Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0003658-95.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. LESÃO CORPORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, “A” DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório. 2. Para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. Precedentes do STF. 3. Impossível a desclassificação da conduta imputada de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, porque o laudo pericial, colacionado aos autos, atesta a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima. 4. O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal. 5. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime, declinando, motivadamente, as suas razões, sob pena de violação ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 6. A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. Sendo as custas processuais oriundas da condenação no processo penal, ainda que o réu seja pobre no sentido legal e assistido pela Defensoria Pública, não há que se falar em isenção do pagamento das mesmas, podendo ocorrer apenas a suspensão. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003658-95.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003658-95.2018.8.18.0140

APELANTE: EDIVINO LUIZ DE OLIVEIRA

APELADO: DEIVIELE ROCHA OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. LESÃO CORPORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, “A” DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório. 

2. Para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. Precedentes do STF. 

3. Impossível a desclassificação da conduta imputada de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, porque o laudo pericial, colacionado aos autos, atesta a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima. 

4. O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal. 

5. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime, declinando, motivadamente, as suas razões, sob pena de violação ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 

6. A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. Sendo as custas processuais oriundas da condenação no processo penal, ainda que o réu seja pobre no sentido legal e assistido pela Defensoria Pública, não há que se falar em isenção do pagamento das mesmas, podendo ocorrer apenas a suspensão.  

7. Apelo conhecido e parcialmente provido. 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para considerar neutras as circunstâncias da culpabilidade e da personalidade em relação ao crime de lesão corporal mediante violência doméstica, bem como, para considerar neutra a circunstância da personalidade em relação ao crime de ameaça, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-las, e, por fim, afastar a agravante prevista no art. 61, inciso II, “a” do Código Penal em relação a ambos os crimes, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 04 (quatro) meses de detenção, mantendo-se intacta a sentença condenatória em seus demais termos, em concordância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 
 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Edivino Luiz de Oliveira, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que condenou o ora apelante pela prática dos crimes previstos no art. 129, §9º, e art. 147, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena total em 07 (sete) meses e 05 (cinco) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 9922555 – fls. 193/215), a defesa do acusado requer, em síntese: a) a absolvição, por insuficiência de provas no crime de Lesão Corporal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código do Processo Penal, no princípio do in dubio pro reo e no princípio da presunção da inocência; b) subsidiariamente, a desclassificação para a contravenção disposta no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato); c) o redimensionamento da pena base ao patamar mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; d) que seja afastada a incidência da causa de agravante de pena prevista no artigo 61, II, “a” do Código Penal, por ausência de fundamentação; e) por fim, a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas ao réu. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 9922555 – fls. 221/230), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida em todos os seus termos. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 11404447), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para considerar neutras as circunstâncias da culpabilidade e da personalidade em relação ao crime de lesão corporal mediante violência doméstica, bem como, para considerar neutra a circunstância da personalidade em relação ao crime de ameaça, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-las, e, por fim, afastar a agravante prevista no art. 61, incisos “a” do Código Penal em relação a ambos os crimes, mantendo-se, em seus demais termos, a decisão vergastada. 

 

É o Relatório. 

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. 


DO MÉRITO RECURSAL 

 

Conforme alhures relatado, a defesa requer, primordialmente, a absolvição, por insuficiência de provas no crime de Lesão Corporal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código do Processo Penal, no princípio do in dubio pro reo e no princípio da presunção da inocência 


Entretanto, cumpre destacar que a materialidade e a autoria do delito restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 9922555 – fl. 09), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 9922555 – fl. 09), pelo Laudo de Exame Pericial da Faca (ID 9922555 – fl. 135/136), pelo Laudo de Exame de Corpo Delito da vítima (ID 9922555 – fl. 13/14), o qual constatou a existência de múltiplos ferimentos provocados por instrumento contundente, bem como pela prova oral produzida, sobretudo, pelas declarações da vítima, prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório. 


Nessa esteira, a vítima Deiviele Rocha Oliveira afirmou, em juízo (ID 10358089), que no dia dos fatos teve uma discussão com pai, ora acusado, após comunicá-lo de que a mãe da vítima tinha viajado; que ele disse que iria matar a sua mãe e iria lhe matar; que o seu pai começou a lhe xingar; que sua irmã Deiviane chegou a ver o acusado com o facão na mão; disse que foi atingida pelo facão no ombro e na costela; que o acusado não teve a intenção de lhe cortar; que declarou ainda o desejo de “desistir” do processo. 


