Acórdão de 2º Grau

Corrupção de Menores 0007578-48.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO, NA INTEGRALIDADE, DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A APELAÇÃO INTERPOSTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo (AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 3/10/2018). 2. No presente caso, o Recorrente foi devidamente intimado da sentença condenatória, através de seu defensor constituído, pelo Diário da Justiça, publicado em publicado em 15/09/2020, tendo transcorrido o prazo no dia 20/09/2020. Portanto, o recurso de apelação interposto em 22/09/2020 é intempestivo, motivo pelo qual mantenho integralmente a decisão que não conheceu a apelação interposta. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0007578-48.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/07/2023 )

Acórdão

 

 

 

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO, NA INTEGRALIDADE, DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A APELAÇÃO INTERPOSTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo (AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 3/10/2018).

2. No presente caso, o Recorrente foi devidamente intimado da sentença condenatória, através de seu defensor constituído, pelo Diário da Justiça, publicado em publicado em 15/09/2020, tendo transcorrido o prazo no dia 20/09/2020. Portanto, o recurso de apelação interposto em 22/09/2020 é intempestivo, motivo pelo qual mantenho integralmente a decisão que não conheceu a apelação interposta.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, integralmente, a decisão que não conheceu a apelação interposta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Em tempo, determino à COOJUDCRI que proceda à retificação dos pólos ativo e passivo, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por LAÉRCIO AUGUSTO OLIVEIRA DIAS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que não conheceu do recurso de apelação (ID 10891901), haja vista o não preenchimento de todos os pressupostos objetivos de admissibilidade, tendo em vista ser intempestivo. 

Em suas razões recursais, a defesa alega que não pode ser considerada válida a decisão que denegou o recurso, pois tanto a defesa técnica, quanto o recorrente, deveriam ser intimados pessoalmente. Ao final, pugna pela cassação da decisão recorrida. 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se, integralmente, a decisão que não conheceu da apelação interposta. 

Em juízo de retratação, o magistrado a quo reiterou os fundamentos fático-jurídicos lançados quando do proferimento da decisão recorrida, mantendo-a em todos os seus termos. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão guerreada. 

Revisão dispensável (art.355, RITJ – PI).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo recorrente.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Recorrente alega que não pode ser considerada válida a decisão que denegou o recurso, pois tanto a defesa técnica, quanto o recorrente, deveriam ser intimados pessoalmente. Ao final, pugna pela cassação da decisão recorrida. 

Insurge-se a defesa contra decisão que não conheceu do recurso de apelação criminal interposto pela defesa em face de sentença condenatória.

Colaciona-se trecho da decisão guerreada: 

“(...) Inicialmente, constata-se que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos, pois o apelante possui capacidade processual; legitimidade processual (desdobrada em interesse e sucumbência) e ausência de pressupostos subjetivos negativos (tais como desistência, renúncia etc.). 

Em relação aos pressupostos processuais objetivos, verifica-se, no entanto, que o recurso é intempestivo: a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça em 14/09/2020, dando-se por publicada na data de 15/09/2020, e o citado recurso criminal foi interposto em 22/09/2020, 02 (dois) dias depois do termo final do prazo, extemporânea, portanto.

 Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELA DEFESA DO RÉU LAÉRCIO AUGUSTO OLIVEIRA DIAS.” - grifo nosso.


Cumpre ressaltar que o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal preconiza que a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto. Ou seja, não é obrigatória a intimação pessoal do réu solto, quando o advogado particular constituído é devidamente cientificado da sentença condenatória via Diário de Justiça Eletrônico.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo ( AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 3/10/2018). 

Colaciona-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. ART. 392, II, CPP. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. CASO CONCRETO: INTIMAÇÃO DO DEFENSOR COMPROVADA. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO BUSCADA. FALTA DE PRESSUPOSTOS. REVOLVIMENTO FATICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, restou afastada a existência de qualquer nulidade, sobretudo, porque é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, quando se tratar de réu solto, conforme expressa previsão do art. 392, II, do Código de Processo Penal. III - A jurisprudência desta eg. Corte Superior se firmou no sentido de que, "consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo" (AgRg no AREsp n. 1.710.551/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, julgado em 18/9/2018). IV - De todo modo, tem-se que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal - o que não se mostra possível, seja pela necessidade de reexame fático-probatório, seja pela incompetência desta eg. Corte, em razão da indevida supressão de instância, seja pela falta dos pressupostos do art. 621 do CPP ( HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019). V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 646437 - MG (2021/0049045-5))


Portanto, como destacado pelo juízo a quo, o Recorrente foi devidamente intimado da sentença condenatória, através de seu defensor constituído,  pelo Diário da Justiça, publicado em 15/09/2020, tendo transcorrido o prazo no dia 20/09/2020.

Portanto, o recurso de apelação interposto em 22/09/2020 é intempestivo, motivo pelo qual mantenho integralmente a decisão que não conheceu a apelação interposta.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, integralmente, a decisão que não conheceu a apelação interposta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Em tempo, determino à COOJUDCRI que proceda à retificação dos pólos ativo e passivo.

É como voto.

 

Teresina, 04/07/2023

Detalhes

Processo

0007578-48.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Corrupção de Menores

Autor

LAERCIO AUGUSTO OLIVEIRA DIAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/07/2023