TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0002411-11.2020.8.18.0140
EMBARGANTES: RODRIGO VIDAL RODRIGUES
ANTONIO ROMULO DE SOUSA BACARIAS
Defensora Pública: Dilene Brandão Lima
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE BEM. FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE PATAMAR DA MINORANTE DE TRÁFICO PROVILEGIADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;
2. Embargos improvidos. Decisão unânime.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por RODRIGO VIDAL RODRIGUES e ANTONIO ROMULO DE SOUSA BACARIAS (id. 10623876 – pág. 1/8), a fim de que sejam sanadas irregularidades que entendem existentes no acórdão (id. 10307160 – pág. 1/12) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença., cuja ementa segue, in verbis:
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA IMPOSTA. ORIENTAÇÃO DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA MULTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA QUE DECRETOU O PERDIMENTO DA MOTOCICLETA EM FAVOR DA UNIÃO.MOTOCICLETA UTILIZADA PARA A TRAFICÂNCIA. 1. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução prevista no art. 33, §4º, da lei nº 11.346/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico ( HC n. 529.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019); 2. No tocante ao regime, a pena imposta - superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos - justifica o inicial semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, ‘b’, do CP;3. In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade; 4. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP; 5 “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF – RE 638.491, Tema 647, julgamento em 15/05/2017, DJe 23/08/2017); 6. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
Inicialmente, o embargante repete argumentação tecida na apelação para defender a restituição do bem de ANTONIO ROMULO DE SOUSA BACARIAS, mas não aponta nenhum vício no acórdão que estivesse relacionado à questão.
Na sequencia, aduz ausência de motivação idônea no acórdão para aplicar a fração de 1/6 na causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Requer sejam sanadas as irregularidades expostas, aclarando o acórdão hostilizado, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado relacionado à aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 2/3. Requer, ainda, a imediata restituição do bem de propriedade do réu.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pugna pelo julgamento improcedente dos Embargos de Declaração (id. 10880267 – pág. 1/7).
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal.
Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso reforçando a tese de restituição do bem apreendido, e alegando fundamentação inidônea na questão relacionada à aplicação da causa de diminuição da pena que deveria ter sido efetuado em seu patamar máximo.
Pois bem.
Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos.
No tocante à tese de restituição do bem apreendido, o embargante não apontou nenhum vício no julgado. O embargante se limita a repetir argumentação exposta na apelação, a qual foi devidamente examinada, conforme trecho do acórdão, a seguir transcrito:
“Comprovado que o veículo em questão foi empregado para a prática do crime de tráfico, imperiosa sua apreensão e perdimento em favor da União. Ora, entender em sentido diverso, conjecturando que o réu não utilizava o veículo para o tráfico de drogas, transborda todas as margens do bom senso e da realidade, eis que os policiais militares narraram que o réu se comportava como dono da moto, utilizando-o para a traficância.”
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
A pretensão de reavaliar normas, provas, ou argumentos supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.
Outrossim, no que tange ao patamar aplicado à causa de diminuição da pena, vejamos trecho da fundamentação do acórdão:
“É bem verdade que a natureza da droga apreendida (maconha) não é inserida na categorização das mais prejudiciais à saúde. Todavia, a quantidade (100g de entorpecente parcialmente fracionado) deve ser considerada elevada, e tal fator, conjugado com a apreensão de vários apetrechos relacionados ao tráfico, servem para motivar a aplicação da referida minorante na fração de apenas um 1/6, mercê da inexistência de critérios objetivos indicadores do que seja pequena, média e grande quantidade de droga para gradação das frações redutoras entre 1/6 a 2/3, previstas no §4º, do art. 33 da Lei de Entorpecentes.
No balanço entre as circunstâncias judiciais, a quantidade e o grau de malefício da droga, busca-se o termo justo entre o mínimo e o máximo fixado em lei, visando garantir o caráter punitivo da reprimenda.
(...)
Assim sendo, observando as oscilações próprias da curva evolutiva da jurisprudência sobre teses jurídicas vibrantes, tem-se que a quantidade de droga (100g de maconha) associada a outras circunstâncias do caso concreto (apreensão de diversos apetrechos) conduz à aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 no patamar de 1/6, o que se mostra proporcional e adequado.”
A fundamentação se apresenta inteligível e bem redigida, dispensando qualquer esclarecimento.
Percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, o embargante questiona a convicção exposta pelo Colegiado para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado.
Todavia, o fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e não, para se adequá-lo ao entendimento do embargante.
Os Embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É como voto.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0002411-11.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorRODRIGO VIDAL RODRIGUES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/07/2023