Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0001335-71.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR PAULA ARIELY DE SOUSA SILVA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ERIVELTON DE SOUSA FURTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. REINCIDÊNCIA. OUTROS MEIOS DE PROVA. MUDANÇA DE REGIME. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PENA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da apelação interposta por Paula Ariely de Sousa. Não há que se falar em absolvição, tendo em vista que a autoria e materialidade do crime de furto qualificado estão evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência ( ID 11212745, fls. 07), pelo Reconhecimento Fotográfico (ID 11212745, fls. 10), pelo relatório do Inquérito Policial (ID 11212745, fls. 18/19) e pelos depoimentos colhidos nos autos. 2. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Da apelação interposta por Erivelton de Sousa Furtado. Autoria e materialidade do crime de furto qualificado estão evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 11212745, fls. 07), pelo Reconhecimento Fotográfico (ID 11212745, fls. 10), pelo relatório do Inquérito Policial (ID 11212745, fls. 18/19) e pelos depoimentos colhidos nos autos. 5. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. 6. Impossível a desclassificação para furto simples, posto que a vítima foi categórica ao afirmar que os dois acusados subtraíram a bicicleta que estava estacionada em frente a casa de sua vizinha. Além disso, a imagem das câmeras de segurança mostram os dois saindo em posse da res furtiva. 7. Em relação a exclusão da agravante da reincidência por não ter certidão nos autos, vale constar que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, é prescindível a juntada aos autos de certidão cartorária ou folhas de antecedentes criminais a fim de comprovar a reincidência, sendo possível a consulta por meio do sítio eletrônico do Tribunal. 8. O regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas do quantum da pena fixada mas, também, da análise da reincidência do agente e das circunstâncias judiciais do caso. No caso dos autos, constata-se que o apelante é reincidente, o que possibilita a interposição de regime mais gravoso. 9. A pena de multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição desta modalidade de pena. 10. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, a pena de multa foi aplicada próxima ao mínimo legal, sendo incabível a sua redução. 11. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001335-71.2018.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/07/2023 )

Acórdão

 


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001335-71.2018.8.18.0026

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI

1ª Apelante:PAULA ARIELY DE SOUSA SILVA 

Defensor Público: Robert Rios Júnior

2º Apelante: ERIVELTON DE SOUSA FURTADO

Defensora Pública: Daisy dos Santos Marques

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR PAULA ARIELY DE SOUSA SILVA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ERIVELTON DE SOUSA FURTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. REINCIDÊNCIA. OUTROS MEIOS DE PROVA. MUDANÇA DE REGIME. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PENA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Da apelação interposta por Paula Ariely de Sousa.  Não há que se falar em absolvição, tendo em vista que a autoria e materialidade do crime de furto qualificado estão evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência ( ID 11212745, fls. 07), pelo Reconhecimento Fotográfico (ID 11212745, fls. 10), pelo relatório do Inquérito Policial (ID 11212745, fls. 18/19) e pelos depoimentos colhidos nos autos.

2. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

3. Recurso conhecido e improvido.

4. Da apelação interposta por Erivelton de Sousa Furtado. Autoria e materialidade do crime de furto qualificado estão evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 11212745, fls. 07), pelo Reconhecimento Fotográfico (ID 11212745, fls. 10), pelo relatório do Inquérito Policial (ID 11212745, fls. 18/19) e pelos depoimentos colhidos nos autos.

5. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

6. Impossível a desclassificação para furto simples, posto que a vítima foi categórica ao afirmar que os dois acusados subtraíram a bicicleta que estava estacionada em frente a casa de sua vizinha. Além disso, a imagem das câmeras de segurança mostram os dois saindo em posse da res furtiva

7. Em relação a exclusão da agravante da reincidência por não ter certidão nos autos, vale constar que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, é prescindível a juntada aos autos de certidão cartorária ou folhas de antecedentes criminais a fim de comprovar a reincidência, sendo possível a consulta por meio do sítio eletrônico do Tribunal.

8. O regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas do quantum da pena fixada mas, também, da análise da reincidência do agente e das circunstâncias judiciais do caso. No caso dos autos, constata-se que o apelante é reincidente, o que possibilita a interposição de regime mais gravoso. 

9. A pena de multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição desta modalidade de pena.

10. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com  proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, a pena de multa foi aplicada próxima ao mínimo legal, sendo incabível a sua redução.