Sobre o tema, forçoso destacar que a palavra da vítima especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, mormente o fato de, normalmente, serem cometidos à clandestinidade, longe de testemunhas oculares. A respeito, destaco o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

[...] 

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 

[...] 

(AgRg no AREsp n. 2.202.116/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022) 

 

No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CONDENAÇÃO - - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.  

1) Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório. 

[...] 

(TJPI - ApCrim 2016.0001.003226-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018) 


Ainda acerca da palavra da vítima em delitos da natureza tratada nos autos, leciona Mirabete: 


"Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse do litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc). São também sumariamente valiosas quando incidem sobra o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados" (grifo) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280). 

 

Ademais, verifica-se que a versão da vítima não se encontra isolada, tendo sido corroborada pelos demais elementos de prova dos autos, inclusive pelo próprio relato do acusado Edivino Luiz de Oliveira, que afirmou ter batido na vítima com o facão coberto com a bainha, mas que não tinha a intenção de cortá-la. 

 

Nesse contexto, cumpre registrar que o dolo do delito de lesão corporal, denominado de animus laedendi, consiste na vontade de produzir um dano à integridade física da vítima ou em assumir o risco de produzir esse resultado, o que ocorreu no caso concreto. 

 

Tem-se, assim, que o dolo eventual é caracterizado pela ação com assunção do risco de provocar resultado lesivo. No dolo eventual, há a previsibilidade de dano a um bem jurídico, sendo que o seu valor negativo é desconsiderado frente ao interesse maior de efetuar a conduta. 

 

Nessa linha de entendimento, extrai-se valiosa lição do doutrinador Cezar Roberto Bitencourt: 

 

"Na hipótese de dolo eventual, a importância negativa da previsão do resultado é, para o agente, menos importante do que o valor positivo que atribui à prática da ação. Por isso, entre desistir da ação ou praticá-la, mesmo correndo o risco da produção do resultado, opta pela segunda alternativa valorando sobremodo sua conduta (...)." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral, 1. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 377-378). 


Assim sendo, a alegação do acusado de que não teve a intenção de lesionar a vítima seria hábil tão somente para excluir o seu dolo direto, mas não o seu dolo eventual, vez que, conforme exposto acima, o réu, mesmo que não pretendesse cortá-la, assumiu os riscos de produzir o resultado lesão corporal a partir do momento em que, de forma consciente, a desferiu o golpe com o facão. 


Pelas razões expostas, não há motivos para desconsiderar as declarações da Srª. Deiviele Rocha Oliveira, tendo em vista que a mesma descreveu o fato, em seu depoimento prestado em sede policial e ratificado em juízo, ao afirmar que foi vítima dos delitos narrados na exordial, praticados pelo seu pai, ora apelante, sendo devidamente demonstrado o dolo de lesioná-la. 


Noutra senda, restou devidamente demonstrada a prática do delito de ameaça, uma vez que para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização (STJ HC 437730/DF). 


Sobre o tema, pondera Cesar Roberto Bitencourt: 

 

"Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para caracterizar o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a finalidade de infundir medo." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Saraiva. 5° Edição. 2009, p. 481).  

 

A propósito, tem-se o entendimento do Pretório Excelso: 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. INJÚRIA. ATIPICIDADE. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima. O crime de injúria caracteriza-se pela ofensa à honra subjetiva do sujeito. Ao sentimento próprio que tem a respeito de seus atributos físicos, morais e intelectuais. Tipicidade é a adequação de um fato à descrição que dele faz a lei penal. Se o fato é típico, em tese, há justa causa para a ação penal. Habeas corpus conhecido e indeferido. 

(STF – HC 80626, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-01009) 


Ademais, imperioso destacar que pode o julgador formar sua convicção pela livre apreciação da prova. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado, vigente no processo penal brasileiro (art. 155 do Código de Processo Penal), segundo o qual, elementos de informação colhidos na fase inquisitorial podem servir de fundamento para a decisão condenatória. Isso, desde que existam elementos probatórios produzidos em juízo que os corroborem. É vedado ao julgador, lado outro, utilizar-se exclusivamente dos dados informativos obtidos na fase policial. 

 

Nesse sentido: 

 

"(...) O art. 155 do Código de Processo Penal preconiza estar vedada a condenação do réu fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Entretanto, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, tais provas, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.537.863/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/9/2019). Precedentes. (...)" (AgRg no HC n. 627.577/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021)

 

Com efeito, não prospera a tese absolutória, tendo em vista que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para condenar o acusado. 

