TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000791-10.2016.8.18.0073
Apelante: BANCO HONDA S.A.
Advogada: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454)
Apelado: JOSÉ RICARDO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado: Sem advogado cadastrado
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGLIGÊNCIA E ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR – NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO PESSOAL DA PARTE (ART. 485, § 1º, CPC). SENTENÇA ANULADA.
1- Na hipótese vertente, não houve negligência da parte apelante, ou que mesmo tenha abandonado a causa.
2 - Outro ponto a ressaltar é que não houve a intimação pessoal da apelante antes da prolação da sentença, indispensável à ocasião, a teor do que determina art. 485, §1º do CPC.
3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso. Decorrido o prazo de recurso, dê-se Baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO HONDA S/A em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida em desfavor de JOSÉ RICARDO OLIVEIRA DE JESUS, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos II e III do CPC. Íntegra da sentença (id.995583), in verbis: “Em decisão às fls. 20, foi concedida medida liminar de busca e apreensão, bem como determinada a citação da parte requerida. Em certidão de fls. 24v, verificou-se a impossibilidade de apreensão do veículo objeto da presente demanda, pois o réu e o objeto da demanda não foram localizados no endereço apontado. Às fls. 26, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar a respeito da certidão de fls. 24v, sob pena de extinção do feito, contudo, consoante certidão de fls. 30, a parte, devidamente intimada, permaneceu inerte. Decido. O presente feito encontra-se parado há mais de 30 (trinta) dias, posto que, devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte. Posto isso, comprovado o abandono do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, III, do CPC, tornando sem efeito a decisão de fls. 20. “ Em suas razões recursais, a Apelante argumentou que: i) teria que ser observado de acordo com o CPC, que nos casos de extinção por abandono de causa é necessária a prévia intimação pessoal do autor, para se manifestar se ainda tem interesse em prosseguir com a causa; ii) a decisão do magistrado não merece prosperar, visto sua desproporcionalidade e injusta compreensão da legislação que abrange o Instituto de Alienação Finduciária, o Instituto Instrumento Cível e o melhor direito; iii) pede a total reforma da sentença e requer o devido prosseguimento do feito. Sem Contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, por não vislumbrar motivo que a justifique. É o relatório. Decido.
VOTO
1) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2) DO MÉRITO
Discute-se no presente apelo a sentença proferida pelo MM Juiz a quo, que julgou extinta a presente demanda, com base no art. 485, incisos II e III do CPC, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pois o mesmo encontrava-se parado há mais de 30 dias, consoante certidão de fls.30, a parte, devidamente intimada, permaneceu inerte.
É certo que o magistrado pode por fim a Ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses: quando o processo ficar parado por mais de hum (01) ano por negligência das partes, e quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competia, ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, incisos II e III do CPC).
Não obstante, para que haja extinção processual na dicção do citado artigo, mister se faz que seja o autor intimado pessoalmente para que promova a movimentação no prazo de 05 (cinco) dias:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Contudo, na hipótese vertente, vejo que não houve negligência da parte apelante, ou que mesmo tenha abandonado a causa. Ocorre, todavia, que a sentença prolatada na data de 23/10/2018, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por, suposto, abandono de causa, não teve publicação realizada nos termos requeridos em petição inicial. Logo não houve qualquer comunicado, intimação em nome dos advogados supracitados. Logo, não há que se falar, a meu ver, em negligência ou abandono.
Outro ponto a ressaltar é que não houve a intimação pessoal da apelante antes da prolação da sentença, indispensável à ocasião, a teor do que determina art. 485, §1º do CPC.
Vejamos algumas julgados:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC. INDISPENSABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. O art. 485, II, do CPC, disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Ocorre que o próprio art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso II a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. Da análise dos fólios, extrai-se que o Douto Juiz a quo extinguiu o processo sem intimar pessoalmente a parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, descumprindo a norma instituída pelo § 1º, do art. 485, do CPC. (TJ-BA - APL: 00071355120138050080, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2020)
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. Segundo o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC é necessária a intimação pessoal da parte para que se configure o abandono da causa por decurso de prazo in albis. (TRT-1 - ROT: 00107846720155010451 RJ, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/08/2020)
Dessa forma, é imprescindível a intimação pessoal do autor para que se extinga o processo com base no art. 485, II e III, do CPC. Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Além disso, diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
3) DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0000791-10.2016.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuJOSE RICARDO OLIVEIRA DE JESUS
Publicação15/01/2024