Acórdão de 2º Grau

Liminar 0757514-23.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CPC. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERIODICIDADE. DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado pelo autor para determinar a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado, sob pena de multa. 2. A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Verificada a plausibilidade do direito do autor ante a ausência de provas da aquiescência na contratação do empréstimo consignado em questão, bem como demonstrado o perigo de dano decorrente dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, comprometendo a sua subsistência e de sua família, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida na exordial. 4. Multa arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantida. 5. Considerando que os descontos são realizados mês a mês, mostra-se razoável que a multa seja computada a cada desconto indevido. 6. Incumbe ao Banco agravante adotar as providências cabíveis frente a fonte pagadora no sentido de efetuar a suspensão dos descontos na folha de pagamento do autor, ora agravado, descabendo tal atribuição ao Poder Judiciário. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para modificar a periodicidade da multa para que incida a cada desconto indevido e, no mais, mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757514-23.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2023 )

Acórdão

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0757514-23.2022.8.18.0000

 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A. 

ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE Nº. 32.766-A)

AGRAVADO: ANTONIO LIBÓRIO DA SILVA

ADVOGADOS: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/TO N° 5.797-S) e LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/PI N°. 11.663-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CPC. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERIODICIDADE. DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado pelo autor para determinar a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado, sob pena de multa. 2. A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Verificada a plausibilidade do direito do autor ante a ausência de provas da aquiescência na contratação do empréstimo consignado em questão, bem como demonstrado o perigo de dano decorrente dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, comprometendo a sua subsistência e de sua família, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida na exordial. 4. Multa arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantida. 5. Considerando que os descontos são realizados mês a mês, mostra-se razoável que a multa seja computada a cada desconto indevido. 6. Incumbe ao Banco agravante adotar as providências cabíveis frente a fonte pagadora no sentido de efetuar a suspensão dos descontos na folha de pagamento do autor, ora agravado, descabendo tal atribuição ao Poder Judiciário. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para modificar a periodicidade da multa para que incida a cada desconto indevido e, no mais, mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para modificar a periodicidade da multa para que incida a cada desconto indevido e, no mais, mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos, , na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO C6 S/A, atual denominação do BANCO FICSA S/A (Id 8194206) em face da decisão (Id 8194209 – págs. 25/27) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência (Processo nº 0804418-05.2022.8.18.0032), que lhe move ANTÔNIO LIBÓRIO DA SILVA, na qual, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI deferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na exordial, tendo em vista a presença dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, e o fez para determinar que o réu, ora agravante, procedesse com a suspensão dos descontos na conta benefício previdenciário da parte autora/agravada relativo ao contrato discutido nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões recursais, o agravante alega a ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto, o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos preceitos legais, de forma que os descontos são legítimos e estão no valor correto, vez que provenientes de contrato regularmente pactuado entre as partes.

Aduz que os danos alegados pela parte agravada não são irreparáveis, pois, caso reste comprovada a ilegalidade da cobrança ao longo da instrução probatória, esta será devidamente ressarcida de eventuais valores pagos indevidamente.

Argumenta sobre a inadequação da multa diária imposta, uma vez que, trata-se de obrigação de fazer mensal, devendo ser aplicada a periodicidade mensal.

Alega, ainda, que a multa arbitrada pelo magistrado do primeiro grau mostra-se excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida para valor não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.

Em caso de entendimento contrário, requer que seja determinada a expedição de ofício à fonte pagadora INSS, para fins de suspensão dos descontos.

Em Despacho (Id 8242946) o então Relator do presente recurso postergou a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante para momento posterior ao contraditório, determinando a intimação da parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas contrarrazões recursais.

A parte agravada não apresentou suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada, através de seu causídico (Id 8318547).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (Id 9550732).

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.

Cumpra-se.

 

VOTO DO RELATOR


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


Cinge-se a controvérsia recursal a atestar a possibilidade, ou não, da manutenção da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor/agravado para determinar a suspensão dos descontos realizados nos seus proventos de aposentadoria, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº. 010110188714.

Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade contratual c/c repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada pelo autor, ora agravado, em face do banco réu, ora agravante, por meio do qual se pretende, em síntese, a declaração de inexigibilidade do débito, relativo ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide, o qual alega não ter contratado, bem como a condenação da parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.

Depreende-se da inicial que o autor/agravado nega ter solicitado qualquer empréstimo junto ao réu/agravante, contudo, estão sendo descontadas parcelas mensais junto ao seu benefício previdenciário, no valor de R$ 85,70 (oitenta e cinco reais e setenta centavos).

Requereu, na inicial, a concessão de tutela provisória de urgência, para fins de suspensão dos descontos indevidos, pleito este que fora deferido pela magistrada do primeiro grau (Decisão - Id 8194209 – págs. 25/27).

Contra esta decisão insurge-se a instituição financeira ré, ora agravante.

