TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801096-93.2021.8.18.0037
APELANTE: ANTONIO LUIS PIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que não foi efetuado nenhum desconto referente ao discutido contrato na conta bancária do Recorrente. 3. Consoante se observa do extrato de consignações por ele juntado, o contrato impugnado foi incluído no dia 09/10/2019 e excluído logo em seguida, no dia 19/10/2019. 4. Ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo ao Apelante, não há que se falar em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Antonio Luis Pio da Silva contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada em face do Banco Pan S/A.
Na sentença vergastada (Id. 8245941), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade da relação jurídica e deixar de condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão de dano à parte autora, tendo em vista que a consignação foi excluída após 10(dez) dias após incluída. Ainda, deixou de condenar em repetição em dobro, por ausência de má-fé.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 8245943), requerendo a reforma da sentença, com a condenação do réu em danos morais e devolução em dobro, com as devidas correções.
O Banco apelado, após a devida intimação, apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 8245947), alegando que não houve qualquer desconto no benefício do autor, não cabendo, portanto, a condenação em danos morais e repetição em dobro.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Destaco inicialmente que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte ora apelada. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:
Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
Tendo isso em vista, verifica-se que o Sr. Antonio Luis Pio da Silva, em exordial, impugna o contrato nº 0229730011293. Acontece que o conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que não foi efetuado nenhum desconto referente ao discutido contrato na conta bancária do Recorrido.
Com efeito, consoante se observa do extrato de consignações por ele juntado (Id. 8245927), o contrato impugnado foi incluído no dia 09/10/2019 e excluído logo em seguida, no dia 19/10/2019.
Tal circunstância indica que não houve a finalização do supramencionado contrato, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da parte autora.
Ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo ao Apelante, não há que se falar em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Antonio Luis Pio da Silva.
ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA.
Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0801096-93.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO LUIS PIO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/12/2023