TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0001395-78.2017.8.18.0026
EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Lndim Salha
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. CRIME TENTADO. OBSCURIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;
2. Embargos improvidos. Decisão unânime.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 9666165 – pág. 1/6) interpostos por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública, a fim de que sejam sanadas irregularidades que entende existentes no acórdão (id. 9309951 – pág. 1/6) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negou provimento ao recurso defensivo, cuja ementa segue, in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. DECOTE DA ANÁLISE NEGATIVA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável o decote do vetor circunstâncias do crime quando evidenciado que o crime foi praticado em contexto familiar, onde o recorrente atentou contra a vida do concunhado e ainda lesionou seu sogro. 2. Não há que se falar em exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima quando demonstrado que a vítima jantava e foi surpreendida com as facadas desferidas pelo acusado, a qual foi reconhecida pelos jurados. 3. Tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, deve ser utilizada a fração de um terço para diminuir a pena em razão do crime ter sido tentado. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
O Embargante alega, em síntese, que o acórdão se apresenta obscuro em relação à fundamentação para valorar negativamente o vetor circunstâncias do crime.
Argumenta que circunstâncias do crime são elementos acidentais que não compõe o delito positivado na norma penal, ou seja, são aqueles que defluem do próprio fato delituoso. Aduz, portanto, que as circunstâncias do crime não interferem má qualidade do crime, mas, tão somente, promove mudança qualitativa e quantitativa na reprovabilidade da conduta, tornando o fato mais ou menos grave, o que, naturalmente, reflete no aumento da pena-base.
Requer, por fim, o provimento dos Embargos de Declaração, aclarando a fundamentação em relação à primeira fase da dosimetria da pena.
A Procuradoria-Geral de Justiça Diante se manifestou pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração, face a ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, que deve ser mantida em todos os seus termos (id. 10120162 – pág. 1/8).
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal.
Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão se encontra obscuro, e que, portanto, deve ser aclarada a fundamentação que manteve desfavorável a valoração do vetor circunstâncias do crime.
Diz-se que a decisão é obscura quando ininteligível, porque mal redigida, sendo a clareza um dos requisitos da decisão judicial, e quando esta não é atendida, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos.
As circunstancias do crime são os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Trata-se da análise do modus operandi do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que o ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido, a premeditação, a dificuldade para consumar o delito, etc (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral – v1 – 15 ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021. pg. 586).
O juiz sentenciante julgou desfavorável o vetor circunstâncias do crime, “pois as agressões foram perpetradas no âmbito familiar, em face de um sogro e de um genro do acusado.”
No acórdão combatido, manteve-se a análise negativa do vetor circunstâncias do crime, “porquanto o crime foi cometido contra quem tinha relação de parentesco por afinidade, já que intentou contra a vida do então esposo de sua cunhada, na casa de seu sogro, não poupando nem integrante de sua família anexa”.
Mostra-se perfeitamente cognoscível tal motivação.
Percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, o embargante questiona a convicção exposta pelo Colegiado, e busca instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já examinada.
Todavia, o fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e não, para se adequá-lo ao entendimento do embargante.
Os Embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É como voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho, juiz convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0001395-78.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorRAIMUNDO NONATO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/07/2023