TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800684-84.2017.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: JOSE MACHADO DOS SANTOS FILHO
Advogados do(a) APELADO: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO - PI12688-A, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITO TEMPORAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO NÃO PREVISTA NA LEI NA HIPÓTESE DE PERMANÊNCIA DE CINCO ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO. IRDR TJPI 0758533-35.2020.8.18.0000 RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão debatida nos autos versa sobre a matéria relativa à progressão horizontal de servidor, na forma estabelecida na Lei Municipal nº. 577/2011, que versa a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais de União (PI), mostrando-se como ponto controvertido o direito da parte requerente em fazer jus ao referido instituto.
2. A sentença impugnada julgou procedente o pleito a favor da parte Autora/Recorrida ao determinar ao Município de União-PI/Recorrente a realizar a progressão horizontal do servidor, professor municipal, da Classe C, Nível I para a Classe C, Nível II.
3. Sobre o assunto firmou-se neste Tribunal de Justiça a seguinte tese no IRDR TJPI nº 0758533-35.2020.8.18.0000: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
4. De fato, o legislador municipal do ente público recorrente, na lei nº 576/2011, art. 13, § 4º e na lei nº 577/2011, art. 18, § 3º, não deixou margem para interpretação, pois, o administrador municipal deve conceder a progressão funcional de forma automática após 05 (cinco) anos de permanência no nível em que se encontra o profissional do magistério.
5. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO (PI), mantendo a sentença. Fixam os honorários recursais majorando em 5% diante do recurso voluntário (CPC, art. 85, §11º), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO (PI) na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C cobrança e pedido de tutela antecipada proposta por JOSÉ MACHADO DOS SANTOS FILHO requerendo progressão funcional automática, em razão de completar cinco anos na função de Professor, Classe C, Nível I, o que é assegurado pela Lei Municipal nº. 577/2011.
SENTENÇA: Juiz da Vara Única da Comarca de União/PI, julgou procedente a demanda, para fins de condenar o apelante a proceder à progressão funcional do autor/apelado, e pagamento das respectivas diferenças salariais e previdenciárias relativas ao período em que permaneceu, equivocadamente, no nível anterior.
O julgamento apoiou-se na Lei Municipal nº. 576/2011, arts. 13 e 25, que permite a progressão funcional automática, se não realizada a avaliação de desempenho no prazo de 05 anos e no fato do Município, regularmente intimado, não apresentar contestação ao feito.
Apelação: MUNICÍPIO DE UNIÃO (PI) requer a reforma da r. sentença, argumentando que, embora o apelado, JOSÉ MACHADO DOS SANTOS FILHO, seja servidor público municipal e ter atingido cinco anos de serventia, a progressão deverá ser precedida de avaliação de desempenho, que consiste no requisito básico para a mudança de nível pretendida, como dispõe o art. 13, § 4º. da Lei municipal.
Sustenta que a Lei 576/2011 prevê que a mudança de nível de servidor só poderá ocorrer nos meses de maio e outubro, conforme art.25, § 2º. da citada lei.
Aduz que a tutela de evidência concedida contraria a Lei 9.494, de 10.9.97, diante do que a r. sentença deverá ser reformada, para fins de improcedência da ação.
Contrarrazões: intimado da sentença o autor, ora recorrido, requereu a correção de erros materiais como forma de aperfeiçoar o julgado.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos opinando pela manutenção da sentença.
Após o juízo de admissibilidade positivo do Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e a remessa ao Procurador de Justiça para parecer, o processo foi redistribuído para Câmara de Direito Público, vindo concluso para esta Relatoria.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA
A questão debatida nos autos versa sobre a matéria relativa à progressão horizontal de servidor, na forma estabelecida na Lei Municipal nº. 577/2011, que versa a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais de União (PI), mostrando-se como ponto controvertido o direito da parte requerente em fazer jus ao referido instituto.
A sentença impugnada julgou procedente o pleito a favor da parte Autora/Recorrida ao determinar ao Município de União-PI/Recorrente a realizar a progressão horizontal do servidor, professor municipal, da Classe C, Nível I para a Classe C, Nível II.
Sobre o assunto firmou-se neste Tribunal de Justiça a seguinte tese no IRDR TJPI nº 0758533-35.2020.8.18.0000: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
De fato, o legislador municipal do ente público recorrente, na lei nº 576/2011, art. 13, § 4º e na lei nº 577/2011, art. 18, § 3º, não deixou margem para interpretação, pois, o administrador municipal deve conceder a progressão funcional de forma automática após 05 (cinco) anos de permanência no nível em que se encontra o profissional do magistério.
São de DUAS formas que ocorre a progressão funcional dos professores do MUNICÍPIO recorrente: em 3 anos mediante cumprimento dos requisitos acima elencados ou de forma automática, após cinco anos de efetivo exercício. Não há margem para interpretação diversa.
Portanto, os requisitos de tempo (3 anos de magistério), qualificação (avaliação positiva de desempenho) e curso de atualização na área com carga de 240 horas, conforme art. 18 da lei nº 577/2011 não são exigidos no caso da parte recorrida, pois, o legislador foi bem claro ao aumentar o tempo de progressão horizontal automática dispensando os requisitos.
Os efeitos financeiros devem ser estudados e avaliados, antes da publicação da lei que trata sobre aumento salarial de servidores, não sendo lícito ao administrador descumprir lei municipal, pois num Estado de Direito, tanto administrador quanto administrado devem submissão à ordem jurídica.
A ausência de organização administrativa sobre a avaliação de desempenho dos servidores foi sabiamente prevista pelo legislador municipal que elegeu o aumento de tempo de prestação efetiva de serviço como compensação para aquisição ao direito de mudança de classe mediante progressão funcional.
Assim sendo, não merece prosperar o argumento do recorrente de que, somente após cinco anos, apresentada a documentação administrativamente, o servidor será avaliado.
Como bem afirmou o representante do Ministério Público, “desse modo, sem qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, a lei impõe, sem qualquer requisito que não seja o tempo de serventia de cinco anos, a progressão automática”.
Acrescente-se que “São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. ” (STJ. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 801.522 – SP. RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. JULGAMENRTO EM 09/09/2019).
Quanto ao pedido de correção de erros materiais na fundamentação da sentença, importante esclarecer que o acórdão substitui a sentença, além do que “os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença não fazem coisa julgada.”
Conclui-se que as leis municipais (lei 576/2011, no art. 13§4º, lei 577/2011, art. 18,§3º), exigiram, para a progressão funcional dos servidores que não foram submetidos à avaliação de desempenho, apenas um requisito, qual seja, o efetivo exercício de 05 (cinco) anos no cargo efetivo.
O artigo 18,§3º da lei nº 577/2011, da lei em comento, não permite outra interpretação que não seja a de possibilitar a mudança de classe do servidor que tenha o lapso de efetivo exercício do cargo previsto na norma de regência.
III - C O N C L U S Ã O
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO (PI), mantendo a sentença.
Fixo os honorários recursais majorando em 5% diante do recurso voluntário (CPC, art. 85, §11º).
É como voto.
Teresina (PI), data de julgamento cadastrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800684-84.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuJOSE MACHADO DOS SANTOS FILHO
Publicação12/06/2023