 

Subsidiariamente, a defesa do apelante pretende a desclassificação do delito estatuído no art. 129, § 9º, do Código Penal, para a Contravenção Penal de Vias de Fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), ao argumento de que a conduta praticada por Edivino Luiz de Oliveira não poderia se enquadrar como lesão corporal, aduzindo que a lesão constatada não seria suficiente para considerá-lo como incurso no tipo penal pelo qual foi condenado. 


Sem razão, contudo. 


Destarte, cabe destacar que a contravenção penal de Vias de Fato constitui aquela agressão física cometida contra pessoa em que não há ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, hipótese na qual estará configurado o crime de Lesão Corporal. 

 

Confira-se, por elucidativa, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: 


"64. Análise do núcleo do tipo: (...) Aliás, a doutrina termina definindo - o que seria trabalho do legislador - esta contravenção pena por exclusão, isto é, constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal. Por todos, confira-se a lição de MARCELLO JARDIM LINHARES: "conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a" (Contravenções penais, v. 1, p. 164). "(NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 8.ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 111). 


No caso dos autos, havendo provas orais e documentais suficientes, pode-se verificar que as lesões sofridas pela vítima, causadas, em tese, pelo Apelante, ficaram comprovadas pelo Auto de Exame de Corpo de Delito, o qual constatou a presença da lesão anteriormente mencionada. 


Assim, estando demonstrada a agressão, em tese, sofrida pela vítima, com ofensa à integridade corporal, não há que se cogitar na desclassificação para a Contravenção Penal de Vias de Fato, motivo pelo qual a manutenção da condenação do ora apelante, nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal é medida de rigor. 


Nesse sentido: 

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LAUDO DE EXAME PERICIAL ATESTANDO A CONDUTA DELITIVA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. CONFIRMADA A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4. Impossível a desclassificação da conduta imputada de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, porque o laudo pericial, colacionado aos autos, atesta a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima. 5. Recurso conhecido e improvido. 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.007346-1 - Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Julgamento: 07/02/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE NO AMBIENTE DOMÉSTICO E AMEAÇA. DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL E DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLENITUDE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA DA AMEAÇA FRENTE A EMBRIAGUEZ DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCRETUDE DO MAL FUTURO. RECURSO IMPROVIDO. 

[...] 

4. Impossível a desclassificação da conduta imputada de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, porque o laudo pericial, colacionado aos autos, atesta a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima, e a diferença crucial entre as duas condutas é que para a contravenção penal de vias de fatos tem-se todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa, desde que não haja ofensa a integridade física ou a saúde da vítima, pois caso havendo, trata-se de crime de lesão corporal e não contravenção penal de vias de fato. 

[...]  

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012256-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2017) 


Desta feita, torna-se inviável o acolhimento do pleito desclassificatório. 

 

Subsidiariamente, a defesa pugna pelo redimensionamento da pena base para o seu mínimo legal, sob a alegação de que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista que o Juízo a quo se utilizou de fundamentação inidônea para valorar negativamente as vetoriais da culpabilidade e da personalidade. 

 

Destarte, torna-se imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 


Nessa esteira, praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Assim, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado. 


A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado. 


No que se refere à culpabilidade, verifica-se que tal vetorial foi considerada negativa, tendo em vista que o acusado atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita. 


Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a culpabilidade deve ser analisada em sua intensidade quando se trata de verificar a profundidade e extensão do dolo, segundo autoriza o caput do art. 59 do Código Penal" (HC 100902, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010). 


Nota-se que a culpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa, deve estar presente a intensidade do dolo ou elevado grau de culpa, que exceda o limite daquele previsto para o tipo. 


No caso dos autos, verifico que a magistrada sentenciante considerou negativa a referida circunstância judicial mediante fundamentação inidônea, uma vez que se utilizou de elementos vagos e genéricos, inerentes ao tipo penal em comento, os quais não se mostram aptos a exasperar a pena, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 


A propósito: 


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA. OFENSA A ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 381, II E 564, IV, DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AUTORIA E TENTATIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal. (...) 

[...] 

(AgRg no AREsp n. 2.248.148/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023) 


Desta feita, afasto a valoração negativa da culpabilidade no tocante ao crime de lesão corporal. 


No que concerne à personalidade do réu, verifica-se que esta foi considerada negativa, tendo em vista que revela ser uma pessoa violenta e, não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido. 


Todavia, quanto à personalidade do agente, cumpre salientar que esta decorre de sua idiossincrasia, de seu particular modo de ser e agir. 

 

A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, sendo necessário para a sua valoração negativa a demonstração concreta de desvio de personalidade, independentemente de perícia.  

