 2008; b) DETERMINAR que o DETRAN/PI e Estado do Piauí retirem o nome do(a) autor(a) do cadastro da motocicleta acima descrita, a contar da tradição, em 2008. c) ANULAR todos os lançamentos tributários, relacionados ao IPVA do veículo objeto desta ação, assim como os débitos relacionados aos licenciamentos, seguros DPVAT, multas de trânsito e de mora, também desde de 2008”.

IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

V. De fato, os fatos narrados não ficaram suficientemente comprovados nos autos, vez que as provas juntadas pelo requerente são incompletas para demonstrar uma compra e venda por não darem conta de individualizar o comprador. Em ações desta natureza, em eventual reconhecimento de alienação não levada a registro, além da declaração de inexistência de débito tributário em nome do autor e exclusão de seu nome da propriedade, faz-se necessário a inclusão do nome do novo adquirente, uma vez que não é permitido a circulação do veículo, sem a referida indicação. Ainda que não pedido pelo autor, haja vista que é consequência lógica do objeto buscado.

VI. A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça "passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação". (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 369593 – RS).

VII. No caso, não se constata nos documentos acostados aos autos, ou mesmo no teor da petição inicial a informação da alienação do veículo, especificamente quando ao atual proprietário do veículo, restando demonstrado que a parte autora não se desincumbiu de seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente.

VIII. Logo: Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS) (AgInt no AREsp n. 1.964.367/DF)

IX. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação proposta em face DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ pelo Autor/Apelante onde vindica: “f.1.) DECLARAR QUE O(A) AUTOR(A) NÃO É O PROPRIETÁRIO(A) DO BEM MÓVEL, (…); f.2.) DETERMINAR que o DETRAN/PI e Estado do Piauí retirem o nome do(a) autor do cadastro da motocicleta (…); f.3.) ANULAR todos os lançamentos tributários, relacionados ao IPVA do veículo objeto desta ação, assim como os débitos relacionados a licenciamentos, seguro DPVAT, multas de trânsito e de mora, também desde a data em que o(a) autor(a) comunicou o fato ao DETRAN/PI, (…); f.4.) CONDENAR o Estado do Piauí a retirar o nome do(a) autor(a) do cadastro de inadimplentes pelas dívidas referidas acima, e via de consequência que Estado do Piauí se abstenham de negativar o nome da parte requerente, pelos motivos acima expostos”.

A MM. Juíza a quo, proferiu sentença julgando improcedente a presente ação, entendendo que: “No caso sub judice, afirma a parte autora ter alienado sua motocicleta para terceiro desconhecido, o qual nunca fora levada a registro, conforme determina o preceito legal. Insta consignar, porém, que os fatos narrados não ficaram suficientemente comprovados nos autos, vez que as provas juntadas aos autos, apesar de indicarem uma venda não dão conta de individualizar o comprador. Em ações desta natureza, em eventual reconhecimento de alienação não levada a registro, além da declaração de inexistência de débito tributário em nome do autor e exclusão de seu nome da propriedade, faz-se necessário a inclusão do nome do novo adquirente, uma vez que não é permitido a circulação do veículo, sem a referida indicação. Outrossim, trata-se de questão de ordem pública, visto que a circulação de um automóvel, sem indicação de qualquer proprietário, poderá trazer prejuízos à segurança da coletividade, face a impossibilidade de responsabilização administrativa, cível e penal. Além de obstáculo, tanto para cobrança dos respectivos tributos e taxas”.

O Autor/Apelante interpôs recurso de apelação onde requer: “SEJA JULGADO PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO, para: a) DECLARAR QUE O(A) AUTOR(A) NÃO É O PROPRIETÁRIO(A) DO BEM MÓVEL o veículo modelo HONDA/NXR 125 BROSS ES, ano 2003, cor predominante vermelha, Placa LWA-8992, código RENAVAM 799941611, desde o no ano de 2008; b) DETERMINAR que o DETRAN/PI e Estado do Piauí retirem o nome do(a) autor(a) do cadastro da motocicleta acima descrita, a contar da tradição, em 2008. c) ANULAR todos os lançamentos tributários, relacionados ao IPVA do veículo objeto desta ação, assim como os débitos relacionados aos licenciamentos, seguros DPVAT, multas de trânsito e de mora, também desde de 2008”.