 

11. Recurso conhecido e improvido. 

 

ACÓRDÃO:

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, em consonância com os pareceres da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por PAULA ARIELY DE SOUSA SILVA e ERIVELTON DE SOUSA FURTADO, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que os condenou pelo crime de furto qualificado, delito previsto no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal. 

A apelante PAULA ARIELY DE SOUSA SILVA foi condenada à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, limitação do fim de semana e prestação de serviço à comunidade.

Já o apelante ERIVELTON DE SOUSA FURTADO foi condenado à pena de de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, sendo inaplicável a substituição da pena, por ser reincidente.  

 Narra a denúncia que:

“Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial que, em 18.06.2018, início da tarde, cerca de 14hs30min, na residência da amiga da vítima, localizada no Centro de Campo Maior/PI, ERIVELTON DE SOUSA FURTADO e PAULA ARIELY DE SOUSA SILVA, livres e conscientes, subtraíram para ambos, uma bicicleta de propriedade de Simone Azevedo, avaliada em cerca de R$300,00 (trezentos reais). Apurou-se que, por volta das 14hs30min a vítima se encontrava na residência de sua amiga, localizada na rua Pergentino Lobão, nesta cidade, assim, enquanto estava dentro do imóvel, deixou a sua bicicleta no terraço, então, ao retorno não mais localizou a referida bicicleta, entretanto, através das imagens de circuito interno de TV de um estabelecimento comercial vizinho, verificou-se os indiciados, que são casados e estavam andando de casa em casa, vendendo galinhas, conduzindo a bicicleta, pelo que deduziu-se a subtração, tendo a polícia ostensiva sido acionada, tendo localizados os indiciados e conduzidos perante à autoridade policial que lavrou o procedimento”.

Em razões recursais (ID 11213315), a Apelante PAULA ARIELY DE SOUSA SILVA vindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de não existir, nos autos, provas suficientes da autoria do crime de furto qualificado.

Já o Apelante ERIVELTON DE SOUSA FURTADO, em suas razões recursais (ID 11213319), requer a reforma da sentença condenatória com base nos seguintes argumentos: a) inexistência de provas suficiente para a sua condenação; b) desclassificação para furto simples, afastando a qualificadora de concurso de pessoas; c) ausência de fundamentação quanto a agravante da reincidência; d) mudança do regime inicial da pena e e) desconsideração/redução da pena de multa. 

O Parquet, em contrarrazões (IDs 11213316 e 11213322), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado pareceres (IDs 11565258, fls. 01/03 e 11565615, fls. 01/07), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se  incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. 

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos apelantes.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR PAULA ARIELY DE SOUSA 

A Apelante vindica a reforma da sentença condenatória alegando não existir provas suficientes para sua condenação, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 

O exame dos autos, ao contrário do alegado pela Apelante, comprovam a prática do crime de furto qualificado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência ( ID 11212745, fls. 07), pelo Reconhecimento Fotográfico (ID 11212745, fls. 10), pelo relatório do Inquérito Policial (ID 11212745, fls. 18/19) e pelos depoimentos colhidos nos autos.

Quanto aos depoimentos prestados em juízo, importante citar o da vítima SIMONE AZEVEDO e da testemunha de acusação ADRIANO DOS SANTOS ALCÂNTARA. Consta na sentença:

“A vítima SIMONE AZEVEDO disse que foi deixar sua filha na casa da vizinha; que deixou sua bicicleta fora; que carregaram sua bicicleta; que foi questão de minuto; que o Erivelton e Paula subtraíram a bicicleta; que na esquina, tem um salão com câmeras de segurança; que viram os acusados subtraindo a bicicleta; que foi à delegacia e mostrou as imagens da câmera; que a polícia foi à casa dos acusados; que Erivelton foi conduzido à delegacia; que o acusado disse que ia entregar a bicicleta, mas a polícia não foi buscar, alegando que já era à noite; que o acusado fugiu da delegacia; que não recuperou a bicicleta; que no momento da subtração, o Erivelton estava acompanhado de uma mulher; que o pessoal da rua já conhecia os acusados e os apontaram nas imagens; que conhecia os acusados de vista; que nas imagens identificou a bicicleta e os acusados; que já tinha visto os acusados passarem várias vezes na rua; que os policiais lhe mostraram o acusado para confirmar se era ele; que nesse momento o acusado disse que devolveria a bicicleta; que imediatamente após a subtração, foi ao salão para ver as imagens; que o acusado é conhecido pelo povo e disseram onde ele morava.

