TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0758990-96.2022.8.18.0000
AUTOR: RAIMUNDO MOURA DE LAVOR NETO
Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
REU: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCEDIDA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DOS MESMOS EFEITOS QUE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM FUNÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Verifica-se, na exordial, o pedido de gratuidade da justiça (ID n. 8748257, pág. 2), bem como declaração de hipossuficiência (ID n. 8748260). Ademais, ao opor o presente recurso, o embargante acostou ainda cópia do seu extrato bancário (ID n. 9924489), preenchendo, assim, os requisitos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do art. 99,§3º, do CPC e entendimento do STJ. Omissão configurada. Gratuidade concedida.
2. Como o pedido de desistência se deu logo após a distribuição, entretanto, antes da citação do réu, os efeitos da desistência, no caso em tela, devem ser iguais ao do cancelamento da distribuição pela ausência de pagamento das custas, conforme dispõe o art. 290 do CPC. Precedentes STJ.
3. Embargos acolhidos para conceder a justiça gratuita e afastar a condenação de custas processuais.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à gratuidade da justiça, concedendo-a, então, ao embargante, bem como para corrigir erro quanto à condenação em custas, afastando-a, em decorrência do momento processual em que se deu o pedido de desistência, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Raimundo Moura de Lavor Neto contra a Decisão Terminativa (ID n. 9196093) que homologou o seu pedido de desistência (ID n. 8824790), nos autos da Ação Declaratório de Nulidade de Ato Administrativo, por ele ajuizada em desfavor do Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí.
Em suas razões, o Embargante aduz que a Decisão foi omissa, visto que não apreciou o pedido de Justiça Gratuita contido na petição inicial, condenando-o ao pagamento de custas. Requereu, portanto, que fosse sanada a omissão, com o consequente deferimento da justiça gratuita (ID n. 9924488).
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, tendo em vista a ausência de indicação de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do CPC (ID n. 11278973).
É o que basta relatar.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, posto que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade recursal.
Conforme relatado, se insurge o embargante contra a Decisão Terminativa que homologou o seu pedido de desistência por ter sido omissa quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial, condenando-o, então, ao pagamento de custas. Vejamos:
“(...) Como visto, o requerente demonstra que não mais persiste o seu interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual peticiona informando sua desistência antes da citação do réu.
Assim, faltando pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, incisos VI e VIII, do CPC, e artigo 91, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, homologo a desistência apresentada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito.
Custas pelo requerente.
Após as formalidades legais, inclusive com o recolhimento das devidas custas, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.”
De fato, com razão o embargante.
Em sua exordial, verifica-se o pedido de gratuidade da justiça (ID n. 8748257, pág. 2), bem como consta nos autos declaração de hipossuficiência (ID n. 8748260). Ademais, ao opor o presente recurso, o embargante acostou ainda cópia do seu extrato bancário (ID n. 9924489), preenchendo, assim, os requisitos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Neste sentido, tem-se o entendimento já consolidado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL. PROVENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)
Sendo assim, se o Juízo não tiver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e de assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV).
Ademais, é importante destacar que já se encontra consolidado na doutrina e na jurisprudência que a mera constituição de advogado particular não é razão para negar a concessão do benefício, conforme afirmam, expressamente, Luiz Guilrterme Marinoni e Daniel Mitidiero: "nada obsta, contudo, que a parte menos favorecida economicamente litigue com o benefício da gratuidade judiciária com o patrocínio de um advogado privado de sua confiança" (CANOTILHO, J. J. Gomes et ai. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.491). E também segundo o STJ:
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. 1. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 2. Recurso especial provido. (REsp 1153163/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)
Outrossim, como o pedido de desistência se deu logo após a distribuição, entretanto, antes da citação do réu, os efeitos da desistência, no caso em tela, devem ser iguais ao do cancelamento da distribuição pela ausência de pagamento das custas, conforme dispõe o art. 290 do CPC:
“Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Assim, diante do não pagamento das custas iniciais, será cancelada a distribuição, não havendo a previsão de que a parte deva arcar com o recolhimento das despesas processuais. E, como não houve sequer a citação da parte requerida, não ocorreu o momento processual a partir do qual haveria a angularização processual e passariam a ser realizados atos encadeados até o momento da prolação da Decisão de recebimento da Ação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)
Portanto, o cancelamento de distribuição não implica em qualquer condenação de custas, tendo em vista que nenhuma prestação jurisdicional foi efetivamente realizada, tendo se limitado aos presentes embargos exclusivamente à discussão em torno da concessão da assistência judiciária gratuita, sem qualquer análise da petição inicial.
DISPOSITIVO
Isso posto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à gratuidade da justiça, concedendo-a, então, ao embargante, bem como para corrigir erro quanto à condenação em custas, afastando-a, em decorrência do momento processual em que se deu o pedido de desistência.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à gratuidade da justiça, concedendo-a, então, ao embargante, bem como para corrigir erro quanto à condenação em custas, afastando-a, em decorrência do momento processual em que se deu o pedido de desistência, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0758990-96.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalContrato Administrativo
AutorRAIMUNDO MOURA DE LAVOR NETO
RéuCOMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
Publicação21/07/2023