O DETRAN/PI apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação proposta em face DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ pelo Autor/Apelante onde vindica: “f.1.) DECLARAR QUE O(A) AUTOR(A) NÃO É O PROPRIETÁRIO(A) DO BEM MÓVEL, (…); f.2.) DETERMINAR que o DETRAN/PI e Estado do Piauí retirem o nome do(a) autor do cadastro da motocicleta (…); f.3.) ANULAR todos os lançamentos tributários, relacionados ao IPVA do veículo objeto desta ação, assim como os débitos relacionados a licenciamentos, seguro DPVAT, multas de trânsito e de mora, também desde a data em que o(a) autor(a) comunicou o fato ao DETRAN/PI, (…); f.4.) CONDENAR o Estado do Piauí a retirar o nome do(a) autor(a) do cadastro de inadimplentes pelas dívidas referidas acima, e via de consequência que Estado do Piauí se abstenham de negativar o nome da parte requerente, pelos motivos acima expostos”.

A MM. Juíza a quo, proferiu sentença julgando improcedente a presente ação, entendendo que: “No caso sub judice, afirma a parte autora ter alienado sua motocicleta para terceiro desconhecido, o qual nunca fora levada a registro, conforme determina o preceito legal. Insta consignar, porém, que os fatos narrados não ficaram suficientemente comprovados nos autos, vez que as provas juntadas aos autos, apesar de indicarem uma venda não dão conta de individualizar o comprador. Em ações desta natureza, em eventual reconhecimento de alienação não levada a registro, além da declaração de inexistência de débito tributário em nome do autor e exclusão de seu nome da propriedade, faz-se necessário a inclusão do nome do novo adquirente, uma vez que não é permitido a circulação do veículo, sem a referida indicação. Outrossim, trata-se de questão de ordem pública, visto que a circulação de um automóvel, sem indicação de qualquer proprietário, poderá trazer prejuízos à segurança da coletividade, face a impossibilidade de responsabilização administrativa, cível e penal. Além de obstáculo, tanto para cobrança dos respectivos tributos e taxas”.

O Autor/Apelante interpôs recurso de apelação onde requer: “SEJA JULGADO PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO, para: a) DECLARAR QUE O(A) AUTOR(A) NÃO É O PROPRIETÁRIO(A) DO BEM MÓVEL o veículo modelo HONDA/NXR 125 BROSS ES, ano 2003, cor predominante vermelha, Placa LWA-8992, código RENAVAM 799941611, desde o no ano de 2008; b) DETERMINAR que o DETRAN/PI e Estado do Piauí retirem o nome do(a) autor(a) do cadastro da motocicleta acima descrita, a contar da tradição, em 2008. c) ANULAR todos os lançamentos tributários, relacionados ao IPVA do veículo objeto desta ação, assim como os débitos relacionados aos licenciamentos, seguros DPVAT, multas de trânsito e de mora, também desde de 2008”.

