TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760006-85.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexigível revela-se a juntada de procuração atualizada. O instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, como o apresentado na origem pela parte autora, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. 2. Em relação à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, referida exigência mostra-se razoável. Reconhecida a aplicação do CDC à demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial, mormente levando em conta que a ação fora proposta em setembro de 2022 e o comprovante de residência juntado aos autos refere-se a fatura de energia de dezembro de 2021. 3. Recurso parcialmente provido, para determinar o normal prosseguimento da ação na origem sem necessidade da juntada de procuração atualizada da parte autora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA MARIA DE JESUS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais (processo nº. 0804178-92.2022.8.18.0039), movida em face de BANCO CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (SUL FINANCEIRA S/A), ora agravado.
A referida decisão determinou que a parte agravante/autora trouxesse aos autos procuração e comprovante de residência atualizados, na forma seguinte:
“Dessa forma, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos a procuração e comprovante de residência atualizados, sob pena de indeferimento da inicial.”
Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, a desnecessidade da referida determinação, que representa excesso de formalismo, com violação aos princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça. Destaca a validade do instrumento procuratório juntado aos autos, bem ainda que comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a inicial, sendo necessário apenas a indicação do domicílio e residência da parte autora. Requer que sejam suspensos liminarmente os efeitos da decisão interlocutória de origem, com a determinação do prosseguimento do feito, sem a necessidade de juntada de procuração e comprovante de residência atualizados, e, no mérito, seja provido o recurso.
Nos termos da decisão de ID 9174465, o pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Contrarrazões da parte agravada no ID 9886922.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que determinou a juntada aos autos de procuração e comprovante de residência atualizados.
Destaca, para tanto, a validade do instrumento procuratório juntado aos autos, bem ainda que comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a inicial, sendo necessário apenas a indicação do domicílio e residência da parte autora.
Pois bem. Revela-se inexigível a juntada de procuração atualizada. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.
A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Apelação cível provida. Sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.08.2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DO CPC. O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas" (AgRg no REsp 1313537/RS). A extinção do processo, sem a resolução de mérito, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 485 do CPC. "Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil". A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159958-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020)
Em sendo assim, não há suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem quanto a juntada de procuração atualizada.
Já em relação à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, refluindo do entendimento anteriormente adotado, no caso em exame, referida exigência mostra-se razoável.
Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial, mormente levando em conta que a ação fora proposta em setembro de 2022 e o comprovante de residência juntado aos autos refere-se a fatura de energia de dezembro de 2021.
Ademais, notadamente como forma de evitar a distribuição de demandas temerárias, ao exigir providências cautelosas no tocante a competência do juízo, atuou o magistrado de origem no sentido de identificar e reprimir eventual ocorrência de litigiosidade artificial, que se caracteriza, por muitas vezes, nessas causas bancárias.
Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar o normal prosseguimento da ação na origem sem necessidade da juntada de procuração atualizada da parte autora.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0760006-85.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DE JESUS
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação24/07/2023