Acórdão de 2º Grau

Nomeação 0800006-74.2017.8.18.0042


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800006-74.2017.8.18.0042 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800006-74.2017.8.18.0042

APELANTE/EMBARGANTE: ELAINE PARENTE LUSTOSA, JULIANA MELO ALENCAR, MIRELA CARVALHO DE JESUS, JOSEANA CAVALCANTE BORGES, DANILO VAZ DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES

APELADO/EMBARGADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta por ELAINE PARENTE LUSTOSA e outros em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800006-74.8.18.0042, que propôs em face do Apelado visando que seja ordenada a nomeação dos Impetrantes no pretendido cargo, ante a comprovação de necessidade de vagas demonstradas com a contratação de servidores comissionados.

Aduz a inicial que:

Através do Edital 01/2015, o Prefeito Municipal de Bom Jesus, tendo em vista o contrato nº 002/2015 firmado entre a Universidade Federal do Piauí – UFPI e o Município de Bom Jesus, realizou Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargos efetivos no quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Bom Jesus, visando ao preenchimento, especificamente, de 3 (três vagas) no cargo enfermeiro municipal.

Ocorre que, com resultado final em anexo, as impetrantes ficaram nas seguintes colocações do certame: Mirela Carvalho (8º); Elaine Parente (9º); Danilo Vaz de Sousa (12º); Joseane Cavalcante (14º) e Juliana Melo (15º), tendo, portanto, ficado classificadas no concurso público em questão.

Diante da classificação, as impetrantes aguardaram a ordem de chamada, mas, no entanto, apesar do município ter chamado até o sexto classificado (portaria em anexo), não chamou os demais em razão do quadro de servidores já está abarrotado de enfermeiros contratados de forma precária.

Para a surpresa das impetrantes, o prefeito municipal de Bom Jesus nomeou para cargo comissionado alguns enfermeiros, bem como contratou outros mediante contrato por prazo determinado, claramente desobedecendo o disposto no decreto nº 007/2016 (em anexo), o qual dispunha que os candidatos classificados deveriam ser convocados conforme a necessidade do município.

Sucede que o Município de Bom Jesus, através da autoridade nominada coatora, está praticando ato ilegal, relativo a não nomeação dos candidatos, vez que, conforme documentação em anexo, foram devidamente classificados, mas a Administração Pública insiste em nomear novos servidores comissionados e contratados por prazo determinado para exercer funções que poderiam perfeitamente ser realizadas por servidores efetivos, como ocorre com o cargo de enfermeiro.

Portanto, é de clareza solar o ato ilegal, visto que os candidatos foram devidamente classificados no concurso público em tela e, sem qualquer motivação e contrariando a disposição do Edital, a Administração não o fez, mesmo com imperiosa necessidade para o cargo de enfermeiro.

Ademais, é evidente que a Prefeitura Municipal de Bom Jesus preteriu injustificadamente as impetrantes, não as oportunizando a realização de seu trabalho como mereciam, uma vez que as impetrantes se prepararam bastante para o certame e se tornaram aptas a ocupar o cargo público, mas, infelizmente, a Administração optou por desprezar injustificadamente as mesmas contratando outras pessoas de forma precária.

Conforme lista de servidores contratados disponibilizada pela prefeitura, pode-se observar a nomeação de servidores comissionados e contratados por prazo determinado para exercer a mesma função de contador. São eles: Adenilde Batista Vieira; Ana Célia Mourão de Carvalho; Artur Maia Camelo; Carla Virginia Santos Miranda do Nascimento; Ceres Maria de Sousa Irene; Daylene da Paixão Barbosa Castro; Elke Taline Alencar Cavalcante Oliveira; Eppifânia Maria Freire Arnaldo Rodrigues; Francisco de Assis e Silva Duarte; Iracema Santos Cavalcante; Jéssica Radaiany Ferreira de Sá; Kaila Kérita Ribeiro Mariano da Rocha; Kellyane Folha Gois; Mariana Freire Rosal; Muriel Hoppe.

É cediço que tal ato afronta os princípios que regem a administração Pública, em especial o da moralidade administrativa, bem como já se encontra devidamente pacificado pelos tribunais superiores a impossibilidade da administração manter servidores em caráter precário, mormente com a existência de classificados em concurso público.

Dessa forma, o presente mandamus se justifica em razão da omissão do Prefeito do Município de Bom Jesus em realizar a nomeação das candidatas classificadas no concurso público, num insofismável ato violador do direito líquido e certo.

Patente, pois, a flagrante ilegalidade e abuso de poder por parte do chefe do Poder Executivo Municipal, mesmo havendo um límpido e remansoso direito a nomeação das classificadas no concurso público, pelo que se pleiteia a Tutela Jurisdicional para pôr termo a presente ilegalidade”.

