Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000310-98.2020.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Descabe absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para a modalidade culposa quando o acusado é encontrado na posse direta de material de origem ilícita e não comprova o meio idôneo pelo qual o adquiriu. 2. Em se tratando de crime de receptação, em que o bem é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo ao acusado provar o desconhecimento quanto à origem ilícita da res. 3.Tratando-se de receptação, uma vez apreendido o bem na posse do agente, cabe a este comprovar a legitimidade de sua posse ou a inexistência do conhecimento quanto à origem ilícita do objeto apreendido, o que não restou evidenciado no caso em exame. Inviável o pedido de desclassificação para a modalidade culposa. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, conforme os fundamentos expostos, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000310-98.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000310-98.2020.8.18.0140

APELANTE: BRUNO SANTOS ALMEIDA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Descabe absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para a modalidade culposa quando o acusado é encontrado na posse direta de material de origem ilícita e não comprova o meio idôneo pelo qual o adquiriu. 2. Em se tratando de crime de receptação, em que o bem é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo ao acusado provar o desconhecimento quanto à origem ilícita da res. 3.Tratando-se de receptação, uma vez apreendido o bem na posse do agente, cabe a este comprovar a legitimidade de sua posse ou a inexistência do conhecimento quanto à origem ilícita do objeto apreendido, o que não restou evidenciado no caso em exame. Inviável o pedido de desclassificação para a modalidade culposa. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, conforme os fundamentos expostos, nos termos do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO

 

 

O Ministério Público denunciou Bruno Santos Almeida, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 180, caput, CP (ID 8202325, pág. 137/139), no dia 14/01/2020, por volta das 10h00, em residência situada na Vila Mandacaru, sem rua cadastrada, aproximadamente atrás de um campo de futebol, por haver adquirido um aparelho celular marca Samsung Galxay S8, apresentando os números de IMEI 35785408003792/07 357855080083799/07, nas cores prata e preto, sabendo tratar-se de produto de roubo.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 8202325, pág. 253/266) que julgou procedente a denúncia para condenar Bruno Santos Almeida nas sanções do art. 180, caput, CP, à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão e 11 dias-multa, em regime aberto, substituindo a sanção corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Bruno Santos Almeida recorreu (ID 10047037, pág. 1/6) requerendo a absolvição por insuficiência de provas e desclassificação para receptação culposa.

Contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público (ID 10383666, pág. 1/9) nas quais rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 10695821, pág. 1/9), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 11451597/11611650).

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Bruno dos Santos Almeida pede a absolvição por insuficiência de provas. Alternativamente, a desclassificação do delito para receptação culposa.

Da absolvição por insuficiência de provas

Alega o recorrente que deve ser absolvido por insuficiência de prova quanto ao elemento subjetivo do tipo (saber ser produto de crime), sobretudo por não ter a prova colhida na instrução criminal demonstrado que tinha ciência de que a motocicleta era produto de roubo.

Na audiência de instrução (midia audiovisual - ID 8202325, pág. 252), foram, inquiridas as testemunhas de acusação e interrogado o réu, e ao contrário do que fora sustentado pela defesa do recorrente, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo (saber ser produto de crime), posto que as provas amealhadas no caderno processual são suficientes para a embasar um decreto condenatório, senão vejamos.

A materialidade do delito se encontra demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 82022325, pág. 2/17); pelo boletim de ocorrência n.º 100112.003954/2019-71 (ID 8202325, pág. 11), noticiando o roubo do celular da vítima Alisson Costa C. Sousa, filho Francisco Gabriel de Sousa ocorrido no dia27/10/2019, próximo ao Pão de Açúcar da Av. João XXIII, nesta Capital; pelo auto de apresentação e apreensão (ID 82023325, pág. 9), pelo Mandado de Busca e Apreensão (processo n.º 0007528-17.2019.8.18.0140 – ID 8202325, pág. 10), e demais elementos probatórios constantes nos autos.

A autoria, por sua vez, resta induvidosa, emergindo do boletim de ocorrência registrado pela vítima narrando ter sido roubada nas proximidades do Pão de Açúcar da Av. João XXIII (conforme consta do Boletim de Ocorrência n.º 100112.003954/2019-71), pelo auto de apresentação e apreensão (ID (ID 82023325, pág. 9), no qual consta que o aparelho celular marca samsung, nas cores prata e preta, IMEI – 1 35785408003792/07 e IMEI 2 357855080083799/07, produto de roubo, conforme consta do Boletim de Ocorrência n.º 100112.003954/2019-71, foi apreendido em poder de Bruno dos Santos Almeida, o qual usava tornozeleira eletrônica.

