Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000135-71.2010.8.18.0038


Ementa

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I. Trata-se de APELAÇÕES interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000135-71.2010.8.18.0038 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município de Avelino Lopes/PI, visando que: “seja condenado o município a pagar as seguintes verbas, devidamente corrigidas: A) Férias vencidas em dobro, posto que não gozadas, de todos os anos desde/a admissão; B) 1/3 de Férias de todos os anos desde a admissão até data do termo (02.01.2007); C) Adicional por tempo de serviço estabelecido pelo art. 3-, me. XVII da Lei n9 274/2000 (Estatuto do Servidor Público Municipal de Avelino Lopes), tanto as parcelas vencidas como vincendas (a serem pagas por meio de antecipação de tutela, diretamente no contracheque da parte autora}, D) IS- salário de todos os anos desde admissão até o ano de 2007; E) Recolhimento das parcelas previdenciárias não recolhidas desde a sua admissão e determinar ao município que Informe ao IMSS a correia data de admissão, para que proceda a correção no Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS. F) Que seja condenado município a pagar indenização substitutiva pela não inclusão, em tempo hábil, do nome da parte autora no PASEP, no valor de um salário mínimo por ano não informado. G) Que seja condenado a pagar adicional de insalubridade no percentual de 20% do sobre o valor da remuneração nos termos da legislação aplicável”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC, para determinar que o Município de Avelino Lopes/PI: a) pague o adicional por tempo de serviço à parte requerente, nos termos do artigo 3º, XVII da Lei Municipal n° 274/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Avelino Lopes/PI), a contar da sua efetivação, por expressa previsão legal. b) recolha as contribuições previdenciárias, observando-se a remuneração percebida pela autora, e a prescrição quinquenal contada da propositura da ação (art. 1°, do Decreto n.º 20.910/1932), bem como, que informe ao INSS a correta data de admissão da autora, como sendo 19.04.1999, para que se proceda a correção no cadastro nacional de Informações Sociais CNIS. c) pague as férias vencidas, na razão de período simples (trinta dias) com o terço de lei, desde a admissão ocorrida em 19.04.1999, até a efetivação, datada de 02.01.2007, observada a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública. d) pague o décimo terceiro salário, de todos os anos do período da admissão da autora, 19.04.1999, até a sua efetivação em 02.01.2007, também, observada a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública”. III. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência." (TJPI - Apelação Civel n° 201400010037976). IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000135-71.2010.8.18.0038 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000135-71.2010.8.18.0038

APELANTE: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES

Advogado(s) do reclamante: JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO, GEORGIA SILVA MACHADO, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO

APELADO: MARLENE PROSPERO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

I. Tratam-se de APELAÇÕES interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000135-71.2010.8.18.0038 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município de Avelino Lopes/PI, visando que: “seja condenado o município a pagar as seguintes verbas, devidamente corrigidas: A) Férias vencidas em dobro, posto que não gozadas, de todos os anos desde/a admissão; B) 1/3 de Férias de todos os anos desde a admissão até data do termo (02.01.2007); C) Adicional por tempo de serviço estabelecido pelo art. 3-, me. XVII da Lei n9 274/2000 (Estatuto do Servidor Público Municipal de Avelino Lopes), tanto as parcelas vencidas como vincendas (a serem pagas por meio de antecipação de tutela, diretamente no contracheque da parte autora}, D) IS- salário de todos os anos desde admissão até o ano de 2007; E) Recolhimento das parcelas previdenciárias não recolhidas desde a sua admissão e determinar ao município que Informe ao IMSS a correia data de admissão, para que proceda a correção no Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS. F) Que seja condenado município a pagar indenização substitutiva pela não inclusão, em tempo hábil, do nome da parte autora no PASEP, no valor de um salário mínimo por ano não informado. G) Que seja condenado a pagar adicional de insalubridade no percentual de 20% do sobre o valor da remuneração nos termos da legislação aplicável”. 