A tutela provisória de urgência está fundada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

"Art. 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No caso em apreço, o autor, idoso, analfabeto, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Para corroborar com o alegado, instruiu a petição inicial com o Histórico de Consignações (Id 8194209 – pág. 23), documento hábil a provar os fatos constitutivos de seu direito.

Neste toar, ao menos nesta fase de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado está respaldada na negativa presumidamente de boa-fé apresentada pelo autor/agravado. O risco de dano de difícil reparação também se vislumbra quando se conferem os descontos de valores frente aos ganhos modestos da parte que por ser consumidora dos serviços bancários é inserida em contexto de maior vulnerabilidade.

Assim, havendo expressa negativa de contratação pelo autor junto à parte contrária, ainda que em sede de uma análise perfunctória, está suficientemente caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Registre-se que, inobstante a ausência de certeza quanto a não realização de negócio jurídico entre as partes, não é cabível exigir da parte autora, ora recorrida, a prova de fato negativo, isto é, da inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à contratação do empréstimo em questão, tampouco, mostra-se razoável que durante toda a tramitação processual os descontos impugnados permaneçam ocorrendo, reduzindo a verba alimentar destinada à subsistência do agravado.

Não se pode olvidar, por fim, a reversibilidade da medida postulada mediante a revogação da decisão ora combatida caso comprovada a regularidade da contratação ora questionada.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS. CANCELAMENTO LIMINAR DOS RESPECTIVOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MANTIDA A DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a parte autora/agravada não questiona a validade da forma de pagamento do mútuo, mas a própria existência dos contratos de mútuo que deram origem aos descontos perpetrados pela parte ré/agravante. 2. Efetivamente, observa-se que a petição inicial foi expressa ao referir que a demandante não reconhece as contratações e não autorizou os descontos. 3. Assim, em que pese ter apresentado instrumentos de contrato que supostamente legitimariam as suas cobranças, releva no caso dos autos o fato de que o banco réu não controverteu, neste agravo de instrumento, a versão dos fatos apresentada pela parte adversa. Limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da possibilidade de contratar a empréstimos para pagamentos mediante desconto em folha de pagamento. 4. Nesse contexto, impõe-se, ao menos até que se dê a instrução do feito, a manutenção da suspensão liminar dos descontos, deferida pelo juízo a quo. 5. Ressalte-se que não há risco de dano irreparável à instituição financeira, que poderá restabelecer os descontos, caso sejam julgados válidos e regulares os contratos que lhes deram origem. 6. Recurso desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007525-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2017).

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DA PROVA DO SUPOSTO CONTRATO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O banco agravante pretende que seja reformada a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício da requerente/agravada por conta do suposto contrato discutido nos autos e ainda que o réu/agravante se abstivesse de proceder ao registro do nome da agravada nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa. 2. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3. Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da autora/agravada em face da instituição financeira agravante. Por isso, a autora/agravada fez jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Assim, para demonstrar a concretude do referido contrato, seria necessário que o banco agravante, a quem cabe produzir a prova da contratação, juntasse aos autos o referido documento, o que não ocorreu. 5. No que tange à multa, entendo suficiente e compatível a incidência de multa diária no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), fixada pelo juízo a quo na decisão combatida. 6. Desnecessidade de intimação pessoal. 7. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011872-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, o juiz pode deferir a tutela de urgência recursal, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Evidenciando-se a plausibilidade da alegação em relação fraude bancária em desfavor da consumidora, bem como demonstrado o perigo de dano decorrente do desconto em folha de pagamento, de incontroverso caráter alimentar, de parcelas de empréstimo bancário, torna-se necessária a suspensão dos descontos bancários, a fim de minorar o prejuízo da parte vulnerável e hipossuficiente. 3. Recurso provido. (TJ-DF 07086834720228070000 1429116, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES E FIXAÇÃO DE LIMITE GLOBAL. TESE ACOLHIDA EM PARTE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA A UM TETO MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual o juízo a quo deferiu o pleito liminar requerido pela parte autora para determinar a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado, objeto da lide, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada novo desconto indevido. 2 - Na origem, a parte autora/recorrida questiona a validade da contratação de empréstimo consignado realizado em seu nome, o qual aponta como sendo fraudulento, porquanto sustenta não ter contratado. 3 - Diante da negativa de contratação e restando noticiada a ocorrência de empréstimo fraudulento, correta se mostra a decisão que concedeu a liminar questionada. (...) 4 - O perigo de dano resta demonstrado, na medida em que a demora para a prestação da tutela poderá acarretar prejuízo financeiro à parte agravada, haja vista se tratarem de descontos realizados em verba de natureza alimentar, comprometendo assim o seu sustento. 5 - A respeito da multa fixada pelo juízo monocrático em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada novo desconto indevido, sem imposição de limite, merece ser acolhida, em parte, a tese da insurgente, mostrando-se razoável o quantum fixado, devendo, contudo, ser limitada a um teto máximo, que ora fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em adequação aos precedentes deste Sodalício. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 12 de abril de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06344937720218060000 Nova Olinda, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 12/04/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO - CONCESSÃO DA TUTELA. Havendo a negativa da contratação e discussão sobre a existência da dívida, plausível o pedido de suspensão de descontos no benefício previdenciário da parte. Tratando-se de verba de natureza alimentar, está presente o risco de dano exigido para concessão da tutela. (TJ-MG - AI: 10000220228548001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022).