Bruno dos Santos Almeida na fase policial (ID 8202325, pág. 12/13), disse que comprou o celular em um Box do Shopping da Cidade, no centro de Teresina, pela importância de R$ 500,00, depois disse que foi por R$ 800,00, relatou que afirmou a quantia menor por estar nervoso; que recebeu a nota fiscal do vendedor mas a perdeu, sendo na ocasião acompanhado por seu advogado Wellington Alves Morais OAB/PI n.º 13.385.

Em juízo (midia audiovisual - ID 8202325, pág. 252), Bruno Santos Almeida disse que tem o apelido de “Boca Branca”; que comprou o celular no Shopping da Cidade; que não é documento que é um papel branco da loja, uma nota com o nome JP ou JPM, não se recorda, disse que não foi nota fiscal, que era um comprovante, que não achou tal comprovante em razão de se encontrar tudo bagunçado na busca e apreensão; que pagou pelo celular a quantia de R$ 800,00; que queria comprar um celular para jogar Free Fire; que pagou à vista; que ajudava seu pai fazendo pinturas de casas; que está preso pelo tráfico de drogas, que foi preso há 8 meses e 1 dia, na CPA de Altos/PI, pela receptação não ficou preso, que estava de tornozeleira na época da receptação, que ficou com a tornozeleira por um ano e um mês então foi retirada a tornozeleira; que possui outros processos criminais, cerca de quatro ou cinco, não tem condenação; que tinha procedimento por ato infracional; que estudou até a 5ª série, profissão pintor, tem dois filhos menores, um de 2 anos e outro 2 anos e 4 meses, são mães diferentes, os dois moram com ele, que nesse momento sua esposa cuida do filho e do enteado, que sua esposa está morando na casa da mãe dela, no bairro São João; que não sabia que o celular era produto de roubo; que não se recorda do nome da pessoa de quem comprou nem o nome do quiosque que comprou, que só lembra que o quiosque tem o nome JP ou JPM ou JPT, acha que é no segundo andar; que andou muito para comprar o celular; que depois de sua prisão ninguém de sua casa localizou esse recibo de compra; que na ocasião estava usando tornozeleira eletrônica, foi liberado na audiência de custódia.

Nathaniel de Moura Aguiar disse na fase policial (ID 8202325, pág. 7), que foram dar cumprimento a mandado de busca e apreensão na Vila Mandacaru, numa casa que fica por trás do campo de futebol; que encontraram um celular SAMSUNG S8, o qual após pesquisas, verificou-se restrições, produto de roubo, que o conduzido assumiu a propriedade do aparelho e relatou ter comprado por R$ 500,00. Em juízo (midia audiovisual - ID 8202325, pág. 252) afirmou que cumpriam mandado de busca e apreensão, era uma operação na Vila Mandacaru, que na casa do réu foi cumprido o mandado de busca, e encontrado o telefone que ele disse não ter nota fiscal nem nada, que consultaram pelo IMEI e constataram que o celular tinha restrição de furto ou roubo; que se não está enganado o Bruno estava usando tornozeleira eletrônica; que não conhecia o acusado, que não sabe se a vítima teve o celular restituído; que no momento da busca o Bruno não tentou buscar nota fiscal, que ele não disse ter nota fiscal, que não se recorda se ele falou o valor pelo qual tinha adquirido o aparelho celular; que não se recorda se a vítima foi acionada para resgatar o celular subtraído; que não sabe se a vítima, proprietária do celular, foi informada que o celular foi encontrado.

Anderson Vasconcelos da Nóbrega na fase policial ( ID 8202325, pág. 8) que saiu em diligência para dar cumprimento a mandado de busca e apreensão em uma casa na Vila Mandacaru, que fica por trás do campo de futebol, que não encontraram um celular SAMSUNG S8 que, após pesquisas, verificou-se restrições, produto de roubo, que o conduzido assumiu a propriedade do aparelho e relator ter comprado por R$ 500,00. Em juízo (midia audiovisual - ID 8202325, pág. 252), disse que foi chamado para dar apoio a equipe que fez buscas na residência do acusado, que havia denúncias de comercialização de drogas, mas não foi encontrado entorpecente, sendo, porém, encontrado um aparelho celular SAMSUNG que ele não apresentou nota fiscal, que Nataniel fez buscas pelo IMEI do celular e constatou que foi roubado, então ele foi preso e conduzido à Central de Flagrantes; que não apresentou nota fiscal, disse que havia sido comprado para jogar um jogo virtual Free Fire; que não se recorda se ele estava de tornozeleira eletrônica quando foi preso; que não o conhecia; que na Vila Mandacaru há muita denúncia de comercialização de drogas e lá foi localizado esse aparelho; que não se recorda o valor que ele disse ter comprado o aparelho, que o aparelho tinha um valor alto no mercado; ele disse que tinha nota, mas não apresentou.