A testemunha de acusação ADRIANO DOS SANTOS ALCÂNTARA disse que não recorda detalhes do fato; que a vítima chegou denunciando que tinham furtado sua bicicleta e se deslocaram para diligência; que não recorda se os acusados estavam juntos; que conhece o acusado e ele é um fora da lei”.

A acusada, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento. 

Contudo, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. E, conforme o depoimento da vítima, quem furtou sua bicicleta foi Paula, juntamente com Erivelton. Que conseguiu identificar os dois pelas câmeras de segurança de um salão que fica na esquina do local do furto. 

Nesta esteira de entendimento, temos a seguinte seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.

4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação.

5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte da acusada, além da induvidosa materialidade do delito de furto qualificado, não havendo que se falar em absolvição.


DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ERIVELTON DE SOUSA FURTADO

O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, pugnando pela: a) inexistência de provas suficiente para a sua condenação; b) desclassificação para furto simples, afastando a qualificadora de concurso de pessoas; c) ausência de fundamentação quanto a agravante da reincidência; d) mudança do regime inicial da pena e e) desconsideração/redução da pena de multa. 


Da autoria e materialidade

O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprovam a prática do crime de furto qualificado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência ( ID 11212745, fls. 07), pelo Reconhecimento Fotográfico (ID 11212745, fls. 10), pelo relatório do Inquérito Policial (ID 11212745, fls. 18/19) e pelos depoimentos colhidos nos autos.

Quanto aos depoimentos prestados em juízo, importante citar o da vítima SIMONE AZEVEDO e da testemunha de acusação ADRIANO DOS SANTOS ALCÂNTARA. Consta na sentença:

“A vítima SIMONE AZEVEDO disse que foi deixar sua filha na casa da vizinha; que deixou sua bicicleta fora; que carregaram sua bicicleta; que foi questão de minuto; que o Erivelton e Paula subtraíram a bicicleta; que na esquina, tem um salão com câmeras de segurança; que viram os acusados subtraindo a bicicleta; que foi à delegacia e mostrou as imagens da câmera; que a polícia foi à casa dos acusados; que Erivelton foi conduzido à delegacia; que o acusado disse que ia entregar a bicicleta, mas a polícia não foi buscar, alegando que já era à noite; que o acusado fugiu da delegacia; que não recuperou a bicicleta; que no momento da subtração, o Erivelton estava acompanhado de uma mulher; que o pessoal da rua já conhecia os acusados e os apontaram nas imagens; que conhecia os acusados de vista; que nas imagens identificou a bicicleta e os acusados; que já tinha visto os acusados passarem várias vezes na rua; que os policiais lhe mostraram o acusado para confirmar se era ele; que nesse momento o acusado disse que devolveria a bicicleta; que imediatamente após a subtração, foi ao salão para ver as imagens; que o acusado é conhecido pelo povo e disseram onde ele morava.

A testemunha de acusação ADRIANO DOS SANTOS ALCÂNTARA disse que não recorda detalhes do fato; que a vítima chegou denunciando que tinham furtado sua bicicleta e se deslocaram para diligência; que não recorda se os acusados estavam juntos; que conhece o acusado e ele é um fora da lei”.

O acusado, ao ser interrogado, quis exercer seu direito constitucional de ficar em silêncio.

Contudo, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. E, conforme o depoimento da vítima, quem furtou sua bicicleta foi Erivelton, juntamente com Paula. Que conseguiu identificar os dois pelas câmeras de segurança de um salão que fica na esquina do local do furto. 

Ressalta-se, ainda, que a vítima já conhecia os acusados de vista, o que facilitou o reconhecimento deles pelas imagens. Além disso, na delegacia o acusado chegou a dizer, na presença de Simone, que devolveria a bicicleta. 

Nesta esteira de entendimento, temos a seguinte seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.

4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação.

5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de furto qualificado, não havendo que se falar em absolvição.

Da desclassificação

O Apelante requer também a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples ante a exclusão do concurso de pessoas. 

Ocorre que a vítima foi categórica ao afirmar que os dois acusados subtraíram a bicicleta que estava estacionada em frente a casa de sua vizinha. A imagem das câmeras de segurança mostram os dois saindo em posse da res furtiva

Além disso, impende mencionar que os dois acusados são contumazes na prática de delitos patrimoniais em concurso de agentes, aplicando semelhantes modus operandi criminoso, apenas alterando as suas vítimas. 