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC, para determinar que o Município de Avelino Lopes/PI: a) pague o adicional por tempo de serviço à parte requerente, nos termos do artigo 3º, XVII da Lei Municipal n° 274/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Avelino Lopes/PI), a contar da sua efetivação, por expressa previsão legal. b) recolha as contribuições previdenciárias, observando-se a remuneração percebida pela autora, e a prescrição quinquenal contada da propositura da ação (art. 1°, do Decreto n.º 20.910/1932), bem como, que informe ao INSS a correta data de admissão da autora, como sendo 19.04.1999, para que se proceda a correção no cadastro nacional de Informações Sociais CNIS. c) pague as férias vencidas, na razão de período simples (trinta dias) com o terço de lei, desde a admissão ocorrida em 19.04.1999, até a efetivação, datada de 02.01.2007, observada a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública. d) pague o décimo terceiro salário, de todos os anos do período da admissão da autora, 19.04.1999, até a sua efetivação em 02.01.2007, também, observada a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública”. 

III. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência." (TJPI - Apelação Civel n° 201400010037976).

IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

VII. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000135-71.2010.8.18.0038 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município de Avelino Lopes/PI, visando que: “seja condenado o município a pagar as seguintes verbas, devidamente corrigidas: A) Férias vencidas em dobro, posto que não gozadas, de todos os anos desde/a admissão; B) 1/3 de Férias de todos os anos desde a admissão até data do termo (02.01.2007); C) Adicional por tempo de serviço estabelecido pelo art. 3-, me. XVII da Lei n9 274/2000 (Estatuto do Servidor Público Municipal de Avelino Lopes), tanto as parcelas vencidas como vincendas (a serem pagas por meio de antecipação de tutela, diretamente no contracheque da parte autora}, D) IS- salário de todos os anos desde admissão até o ano de 2007; E) Recolhimento das parcelas previdenciárias não recolhidas desde a sua admissão e determinar ao município que Informe ao IMSS a correia data de admissão, para que proceda a correção no Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS. F) Que seja condenado município a pagar indenização substitutiva pela não inclusão, em tempo hábil, do nome da parte autora no PASEP, no valor de um salário mínimo por ano não informado. G) Que seja condenado a pagar adicional de insalubridade no percentual de 20% do sobre o valor da remuneração nos termos da legislação aplicável”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC, para determinar que o Município de Avelino Lopes/PI: a) pague o adicional por tempo de serviço à parte requerente, nos termos do artigo 3º, XVII da Lei Municipal n° 274/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Avelino Lopes/PI), a contar da sua efetivação, por expressa previsão legal. b) recolha as contribuições previdenciárias, observando-se a remuneração percebida pela autora, e a prescrição quinquenal contada da propositura da ação (art. 1°, do Decreto n.º 20.910/1932), bem como, que informe ao INSS a correta data de admissão da autora, como sendo 19.04.1999, para que se proceda a correção no cadastro nacional de Informações Sociais CNIS. c) pague as férias vencidas, na razão de período simples (trinta dias) com o terço de lei, desde a admissão ocorrida em 19.04.1999, até a efetivação, datada de 02.01.2007, observada a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública. d) pague o décimo terceiro salário, de todos os anos do período da admissão da autora, 19.04.1999, até a sua efetivação em 02.01.2007, também, observada a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública”. 

O Município de Avelino Lopes/PI interpôs recurso de Apelação requerendo: “Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, para improcedência/extinção da ação, pelos fatos e fundamentos expostos”, alegando: “3.1 Da Ausência de Interesse Processual; 3.2 Da Ilegitimidade Passiva do Município; 4.1 Da Máxima Razoabilidade e Proporcionalidade nos Provimentos Jurisdicionais; 4.2 Da inexistência de Responsabilidade do Município; 4.3 DA PRECARIEDADE DA CONTRATAÇÃO; 4.4 DA INEXISTÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO”. 

Contrarrazões apresentadas pela parte Autora pugnando pela improcedência do apelo.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DAS PRELIMINARES

DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL

O Município Apelante argui preliminar de carência da ação por falta de interesse processual alegando que:

Dessa forma, percebe-se que não há interesse de agir na presente contenda, tendo em vista que o Município Recorrente tem envidado todos os esforços necessários para garantir o adimplemento das obrigações patronais e, como pode ser observado através dos documentos que foram anexados ao processo, já fora realizada a atualização da inscrição dos servidores.