Marcel Thiago do Nascimento, na fase policial (ID 8202325, pág. 6), afirmou que foi dar cumprimento de mandado de busca e apreensão em uma casa na Vila Mandacaru que fica por trás do campo de futebol; que encontraram um celular SAMSUMG S8, que após pesquisas verificou-se restrições, produto de roubo, que Bruno assumiu a propriedade do aparelho que o comprou por R$ 500,00. Em juízo (midia audiovisual - ID 8202325, pág. 252), relatou que foram dar cumprimento de mandado de busca e apreensão, e durante as buscas encontraram um aparelho celular com restrição; que depois disso repassaram para o delegado que adotou as providências de estilo; que a respeito do celular ele disse ter comprado o celular para usar para jogar, pois faz parte de campeonato; que ele não apresentou nota fiscal; que não se recorda a respeito de tornozeleira; que não conhecia o réu.

Em que pese o recorrente haver afirmado desconhecer a origem ilícita do bem, assim como o fato de ter afirmado que comprou o celular no Shopping da Cidade, tal versão se encontra divorciada do acervo probatório constante dos autos, isso porque não trouxe elementos minimamente capazes de afirmar que ele efetuou a citada compra, pois, sequer soube declinar o nome da loja onde supostamente havia comprado o celular subtraído, tampouco efetuou diligências no sentido de trazer a nota fiscal ou mesmo o recibo de compra informado por ocasião de seu interrogatório em juízo.

Registre-se que na fase policial afirmou que o vendedor da loja lhe havia dado a nota fiscal (ID 8202325, pág. 12/13), entretanto em juízo ( midia audiovisual - ID 8202325, pág. 252 ), afirmou que o vendedor lhe dera apenas um papel com o nome da loja que não sabe onde colocou, afirmando que não sabe o nome da loja se seria JPM ou JPT que seria no segundo andar do Shopping da Cidade, mas também não sabe o nome do vendedor . Disse ainda, já ter sido processado outras vezes pelos delitos, encontrando-se preso atualmente por tráfico de drogas, bem como respondido processos por atos infracionais, e que no dia em que foi preso por este processo se encontrava com tornozeleira eletrônica.

Insta salientar que o recorrente foi preso em flagrante na posse do celular roubado, e apesar de afirmar desconhecer a origem ilícita do bem, não logrou êxito em trazer provas que comprovasse a versão por ele dada de que havia comprado o celular em uma loja do Shopping da Cidade.

Nesse contexto, verifica-se que a acusação se desincumbiu de seu ônus, provando satisfatoriamente que o recorrente estava na posse do bem objeto de delito. Assim, segundo entendimento pacificado na jurisprudência, em se tratando de receptação, a circunstância de ser o envolvido surpreendido na posse do bem também serve à comprovação do dolo na conduta perpetrada, já que se inverte o ônus da prova, competindo à defesa comprovar a origem lícita ou o desconhecimento da procedência tortuosa do bem, o que não foi feito.

No caso dos autos, o recorrente não logrou comprovar a posse lícita do bem, pois a versão por ele trazida aos autos não veio acompanhada de lastro probatório mínimo a infirmar a acusação, posto ser pacífico o entendimento de que se tratando de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156, CPP. Nesse sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 5. A conclusão da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6. Writ não conhecido. (HC 626.539/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) grifei. 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes. (...) (AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020) grifei. 

EMENTA: TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECEPTAÇÃO - AGENTE DETIDO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM CRIMINOSA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) 03. Havendo o réu sido preso na posse de coisa de origem criminosa, sem apresentar justificativa hábil a desnaturar a presunção de autoria, não há falar-se em a absolvição, porquanto, em tais hipóteses, inverte-se o ônus da prova, cabendo-lhe a tarefa de comprovar que não a receptou, sem o quê a presunção de autoria se transforma em certeza. (TJMG - Apelação Criminal 1.0701.18.010219-9/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/04/2020, publicação da súmula em 15/05/2020) grifei.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TÓXICOS, DESARMAMENTO E PATRIMÔNIO - CRIME DE RECEPTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVA SUFICIENTE - "RES FURTIVA" APREENDIDA NA POSSE DO AGENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONDUTA TÍPICA - DOLO COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MANUTENÇÃO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM O NÚMERO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL DESFAVORÁVEIS - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA, O QUAL FOI COMPENSADO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RÉU REINCIDENTE - REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA - INVIABILIDADE - "QUANTUM" FIXADO PROPORCIONALMENTE ÀS REPRIMENDAS CORPORAIS - DETRAÇÃO - ART. 387, § 2º, DO CPP - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO - HIPÓTESE QUE NÃO ALTEROU O REGIME INICIAL FIXADO NA SENTENÇA - CUSTAS - ISENÇÃO - AGENTE POBRE NO SENTIDO LEGAL. A apreensão do bem em poder do acusado determina a inversão do ônus da prova, impondo-lhe o dever cabal de explicar e provar os fatos que alega. No crime de receptação, onde é difícil a comprovação do dolo, é possível fazê-la por indícios, circunstâncias e sinais exteriores dos fatos, bem como pela própria conduta do agente, desde que não contrariados por outros elementos de convicção. (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0210.18.007338-4/001, Relator(a): Des.(a) Catta Preta , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 28/02/2020) grifei. 