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado. 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42, 66, 70, 155, 157, § 2º, II, E 180, TODOS DO CP, E 155, CAPUT, 386, VII, 387, § 2º, TODOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO OU RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONCURSO FORMAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS.

1. (...) 7. Quanto aos pedidos relativos ao decote do concurso de agentes e do concurso formal, assim dispôs o Tribunal de origem: A qualificadora do concurso de agentes ficou bem delineada nos autos.

[...] Destarte, a condenação dos acusados por roubo qualificado pelo concurso de agentes era, mesmo, de rigor. [...] Considerando que mediante uma só ação, os acusados praticaram dois crimes de roubo, atingindo vítimas e patrimônios diferentes, foi reconhecido o concurso formal e aplicada a pena de apenas um roubo aumenta do mínimo de 1/6, o que resultou pena final de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 15 dias-multa, para cada réu (fls. 430/431).

8. (...)10. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.963.909/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)

Portanto, inviável a desclassificação para o delito de furto simples, posto que ficou comprovado nos autos que os acusados agiram em concurso de pessoas. 


Da reincidência

A defesa alega ausência de fundamentação quanto à agravante da reincidência, aduzindo que não consta nos autos prova da existência de trânsito em julgado. 

Contudo, de acordo com o entendimento jurisprudencial é prescindível a juntada aos autos de certidão cartorária ou folhas de antecedentes criminais a fim de comprovar a reincidência, sendo possível a consulta por meio do sítio eletrônico do Tribunal.

Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a folha de antecedentes criminais do réu constitui documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.988.127/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESVALORADAS. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE POSSUI AÇÃO PENAL EM CURSO. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SITIO ELETRÔNICO DA CORTE ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- (...)- O fato de a referida constatação haver sido realizada por meio de consulta ao sítio eletrônico da Corte estadual não configura nenhuma ilegalidade, porquanto, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, as informações extraídas dos sítios eletrônicos dos Tribunal de Justiça são documentos hábeis e suficientes para comprovar maus antecedentes e reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária oficial. Precedentes.

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 530.668/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 3/12/2019.)

Assim, resta comprovado a condição de reincidente do réu, no processo nº 0001328-26.2011.8.18.0026, não tendo que se falar em exclusão da referida agravante. 

Do regime inicial da pena

A defesa requer a mudança do regime inicial interposto. 

Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, litteris:

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

(…) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Observa-se, assim, que o regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas do quantum da pena fixada, mas, também, da análise da reincidência do agente e das circunstâncias judiciais do caso. 

No caso dos autos, constata-se que o apelante é reincidente, o que possibilita a interposição de regime mais gravoso. 

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE PEQUENO VALOR. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. REDUTORA EM 1/2 PELA TENTATIVA. OBSERVÂNCIA AO INTER CRIMINIS. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO DESPROVIDO.

1.(...)5. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam até mesmo a fixação do regime inicial fechado, quanto mais o semiaberto para réu que foi condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão.

6. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 788.738/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE COM O CASO EM ANÁLISE.

I - (...) III - É possível a inserção do condenado em regime inicial semiaberto, a despeito de a pena definitiva ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos, na hipótese de o agente ser reincidente e as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis, tudo em conformidade com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

Precedentes.

IV - (...)Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.056.991/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)

Portanto, não prospera esta tese.


Da pena de multa

No que se refere ao pedido de isenção de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 

Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.

(...)

3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).

(...)

(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. MODO FECHADO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 8. Quanto ao pleito de dispensa da pena pecuniária, "não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador" (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014).

(...)(AgRg no AREsp n. 1.227.478/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)

Nesse contexto, também não prospera a tese defensiva.

A defesa, por fim, alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 12 (doze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. 

No caso dos autos,  a pena de multa foi aplicada próximo ao mínimo legal, qual seja: 12 (doze) dias-multa, sendo incabível a sua redução, posto que o apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, estando, assim, proporcional com a pena privativa de liberdade. 

Portanto, rejeito esta tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, mas NEGO-LHES provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com os pareceres da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 



Teresina, 04/07/2023

Detalhes

Processo

0001335-71.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ERIVELTON DE SOUSA FURTADO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/07/2023