A MM. Juíza a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

“Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de exclusão do nome da autora no sistema do DETRAN/PI, diante da alegada alienação da motocicleta individualizada na inicial, bem como exoneração do pagamento dos débitos tributários e não tributários oriundos de motocicleta vendida a terceiro desconhecido, e cobrados pelo Estado do Piauí. Reza o CTB, em seu art. 134, que o proprietário antigo, no caso de transferência de propriedade, deverá encaminhar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, ao órgão executivo de trânsito do Estado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Seguindo a mesma linha, a lei nº 4.548/92, que institui IPVA, no Estado do Piauí, aduz que o contribuinte do referido imposto, consubstancia-se no proprietário do veículo automotor (art. 7º). Aduz, por fim, que cabe ao antigo proprietário comunicar ao órgão de trânsito competente a transferência do veículo de sua propriedade, sob pena de se responsabilizar, solidariamente, pelas dívidas tributárias, multas e demais encargos relacionados até a data da respectiva comunicação (art. 8º). Em análise aos dispositivos acima mencionados, pode-se afirmar que o proprietário, responde débitos tributários e não tributários concernentes ao veículo, independente de sua tradição, quando não levada a registro a transferência de sua propriedade. Ademais, inobstante este Juízo não desconheça que a propriedade de bens móveis transferese com a tradição (art. 1267, do CC), também tem-se conhecimento, que quando trata-se de veículos automotores, para a administração pública, é proprietário, o que está legalmente registrado no DETRAN. Somente, sendo tal presunção ilidida, quando devidamente comprovada a alienação através de outros meios (RESP 599620/RS. Rel. Ministro Luiz Fux. Órgão julgador: T1 - Primeira Turma. DJ 17.05.2004. p. 153). No caso sub judice, afirma a parte autora ter alienado sua motocicleta para terceiro desconhecido, o qual nunca fora levada a registro, conforme determina o preceito legal. Insta consignar, porém, que os fatos narrados não ficaram suficientemente comprovados nos autos, vez que as provas juntadas aos autos, apesar de indicarem uma venda não dão conta de individualizar o comprador. Em ações desta natureza, em eventual reconhecimento de alienação não levada a registro, além da declaração de inexistência de débito tributário em nome do autor e exclusão de seu nome da propriedade, faz-se necessário a inclusão do nome do novo adquirente, uma vez que não é permitido a circulação do veículo, sem a referida indicação. Outrossim, trata-se de questão de ordem pública, visto que a circulação de um automóvel, sem indicação de qualquer proprietário, poderá trazer prejuízos à segurança da coletividade, face a impossibilidade de responsabilização administrativa, cível e penal. Além de obstáculo, tanto para cobrança dos respectivos tributos e taxas.

(…)

Neste diapasão, a autora se desincumbiu de provar para quem se deu a transferência da motocicleta. Insta ressaltar, que inobstante tenha sido produzido prova testemunhal (ID nº 23731223), a mesma não trouxe nenhum dado sobre a lide ou sobre a identidade do comprador da motocicleta.

(…)

Ademais, ainda que o requerente soubesse a identidade do comprador da motocicleta e o tivesse trazido no polo passivo, não constam em nenhum dos pedidos, o reconhecimento da relação de compra e venda, ou mesmo, o requerimento de substituição da autora, pela real possuidora do bem, nos cadastros do DETRAN/PI, como nova proprietária, e consequente substituta em relação ao IPVA e demais multas da motocicleta. Situação narrada, que impossibilitaria sua concessão de ofício por este Juízo, sob pena de decidir a lide de forma ultra petita, além dos limites legais do pedido na inicial (art. 141 e 492, do NCPC de 2015).

(…)

Outrossim, insta pontuar, que neste momento processual, não é possível a alteração do pedido ou da causa de pedir, muito menos a inclusão de terceiro no polo passivo, em respeito ao princípio da estabilização da lide, em seu caráter objetivo e subjetivo (art. 108 e 329, II, do NCPC) ”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

De fato, os fatos narrados não ficaram suficientemente comprovados nos autos, vez que as provas juntadas pelo requerente são incompletas para demonstrar uma compra e venda por não darem conta de individualizar o comprador. Em ações desta natureza, em eventual reconhecimento de alienação não levada a registro, além da declaração de inexistência de débito tributário em nome do autor e exclusão de seu nome da propriedade, faz-se necessário a inclusão do nome do novo adquirente, uma vez que não é permitido a circulação do veículo, sem a referida indicação. Ainda que não pedido pelo autor, haja vista que é consequência lógica do objeto buscado.

A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça "passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação". (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 369593 – RS).

No caso, não se constata nos documentos acostados aos autos, ou mesmo no teor da petição inicial a informação da alienação do veículo, especificamente quando ao atual proprietário do veículo, restando demonstrado que a parte autora não se desincumbiu de seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente.

Logo: Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Vejamos:

STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ.

1. Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.

2. A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)


STJ. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN. AUSÊNCIA. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES POSTERIORES À VENDA. ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO.

1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou a orientação de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'".

2. Hipótese em que a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso em tela, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.964.367/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.)

Hipótese em que a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, com a devida indicação dos dados do adquirente, que, no caso em tela, não ocorreu.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 03/08/2023

Detalhes

Processo

0002822-95.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

DIMOB/Declaração de Informações sobre Atividades Imobilíárias

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS FILHO

Réu

DETRAN PI

Publicação

04/08/2023