 

Nesse sentido, leciona Miguel Reale Jr: 

 

O agente será mais ou menos reprovável, se na formação de sua personalidade (que se compõe de genótipos e fenótipos), tenha dado prevalência ao desenvolvimento de tendências negativas, aderindo a valores básicos na constituição de seu modo de ser, de forma a que a decisão pelo ato delituoso se insira no projeto negativo de vida que escolheu para si mesmo.” (REALE JR, Miguel. Penas e medidas de segurança no Novo Código. Rio de Janeiro: Forense, 1987) 

 

Nesta toada, é imperioso que, por ocasião da fixação da pena-base, a personalidade do denunciado, caso se revele antiética e mendaz, enseje a exasperação da pena-base. 


No caso, não restou declinada motivação concreta para o incremento da reprimenda, não bastando para qualificar como negativa a personalidade do agente expressões como "pessoa violenta". A propósito: 


PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES, CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. 

[...] 

3. O vetor personalidade não pode ser apreciado desfavoravelmente quando desacompanhado de elementos concretos para sua averiguação (HC 330.988/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) 

[...] 

(REsp n. 1.511.988/AC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016) 


Dessa forma, considerando que a magistrada de primeiro grau se utilizou de elementos genéricos, neutralizo a referida circunstância judicial. 

 

A defesa busca, ainda, o afastamento da incidência da causa de agravante de pena prevista no artigo 61, II, “a”, do CP em ambos os delitos, por ausência de fundamentação. 

 

Da detida leitura do decreto condenatório, verifica-se que a magistrada sentenciante, ao reconhecer a referida agravante, não fundamentou em que consistia o motivo fútil, se limitando a informar o apenas o dispositivo legal, bem como o aumento da pena à fração de 1/6 (um sexto), tornando a sentença, assim, sem robustez e concretude quanto à motivação utilizada. 


Desta feita, como já mencionado anteriormente, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime, declinando, motivadamente, as suas razões, sob pena de violação ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 


Portanto, diante da ausência de fundamentação concreta por parte do Juízo a quo, afasto a incidência da referida agravante. 

 

Por fim, quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, tem-se que esta não pode ser afastada. 


Sobre o tema, registro que o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que "a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido". 


É sabido que a Lei n° 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) não afasta a condenação em custas, prevendo, entretanto, a isenção do pagamento, consoante a dicção do art. 12, segundo o qual: "a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita".  


Assim, segundo tal dispositivo, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.  

 

Dessa forma, entendo que a lei de assistência judiciária gratuita estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita.  

 

Entretanto, uma vez modificada a situação econômica do beneficiado, de modo a poder arcar com o ônus sucumbencial imposto pela sentença, dentro do prazo de cinco anos, o pagamento dos honorários e custas processuais deve ser efetuado.  

 

Ademais, ressalto que eventual impossibilidade de pagamento das custas processuais deverá ser analisada pelo Juízo da Execução. 

 

Nesse sentido, tem-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CRIMINAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE – NEGADO PROVIMENTO. 

[...] 

2- A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. Sendo as custas processuais oriundas da condenação no processo penal, ainda que o réu seja pobre no sentido legal e assistido pela Defensoria Pública, não há que se falar em isenção do pagamento das mesmas, podendo ocorrer apenas a suspensão.  

[...] 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002439-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/05/2019) 


Assim, é de ser rejeitada a pretensão de isenção de custas no âmbito deste processo de conhecimento.  

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para considerar neutras as circunstâncias da culpabilidade e da personalidade em relação ao crime de lesão corporal mediante violência doméstica, bem como, para considerar neutra a circunstância da personalidade em relação ao crime de ameaça, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-las, e, por fim, afastar a agravante prevista no art. 61, inciso II, “a” do Código Penal em relação a ambos os crimes, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 04 (quatro) meses de detenção, mantendo-se intacta a sentença condenatória em seus demais termos, em concordância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para considerar neutras as circunstâncias da culpabilidade e da personalidade em relação ao crime de lesão corporal mediante violência doméstica, bem como, para considerar neutra a circunstância da personalidade em relação ao crime de ameaça, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-las, e, por fim, afastar a agravante prevista no art. 61, inciso II, “a” do Código Penal em relação a ambos os crimes, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 04 (quatro) meses de detenção, mantendo-se intacta a sentença condenatória em seus demais termos, em concordância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0003658-95.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

EDIVINO LUIZ DE OLIVEIRA

Réu

DEIVIELE ROCHA OLIVEIRA

Publicação

19/07/2023