
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0010051-12.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários]
APELANTE: WELLINGTON PEREIRA RAMOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 99, §4º E § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WELLINGTON PEREIRA RAMOS contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0804980-49.2020.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada pelo BANCO PANAMERICANO S/A, ora apelado.
Por versar exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios, observou-se o previsto no art. 99, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, com sua intimação para comprovar que possui direito à gratuidade de justiça, deixando o réu, todavia, transcorrer prazo sem manifestação, razão pela qual fora indeferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 9764512).
Intimado para realizar o recolhimento do preparo recursal, o apelante permaneceu inerte.
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se que no caso, cabe ao patrono da parte apelante comprovar que possui direito à gratuidade, tendo em vista que o recurso interposto versa exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios, de modo que cabe observar o previsto no art. 99, §4º e § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis:
“§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.”
Em observância à mencionada previsão, no caso em comento, fora concedido o prazo de cinco dias para que o prefalado patrono comprovasse ter direito à justiça gratuita, mas este permaneceu inerte, assim como também permaneceu inerte ao ser intimado para pagar o preparo.
Em casos análogos, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça pela imposição de pena de deserção, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE VERSOU EXCLUSIVAMENTE SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE ASSISTIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, 'o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade' (art. 99, §§ 4º 5º e 6º do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.330.266/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1411853 SP 2018/0323554-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019)”
Nesse raciocínio, houve o descumprimento em recolher o preparo em tempo hábil, o que conduz à aplicação da pena de deserção, nos termos do art. art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte recorrente a pena de deserção, que impede o seguimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o seu preparo não foi realizado pela parte recorrente no prazo legal, é de se lhe impor a pena de deserção, impedindo-lhe, assim, o seu seguimento.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, eis que manifestamente inadmissível,, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 99, §4º e §5º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), 07 de junho de 2023
0010051-12.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorWELLINGTON PEREIRA RAMOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/06/2023