Por outro lado, sabe-se que as astreintes, previstas no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, têm caráter coercitivo, sendo perfeitamente cabível a sua incidência como forma de compelir a parte ao cumprimento do comando jurisdicional. Resulta, portanto, do poder geral de cautela do Juiz.

Sendo assim, o valor arbitrado na decisão (R$ 500,00 – quinhentos reais, limitada a R$ 10.000,00 – dez mil reais) é proporcional e razoável para os fins a que se destina, qual seja, compelir o banco agravante a cumprir a obrigação de suspender os descontos realizados no benefício previdenciário do autor/agravado.

Contudo, de acordo com a natureza da obrigação, mostra-se mais razoável que a multa seja computada por desconto indevido e não por dia.

Sobre a possibilidade de modificação do período de incidência da multa, o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que:

"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento."

Assim, considerando que os descontos são realizados mês a mês, deve ser modificada a periodicidade da multa para que seja computada a cada desconto indevido.

Neste sentido, cito as seguintes jusrisprudências, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela provisória de urgência para suspensão provisória dos empréstimos não conhecidos pela autora - Arbitramento de astreintes - Finalidade de cominar ao devedor o cumprimento da ordem judicial - Situação em que somente incidirá a multa na hipótese de descumprimento - Havendo apenas possibilidade de cobrança uma vez ao mês, de rigor a conversão para incidência mensal - Recurso provido para determinar que a multa incida a cada descumprimento (por evento) e não de forma diária, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mantida a determinação de suspensão dos descontos referentes aos empréstimos consignados no benefício previdenciário percebido pela autora. (TJ-SP - AI: 22646498720228260000 SP 2264649-87.2022.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 21/12/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA PELA PARTE RÉ. MULTA A INCIDIR A CADA DESCONTO INDEVIDO. PERIODICIDADE MENSAL. MANUTENÇÃO. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão da decisão que deferiu a tutela postulada pela parte autora para o fim de determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (...), para cada desconto indevido. Cabe ao banco adotar as providências cabíveis frente à fonte pagadora no sentido de efetuar a suspensão dos descontos na folha de pagamento do contratante, ora agravado, conforme determinado na decisão agravada, descabendo transferir tal atribuição ao Poder Judiciário. Se o banco agravante adotou as medidas necessárias para inclusão dos descontos do empréstimo na folha de pagamento do agravado, por evidente, incumbi-lhe, também, as providências frente à fonte pagadora para suspensão dos aludidos descontos. 3) Não se constata abusividade na multa arbitrada a ensejar a sua redução, mormente porque não foi fixada diariamente, mas por cobrança efetuada em desacordo com a decisão liminar, ou seja, mensalmente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52136458120218217000 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 31/03/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - CABIMENTO - MULTA DIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - PERIODICIDADE - DESCONTO INDEVIDO. Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, que exigem a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão dos descontos referente à contratação objeto desta demanda, recaídos sobre os proventos de aposentadoria mensalmente percebidos pela parte autora, que nega a contratação de empréstimo consignado. As astreintes têm caráter coercitivo e devem ser arbitradas em valor proporcional e razoável para os fins a que se destina, qual seja, compelir a parte a cumprir determinação judicial. Não há que se falar em modificação do valor da multa arbitrada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Considerando que os descontos indevidos são realizados mês a mês, mostra-se razoável que a multa seja computada a cada desconto indevido. (…) (TJ-MG - AI: 10000212250146001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021).

Por fim, quanto ao pleito de expedição de Ofício ao INSS para cumprimento da medida de suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, ora agravado, considerando-se que cabe à instituição financeira comunicar e postular à fonte pagadora a inserção de descontos dos empréstimos na folha de pagamento do contratante, mostra-se imperioso reconhecer que também lhe incumbe as providências frente a fonte pagadora, no sentido de efetuar a suspensão dos descontos, descabendo tal atribuição ao Poder Judiciário.

Com estes fundamentos, impõe-se a reforma parcial da decisão apenas para modificar a periodicidade da multa, para que incida a cada desconto indevido.

 

III - DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para modificar a periodicidade da multa para que incida a cada desconto indevido e, no mais, mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para modificar a periodicidade da multa para que incida a cada desconto indevido e, no mais, mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

 


 

 

 

 

Detalhes

Processo

0757514-23.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

ANTONIO LIBORIO DA SILVA

Publicação

17/08/2023