Nesse sentido, informa-se que o Município recorrente, enviou, corretamente, os arquivos da RAIS, documento acostado aos autos, tendo inclusive, entrado em contato com o Ministério do Trabalho, com sede em Brasília-DF, onde foi sugerido que fosse solicitado o processo de atualização de cadastro dos servidores junto à instituição bancária, bem como o processo de revisão de abono.

Deve-se destacar que o Município encaminhou à CEF, àquela época, a relação de servidores, para atualização, documento acostado aos autos.

Dessa forma, com base no art. 485 do CPC, a extinção do processo sem resolução de mérito. 

A ausência de requerimento administrativo não tem o condão de afastar o interesse de agir da parte autora, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Ademais constata-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo.

Preliminar rejeitada.

DA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO

O Município Apelante argui preliminar de ilegitimidade passiva alegando que:

No caso em tela, verifica-se que a responsabilidade referente aos possíveis prejuízos causados à recorrida no tocante ao recebimento do PIS/PASEP não cabe ao Município Recorrente, uma vez que todas as contribuições e encargos foram recolhidos devidamente, bem como buscou a Caixa Econômica Federal, para que resolvesse o problema relatado pela Recorrida, não podendo a municipalidade arcar com o ônus de má ingerência administrativa da instituição financeira. 

Nos termos da jurisprudência pátria, cabe ao ente público enviar anualmente a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) para fins de pagamento do abono salarial PIS/PASEP. Vejamos: 

TJSC. Apelação cível. Reexame Necessário. Administrativo. Servidor público municipal. Abono salarial PASEP. Preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício. Entrega da RAIS fora do prazo. (...). 

Cabe ao ente público enviar anualmente a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) para fins de pagamento do abono salarial PIS/PASEP. Havendo atraso no envio da RAIS deve a Administração Pública ressarcir ao servidor o abono que, em razão do encaminhamento tardio, deixou de receber. 

(TJSC, Apelação Cível n. 0500506-85.2013.8.24.0076, de Turvo, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-10-2016). 

Portanto, entendo que o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação e, sendo assim, rejeito a preliminar. 

MÉRITO

Conforme relatado, tratam-se de APELAÇÕES interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000135-71.2010.8.18.0038 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município de Avelino Lopes/PI, visando que: “seja condenado o município a pagar as seguintes verbas, devidamente corrigidas: A) Férias vencidas em dobro, posto que não gozadas, de todos os anos desde/a admissão; B) 1/3 de Férias de todos os anos desde a admissão até data do termo (02.01.2007); C) Adicional por tempo de serviço estabelecido pelo art. 3-, me. XVII da Lei n9 274/2000 (Estatuto do Servidor Público Municipal de Avelino Lopes), tanto as parcelas vencidas como vincendas (a serem pagas por meio de antecipação de tutela, diretamente no contracheque da parte autora}, D) IS- salário de todos os anos desde admissão até o ano de 2007; E) Recolhimento das parcelas previdenciárias não recolhidas desde a sua admissão e determinar ao município que Informe ao IMSS a correia data de admissão, para que proceda a correção no Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS. F) Que seja condenado município a pagar indenização substitutiva pela não inclusão, em tempo hábil, do nome da parte autora no PASEP, no valor de um salário mínimo por ano não informado. G) Que seja condenado a pagar adicional de insalubridade no percentual de 20% do sobre o valor da remuneração nos termos da legislação aplicável”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC, para determinar que o Município de Avelino Lopes/PI: a) pague o adicional por tempo de serviço à parte requerente, nos termos do artigo 3º, XVII da Lei Municipal n° 274/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Avelino Lopes/PI), a contar da sua efetivação, por expressa previsão legal. b) recolha as contribuições previdenciárias, observando-se a remuneração percebida pela autora, e a prescrição quinquenal contada da propositura da ação (art. 1°, do Decreto n.º 20.910/1932), bem como, que informe ao INSS a correta data de admissão da autora, como sendo 19.04.1999, para que se proceda a correção no cadastro nacional de Informações Sociais CNIS. c) pague as férias vencidas, na razão de período simples (trinta dias) com o terço de lei, desde a admissão ocorrida em 19.04.1999, até a efetivação, datada de 02.01.2007, observada a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública. d) pague o décimo terceiro salário, de todos os anos do período da admissão da autora, 19.04.1999, até a sua efetivação em 02.01.2007, também, observada a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública”.