O MM. Juiz a quo julgo o feito denegando a segurança vindicada por não vislumbrar a preterição arbitrária da parte impetrante.

A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo que: “Seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença de piso, concedendo a segurança pretendida, para que cesse a ilegalidade e abusividade das autoridades coatoras em razão de não haver amparo legal para a omissão em ordenar a nomeação das impetrantes no pretendido cargo, ante a comprovação de necessidade de vagas demonstradas com a contratação de servidores temporários, com contrato desvirtuado”.

O Município de Bom Jesus/PI apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do recurso de apelação.

O Município de Bom Jesus/PI peticionou nos autos informando que:

“Atualmente há necessidade de contratação de 01 (um) enfermeiro efetivo por parte do Município de Bom Jesus. No entanto, apesar de existirem duas vagas do cargo de enfermeiro de provimento efetivo em aberto, não há possibilidade de nomeação, visto o último concurso ter expirado a validade em 2018.”

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo para conceder a segurança exclusivamente em relação aos Impetrantes MIRELA CARVALHO DE JESUS e ELAINE PARENTE LUSTOSA, conforme a ordem de classificação, determinando ao Município Impetrado que proceda a nomeação e posse dos mesmos no cargo de Enfermeiros do Município de Bom Jesus/PI.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta por ELAINE PARENTE LUSTOSA e outros em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800006-74.8.18.0042, que propôs em face do Apelado visando que seja ordenada a nomeação dos Impetrantes no pretendido cargo, ante a comprovação de necessidade de vagas demonstradas com a contratação de servidores comissionados.

Aduz a inicial que:

Através do Edital 01/2015, o Prefeito Municipal de Bom Jesus, tendo em vista o contrato nº 002/2015 firmado entre a Universidade Federal do Piauí – UFPI e o Município de Bom Jesus, realizou Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargos efetivos no quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Bom Jesus, visando ao preenchimento, especificamente, de 3 (três vagas) no cargo enfermeiro municipal.

Ocorre que, com resultado final em anexo, as impetrantes ficaram nas seguintes colocações do certame: Mirela Carvalho (8º); Elaine Parente (9º); Danilo Vaz de Sousa (12º); Joseane Cavalcante (14º) e Juliana Melo (15º), tendo, portanto, ficado classificadas no concurso público em questão.

Diante da classificação, as impetrantes aguardaram a ordem de chamada, mas, no entanto, apesar do município ter chamado até o sexto classificado (portaria em anexo), não chamou os demais em razão do quadro de servidores já está abarrotado de enfermeiros contratados de forma precária.

Para a surpresa das impetrantes, o prefeito municipal de Bom Jesus nomeou para cargo comissionado alguns enfermeiros, bem como contratou outros mediante contrato por prazo determinado, claramente desobedecendo o disposto no decreto nº 007/2016 (em anexo), o qual dispunha que os candidatos classificados deveriam ser convocados conforme a necessidade do município.

Sucede que o Município de Bom Jesus, através da autoridade nominada coatora, está praticando ato ilegal, relativo a não nomeação dos candidatos, vez que, conforme documentação em anexo, foram devidamente classificados, mas a Administração Pública insiste em nomear novos servidores comissionados e contratados por prazo determinado para exercer funções que poderiam perfeitamente ser realizadas por servidores efetivos, como ocorre com o cargo de enfermeiro.

Portanto, é de clareza solar o ato ilegal, visto que os candidatos foram devidamente classificados no concurso público em tela e, sem qualquer motivação e contrariando a disposição do Edital, a Administração não o fez, mesmo com imperiosa necessidade para o cargo de enfermeiro.

Ademais, é evidente que a Prefeitura Municipal de Bom Jesus preteriu injustificadamente as impetrantes, não as oportunizando a realização de seu trabalho como mereciam, uma vez que as impetrantes se prepararam bastante para o certame e se tornaram aptas a ocupar o cargo público, mas, infelizmente, a Administração optou por desprezar injustificadamente as mesmas contratando outras pessoas de forma precária.

Conforme lista de servidores contratados disponibilizada pela prefeitura, pode-se observar a nomeação de servidores comissionados e contratados por prazo determinado para exercer a mesma função de contador. São eles: Adenilde Batista Vieira; Ana Célia Mourão de Carvalho; Artur Maia Camelo; Carla Virginia Santos Miranda do Nascimento; Ceres Maria de Sousa Irene; Daylene da Paixão Barbosa Castro; Elke Taline Alencar Cavalcante Oliveira; Eppifânia Maria Freire Arnaldo Rodrigues; Francisco de Assis e Silva Duarte; Iracema Santos Cavalcante; Jéssica Radaiany Ferreira de Sá; Kaila Kérita Ribeiro Mariano da Rocha; Kellyane Folha Gois; Mariana Freire Rosal; Muriel Hoppe.

