Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801684-83.2020.8.18.0054


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROPOSTA DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o recorrente pretende a reforma da sentença a quo para impor ao banco réu a repetição do indébito e a condenação por danos morais. 2. Considerando que não houve qualquer desconto indevido no benefício previdenciário do autor, porquanto a proposta de acordo foi cancelada, inexiste direito à repetição do indébito. 3. Desse modo, ausentes as provas de que o desconto do valor da parcela do empréstimo realizado no benefício previdenciário do postulante tivesse comprometido, ainda que minimamente, a sua subsistência ou de sua família, ou que lhe causou algum dano extrapatrimonial, não há como concluir pela ocorrência de abalo moral indenizável. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801684-83.2020.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801684-83.2020.8.18.0054

Origem: Inhuma / Vara Única

Apelante: JOAQUIM DE HOLANDA MOURA

Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769)

Apelado: BANCO PAN S.A.

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior 

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROPOSTA DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o recorrente pretende a reforma da sentença a quo para impor ao banco réu a repetição do indébito e a condenação por danos morais. 2. Considerando que não houve qualquer desconto indevido no benefício previdenciário do autor, porquanto a proposta de acordo foi cancelada, inexiste direito à repetição do indébito. 3. Desse modo, ausentes as provas de que o desconto do valor da parcela do empréstimo realizado no benefício previdenciário do postulante tivesse comprometido, ainda que minimamente, a sua subsistência ou de sua família, ou que lhe causou algum dano extrapatrimonial, não há como concluir pela ocorrência de abalo moral indenizável. 4. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §11º, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM DE HOLANDA MOURA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO PAN S.A, que julgou extinta a ação, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Irresignado com o teor da sentença, a parte autora interpôs recurso apelatório, Id. Num. 10280147, aduzindo que conquanto a ausência de descontos no benefício previdenciário do apelante, em razão da irregularidade da contratação, subsiste o dever de indenizar. Com isso, requer o provimento do recurso e total procedência dos pedidos da exordial.

Devidamente intimado, o Banco apresentou contrarrazões, Id. Num. 10280149, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de primeira instância.

Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 



I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO 

Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da sentença a quo para impor ao banco réu a repetição do indébito e a condenação por danos morais.

Preambularmente, cumpre destacar que a lide, em questão, deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Dos autos, depreende-se que os descontos referentes ao contrato nº 333575633-8 iniciar-se-iam no dia 13/02/2020, contudo o indigitado empréstimo foi excluído administrativamente pela instituição financeira em 26/02/2020, consoante se infere do extrato de consignação (Id. Num. 10280128 - Pág. 1). Desse modo, considerando que não houve qualquer desconto indevido no benefício previdenciário do autor, inexiste direito à repetição do indébito.

Demais disso, constitui fato incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Nesse âmbito, a responsabilidade civil é objetiva, consoante o artigo 14 da norma consumerista, prescindindo da comprovação da culpa, aqui entendida em sentido amplo, sendo indispensáveis apenas o dano e o nexo de causalidade, verbis:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Em que pese se tratar de responsabilidade civil objetiva, conforme o artigo 14 da norma consumerista, o mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.

Portanto, malgrado tenha ficado demonstrada a falha na prestação do serviço por parte do réu, tal fato não resultou em ofensa aos direitos pessoais da parte autora, haja vista que o contrato foi excluído sem o desconto de uma única parcela.

Sendo assim, não chego à outra conclusão senão àquela exarada pelo magistrado de piso, no sentido da inexistência de dano moral indenizável, pois embora desconfortável a situação, podemos classificá-la como mero aborrecimento.

Na hipótese dos autos, inexistindo provas de que eventual desconto no benefício previdenciário do postulante tivesse comprometido, ainda que minimamente, a sua subsistência ou de sua família, ou que lhe causou algum dano extrapatrimonial, não há como concluir pela ocorrência de abalo moral indenizável.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §11º, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801684-83.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM DE HOLANDA MOURA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/07/2023