O Município de Avelino Lopes/PI interpôs recurso de Apelação requerendo: “Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, para improcedência/extinção da ação, pelos fatos e fundamentos expostos”, alegando: “3.1 Da Ausência de Interesse Processual; 3.2 Da Ilegitimidade Passiva do Município; 4.1 Da Máxima Razoabilidade e Proporcionalidade nos Provimentos Jurisdicionais; 4.2 Da inexistência de Responsabilidade do Município; 4.3 DA PRECARIEDADE DA CONTRATAÇÃO; 4.4 DA INEXISTÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

A controvérsia cinge-se a responsabilidade ou não da administração pública em pagar, voluntariamente, o abono de permanência a parte autora a partir do momento que implementou as condições para aposentar-se.

Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública”. Vejamos:

TJPI. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES.

Precedentes.

01- A controvérsia cinge-se a responsabilidade do Município em pagar, voluntariamente, o abono de permanência ao servidor, a partir do momento da implementação das condições para aposentadoria.

02- Dimana do art. 40, § 19, da Constituição Federal que ao servidor, que cumprir os requisitos para aposentadoria e continuar em atividade, será concedido benefício salarial mensal equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada em seu contracheque, incentivando assim a sua permanência nos quadros do serviço público.

03- Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.

04- Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003797-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/12/2014)

 

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA  – PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES – SERVIDOR APOSENTADO -  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA -  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência.” (TJPI – Apelação Cível nº 201400010037976). Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32 por figurar a Fazenda Pública na polo passivo da demanda, sendo irrelevante a discussão quanto a natureza jurídica da relação entabulada entre as partes, deve excluir da condenação as verbas do período anterior a 22/06/2005.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.005350-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018)

Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, “uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência”. Vejamos:

STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência.

2. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)

Infere-se, portanto, ser desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, independente do requerimento pela via administrativa.

No caso, nos termos da sentença atacada, tem-se que , na forma da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias terão vínculo celetista com a administração, salvo se houver previsão de vínculo estatutário, em lei do ente público contratante, como se dá no caso discutido nos autos (Lei Municipal nº 314/2005).

Nos termos do artigo 3º, XVII da Lei Municipal n° 274 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Avelino Lopes/PI), conceder-se-á adicional por tempo de serviço ao servidor efetivo, no percentual de 5% (cinco por cento) por quinquênio de tempo de serviço.

Destarte, a parte requerente começou a se sujeitar ao regime estatutário, em cargo efetivo, somente a partir de 02 de janeiro de 2007, com a expedição de portaria de nomeação expedida pelo prefeito municipal de Avelino Lopes/PI, conforme Termo de Posse (ID 13170913 - Pág. 67).

Ora, estando a parte requerente sujeita às regras previstas ao regime jurídico dos servidores municipais efetivos de Avelino Lopes/PI, a partir de janeiro de 2007, é natural que a esta se aplique todas as obrigações e direitos afetos aos demais servidores municipais.

Nesta toada, não se desincumbindo a parte promovida de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, incontroverso que a mesma possui direito de receber o adicional por tempo de serviço, pois já cumpriu mais de 05 anos de serviço público efetivo.

Assim, possui a parte autora o direito de receber o adicional por tempo de serviço previsto no Art. 3º, XVII da Lei Municipal n° 274 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Avelino Lopes/PI), a partir do 5º ano de serviço, a contar de sua efetivação, ocorrida em 02.01.2007.

Quanto as demais verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante.

Já em relação ao Município bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Município não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada merece reparos.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Autora, o que conduz a manutenção da decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 03/08/2023

Detalhes

Processo

0000135-71.2010.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE AVELINO LOPES

Réu

MARLENE PROSPERO DOS SANTOS

Publicação

04/08/2023