Descabe absolvição por insuficiência de provas quando o acusado é encontrado na posse direta de material de origem ilícita e não comprova o meio idôneo pelo qual o adquiriu. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES QUANTO A AUTORIA DELITIVA. BEM DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADO NA POSSE DIRETA DO RECORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOLO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. DECOTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabe absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para a modalidade culposa quando o acusado é encontrado na posse direta de material de origem ilícita e não comprova o meio idôneo pelo qual o adquiriu. 2. Em se tratando de crime de receptação, em que o bem é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo ao acusado provar o desconhecimento quanto à origem ilícita da res. 3. A condenação anterior por contravenção penal não é suficiente para configurar a agravante da reincidência, nos termos do que dispõe o artigo 63 do Código Penal. 4. O regime prisional inicial deve ser estabelecido de acordo com os ditames disposto no Código Penal. 5. Preenchidos os requisitos dispostos no artigo 44 do Código Penal, deve a pena corporal ser substituída por penas alternativas. 6. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0035.19.003145-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/09/2020, publicação da súmula em 04/09/2020) grifei. 

Da desclassificação para receptação culposa

Constando nos autos elementos de prova suficientes para se concluir que a apelante tinha ciência da origem criminosa do bem e que esse estava em sua posse, deve ser mantida a condenação pelo delito descrito no art. 180, caput, CP, sendo inviável a sua absolvição ou mesmo a desclassificação de sua conduta para a modalidade culposa do delito.

Ao contrário do alegado pela defesa, o dolo emerge inequívoco da conduta da própria acusada que adquiriu um bem na "Shopping da Cidade", sem solicitar nota fiscal ou qualquer documento que comprovasse a sua origem lícita, sobretudo diante de duas versões dos fatos por ele narradas, na fase policial disse que o vendedor lhe deu a nota fiscal e a perdeu, em juízo, disse que o vendedor não lhe dera nota fiscal, mas tão só um recibo em papel timbrado da loja que não sabe declinar o nome e que também perdeu.

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, a apreensão do produto de crime em poder do réu, enseja o ônus de demonstrar o desconhecimento da origem ilícita à defesa do acusado. Neste sentido:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA PENA. 1. Apelação criminal pela qual busca a Defesa a desclassificação para a receptação culposa para um dos réus, a redução abaixo do mínimo legal em razão da confissão e a correção de erro material. 2. Tratando-se de receptação, uma vez apreendido o bem na posse do agente, cabe a este comprovar a legitimidade de sua posse ou a inexistência do conhecimento quanto à origem ilícita do objeto apreendido, o que não restou evidenciado no caso em exame. Inviável o pedido de desclassificação para a modalidade culposa. (...) (TJ-DF 07222516420218070001 1641310, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 17/11/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/11/2022), grifei. 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação criminal pela qual busca a Defesa a absolvição ou a desclassificação para a receptação culposa e falsa identidade. 2. A partir de coerente e harmônico conjunto probatório resta evidenciada a autoria e materialidade dos crimes de receptação e falsidade de documento público, não havendo que se falar em absolvição e desclassificação. 3. Tratando-se de receptação e apreendido o bem na posse do agente, cabe a este comprovar a legitimidade de sua posse ou a inexistência do conhecimento quanto à origem ilícita do objeto apreendido, o que não restou evidenciado no caso em exame. Inviável o pedido de desclassificação para a modalidade culposa. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07076305720208070014 1625564, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 06/10/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/10/2022), grifei.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, conforme os fundamentos expostos.

É como voto.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator,  e Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho, juiz convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                        Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000310-98.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

BRUNO SANTOS ALMEIDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/07/2023