
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750925-15.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Natureza do Cargo Acumulável]
AGRAVANTE: JALCIENE MARIA DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO GILBERTO ALBUQUERQUE BRITO, RAPHAEL SANTOS BARROS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.
Vistos, etc...
JALCIENE MARIA DA SILVA SANTOS, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, interpôs Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de Mandado de Segurança, com pedido de liminar nº 0844919-02.2021.8.18.0140, por ela impetrado em face de ato praticado pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI e Presidente da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo da FMS de Teresina, ora agravados.
Alega que, na referida ação, pleiteou liminar visando a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar que apura a ilicitude da acumulação de cargos públicos por ela exercido, suspendendo-se os efeitos do referido procedimento, permanecendo regularmente no exercício de suas funções, com a percepção dos salários.
Sustenta que é servidor público municipal, admitido pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina mediante prévio Concurso Público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde e, também, por concurso público ocupa o cargo de Professor.
Destaca que há compatibilidade de horários para o exercício das funções. Acentua que o direito milita em seu favor.
Requer a concessão da medida liminar para que seja determinada a imediata suspensão do Processo Administrativo Disciplinar que apura a acumulação de cargos públicos, mantendo a regularidade no pagamento dos salários a que tem direito.
Nos termos da decisão desta relatoria, Id 6333669, foi negado o efeito suspensivo pleiteado.
O agravado apresentou contrarrazões, Id 7700047.
O Ministério Público, Id 10219738, opinou pela perda superveniente do objeto do recurso em razão da sentença terminativa.
É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.
Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.
Por essa razão e considerando o decurso do tempo, em consulta ao sistema PJe de 1º graus, nesta data, contata-se que a ação originária, processo nº 0844919- 02.2021.8.18.0140, foi julgada, por sentença definitiva, denegando a segurança.
Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença terminativa.
Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1513045 PR 2019/0153460-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.
A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.
Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750925-15.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNatureza do Cargo Acumulável
AutorJALCIENE MARIA DA SILVA SANTOS
RéuANTONIO GILBERTO ALBUQUERQUE BRITO
Publicação07/06/2023