É cediço que tal ato afronta os princípios que regem a administração Pública, em especial o da moralidade administrativa, bem como já se encontra devidamente pacificado pelos tribunais superiores a impossibilidade da administração manter servidores em caráter precário, mormente com a existência de classificados em concurso público.

Dessa forma, o presente mandamus se justifica em razão da omissão do Prefeito do Município de Bom Jesus em realizar a nomeação das candidatas classificadas no concurso público, num insofismável ato violador do direito líquido e certo.

Patente, pois, a flagrante ilegalidade e abuso de poder por parte do chefe do Poder Executivo Municipal, mesmo havendo um límpido e remansoso direito a nomeação das classificadas no concurso público, pelo que se pleiteia a Tutela Jurisdicional para pôr termo a presente ilegalidade”.

O MM. Juiz a quo julgou o feito denegando a segurança vindicada por não vislumbrar a preterição arbitrária da parte impetrante.

A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo que: “Seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença de piso, concedendo a segurança pretendida, para que cesse a ilegalidade e abusividade das autoridades coatoras em razão de não haver amparo legal para a omissão em ordenar a nomeação das impetrantes no pretendido cargo, ante a comprovação de necessidade de vagas demonstradas com a contratação de servidores temporários, com contrato desvirtuado”.

O Município de Bom Jesus/PI apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do recurso de apelação.

O Município de Bom Jesus/PI peticionou nos autos informando que:

“Atualmente há necessidade de contratação de 01 (um) enfermeiro efetivo por parte do Município de Bom Jesus. No entanto, apesar de existirem duas vagas do cargo de enfermeiro de provimento efetivo em aberto, não há possibilidade de nomeação, visto o último concurso ter expirado a validade em 2018.”

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo para conceder a segurança exclusivamente em relação aos Impetrantes MIRELA CARVALHO DE JESUS e ELAINE PARENTE LUSTOSA, conforme a ordem de classificação, determinando ao Município Impetrado que proceda a nomeação e posse dos mesmos no cargo de Enfermeiros do Município de Bom Jesus/PI.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

“Os Embargos de Declaração têm por finalidade a complementação do pronunciamento judicial, a fim de que o mesmo não contenha omissão, obscuridade contradição ou erro material.

Pois bem, a tese central do processo é a desvirtuação da contratação temporária de servidores, o que, na pacífica e tranquila jurisprudência, pacificada com o tema 784 do STF. No entanto, tal questão não foi analisada no acórdão.

(…)

A tese acima colacionada não foi objeto do acórdão, que não analisou os argumentos de desvirtuamento de contratos teporários, se restringindo a analisar petição da urbe indicando a existência de duas vagas (por isso entendeu pela nomeação de apena duas impetrantes).

Frisa-se que os embargantes não pretendem rediscutir a matéria, ou apenas demonstrar seu inconformismo, o que se sabe, é vedado nessa estreita via, mas tão somente que esta turma julgadora se manifeste sobre a tese do desvirtuamento da contratação temporária.

Mesmo que a turma se manifeste pela legalidade dos contratos temporários, é direito dos embargantes obter pronunciamento judicial fundamento sobre os motivos que levaram a repelir a tese levantada no processo pelo ora embargantes.

Por fim, diante da necessidade de prequestionamento como requisito do recurso extraordinário, requer que esta turma julgadora se manifeste sobre a violação do artigo 37, IX, da CF/88, bem como o Enunciado nº 153 da Súmula do TJPI. ”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

Com base no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a aprovação do candidato para cadastro reserva ou aprovado fora do número de vagas enseja o direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, existir contratação precária para o exercício do cargo.

Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI: “Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos”.

Diante da informação apresentada pelo Município de Bom Jesus/PI, resta comprovada a existência de 02 (duas) vagas do cargo de enfermeiro de provimento efetivo em aberto (Id 7621791 – Pág. 1).

Assim, resta demonstrado o direito líquido e certo à nomeação de 02 (dois) candidatos, sendo estes os que figuram na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) colocação entre os Impetrantes.

Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).

Os contratos precários para o mesmo cargo vindicado demonstra que a nomeação de 02 (dois) dos Impetrantes não afetam as finanças do Município, visto que o Impetrado, no exercício da discricionariedade, ao nomear os Impetrantes poderá, caso assim entenda, encerrar contrato precário, cujo contratado já recebe salário por ato discricionário do próprio Impetrado, logo resta também demonstrado que, neste caso, a nomeação não modificaria a situação econômica do Município.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo de 02 (dois) dos Impetrantes, o que conduz a reforma da sentença.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 03/08/2023

Detalhes

Processo

0800006-74.2017.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nomeação

Autor

ELAINE PARENTE LUSTOSA

Réu

MUNICIPIO DE BOM JESUS

Publicação

04/08/2023