TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800510-36.2021.8.18.0076
APELANTE: RAIMUNDA NUNES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 2º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
2 - Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos o contrato de cartão de crédito RMC, necessário para verificar a regularidade jurídica da questão posta nos autos.
3 - Desta forma, não tendo o banco juntado instrumento contratual, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracteriza-se, assim, que as cobranças realizadas pela instituição financeira se basearam em relação jurídica inexistente, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado a quo, no sentido de declarada a inexistência da relação jurídica referente ao contrato descrito na inicial.
4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser majorada a indenização a título de danos morais em favor da autora, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5 – 1º Recurso conhecido e provido em parte. 2º Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Processo nº 0800510-36.2021.8.18.0076 / APELAÇÃO CÍVEL
1º APELANTE / 2º APELADO: RAIMUNDA NUNES DA ROCHA
2º APELANTE / 1º APELADO: BANCO BMG S/A
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por RAIMUNDA NUNES DA ROCHA e pelo BANCO BMG S/A, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico nº 0800510-36.2021.8.18.0076.
O d. Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando o cancelamento do contrato de cartão de crédito, tendo em vista sua nulidade; condenando a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, assim como a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização por danos morais.
A parte autora apresentou recurso de Apelação Cível, pugnando pela majoração dos danos morais arbitrados e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Inconformado, o banco réu apelou, alegando a regularidade da contratação, ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais fixados. Em sede de preliminar suscitou litispendência.
Devidamente intimadas, somente o Banco BMG S/A apresentou contrarrazões.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 06 de junho de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA
A instituição financeira suscita a preliminar de litispendência do presente recurso com a Apelação Cível de nº 0800508-66.2021.8.18.0076, alegando se tratar de um mesmo contrato.
Entretanto, a partir de uma simples análise do extrato do INSS juntado pela autora (ID 10518962 – pág. 06), verifica-se que os contratos discutidos nos mencionados recursos são diversos.
Enquanto na presente Apelação Cível de discute o contrato de cartão RMC nº 6982036, na Apelação Cível se debate o contrato de cartão RMC nº 8780611, ou seja, causas de pedir distintas.
Portanto, rejeito a preliminar de litispendência. Passo à análise do mérito.
III – MÉRITO
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos o contrato de cartão de crédito RMC, necessário para verificar a regularidade jurídica da questão posta nos autos.
Desta forma, não tendo o banco juntado instrumento contratual, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracteriza-se, assim, que as cobranças realizadas pela instituição financeira se basearam em relação jurídica inexistente, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado a quo, no sentido de declarada a inexistência da relação jurídica referente ao contrato descrito na inicial.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser majorada a indenização a título de danos morais em favor da autora, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por não reconhecer o direito da autora, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.
A sentença recorrida fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que deve ser mantido.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo provimento parcial à 1ª Apelação Cível, para majorar a condenação imposta ao banco requerido em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, negando provimento à 2ª Apelação Cível, mantendo a sentença em seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 05/07/2023
0800510-36.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA NUNES DA ROCHA
RéuBANCO BMG SA
Publicação06/07/2023