Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802512-02.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE EMENDA À PREFACIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA PÚBLICA OU PARTICULAR, NOS MOLDES DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 321, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem consistente na regularização da procuração judicial, nos moldes do art. 595 do Código Civil. 2. A norma processual não exige a apresentação de procuração ad judicia outorgada por instrumento público. Nestes casos, contudo, em que o outorgante é analfabeto a procuração particular deve vir assinada a rogo. 3. Desse modo, deixando a parte autora de apresentar procuração na forma legal, impõe-se o indeferimento da inicial, consoante dispõe o artigo 321, paragrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802512-02.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802512-02.2021.8.18.0036

Origem: Altos / Vara Única

Apelante: JULIA GOMES DE ABREU

Advogada: Aline Sá e Silva (OAB/PI nº 18.595)

Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29.442)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE EMENDA À PREFACIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA PÚBLICA OU PARTICULAR, NOS MOLDES DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 321, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem consistente na regularização da procuração judicial, nos moldes do art. 595 do Código Civil. 2. A norma processual não exige a apresentação de procuração ad judicia outorgada por instrumento público. Nestes casos, contudo, em que o outorgante é analfabeto a procuração particular deve vir assinada a rogo. 3. Desse modo, deixando a parte autora de apresentar procuração na forma legal, impõe-se o indeferimento da inicial, consoante dispõe o artigo 321, paragrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vindicada em todos os seus termos. Em decorrência da aplicação do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3° do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIA GOMES DE ABREU em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Em sentença, Id. Num. 9215483 - Pág. 1/2, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para a juntada de procuração judicial, nos moldes do art. 595 do Código Civil.

Irresignada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso apelatório, Id. Num. 9215485, aduzindo, em síntese, que a extinção da ação se mostra descabida, uma vez que as exigências relativas ao art. 595, do Código Civil encontram-se plenamente satisfeitas no instrumento de procuração juntado no Id Num. 9215475 - Pág. 1, especialmente quando assinado por duas testemunhas. Com isso, requer o provimento do recurso e regular prosseguimento de feito na origem.

Em contrarrazões, Id. Num. 9215496, a instituição financeira sustenta a ausência dos requisitos indispensáveis à propositura da ação, pugnando pela manutenção da sentença.

Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 


 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia sobre o fundamento da sentença que indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de juntar procuração pública ou particular, nos moldes do art. 595 do Código Civil.

A norma processual não exige a apresentação de procuração ad judicia outorgada por instrumento público. Contudo, nos casos em que o outorgante é analfabeto, a procuração particular deve vir assinada a rogo.

A esse respeito, vejamos o que dispõe o Código Civil:


“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

No caso sub examine, a procuração ad judicia de Id. Num. 9215475 - Pág. 1, datada de 30 de julho de 2021, carece de assinatura de terceiro (art. 595, CC).

Dessa forma, tem-se que o indeferimento da petição inicial foi motivado pela ausência de requisito legal, precisamente pela carência da assinatura a rogo no instrumento de procuração, caracterizando-se, assim, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual entendo que a sentença objurgada não merece reparo algum, sobretudo porque encontra-se assentada em entendimento jurisprudencial pátrio:

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – FORTE SUSPEITA DE FRAUDE NA OUTORGA DE PROCURAÇÃO – EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO PÚBLICO – POSSIBILIDADE DIANTE DA PARTICULARIDADE DO CASO – PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO QUANDO A PARTE NÃO É ANALFABETA – ADVOCACIA PREDATÓRIA – AJUIZAMENTO DE 14 (QUATORZE) AÇÕES REPRESENTANDO O AUTOR – CUSTAS PROCESSUAIS – CONDENAÇÃO DO ADVOGADO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 104 DO CPC APLICADO POR ANALOGIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1- De regra, a procuração ad judicia não necessita ser outorgada por instrumento público, ainda que o patrocinado seja pessoa analfabeta. Todavia, neste caso o Apelante não é analfabeto e ainda assim a procuração foi assinada a rogo. Diante da profunda dúvida sobre a regularidade da representação processual e suspeita de fraude, não há falar o excesso de formalismo ou afronta à lei processual civil, na exigência de juntada de procuração por instrumento público. 2- Na hipótese, a Julgadora a quo foi prudente, a medida era necessária e visou assegurar o direito do jurisdicionado. Ademais, a regularidade de representação processual constitui de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, não tendo sido regularizado, mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo com base no artigo 485, inciso I e IV, do CPC. 3- A vigorosa dúvida acerca da efetiva outorga de poderes ao advogado para a propositura da demanda e a insistência do patrono em não afastá-la, acarreta a sua responsabilidade pelas despesas decorrentes da propositura da demanda, por analogia ao que estatui o artigo 104, do CPC. 4- A alteração de ofício da sentença, e a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais não afronta ao princípio da não surpresa e/ou acarreta julgamento extra petita, pois “a condenação ao recolhimento das despesas processuais, além de configurar questão de ordem pública, representa mero corolário do julgamento da demanda.”( AgInt no AREsp 1527491/RJ). (TJ-MT 10022906920208110007 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021).”

 

Acerca dos honorários advocatícios, verifica-se que, indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não houve a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, não há que se falar em majoração de honorários.

Contudo, nesses casos, entende a Corte Superior de Justiça que: “citado o réu para responder à apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido”. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.240/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.)

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vindicada em todos os seus termos.

Em decorrência da aplicação do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3° do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0802512-02.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JULIA GOMES DE ABREU

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

06/07/2023